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TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0501841-33.2022.4.05.8501 REQUERENTE: ROSANGELA JESUS DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente no ID 182550558, após a expedição da Requisição de Pequeno Valor nº 2026.85.0001.006.502518, por meio da qual requer que os honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), sejam retidos em nome de PAULA FERNANDA PORTO NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 68.311.055/0001-56. O requisitório expedido no ID 181793870 já contempla o destaque dos honorários contratuais no percentual convencionado, correspondentes ao montante total de R$ 1.337,82, dos quais R$ 668,91 foram individualizados em favor de Paula Fernanda Porto Nunes e R$ 668,91 em favor de Rodrigo Sthefano Balbino Nunes, restando à exequente o crédito líquido de R$ 3.121,56. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é admissível o destaque dos honorários advocatícios contratuais mediante a apresentação oportuna do respectivo instrumento. De igual modo, os arts. 15 a 18 da Resolução CJF nº 822/2023 disciplinam a individualização dos honorários contratuais no âmbito das requisições de pagamento. Na hipótese, todavia, o destaque propriamente dito já foi realizado. A pretensão superveniente dirige-se, em verdade, à alteração do beneficiário da verba, para que a totalidade dos honorários seja registrada em favor de sociedade unipessoal de advocacia. Os documentos acostados não autorizam a providência. Com efeito, a procuração e o instrumento contratual originários foram firmados em 2022 e não indicam como destinatária dos honorários a sociedade PAULA FERNANDA PORTO NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cuja inscrição cadastral apresentada registra abertura apenas em 22/07/2026. Além disso, embora o requisitório tenha individualizado parte do crédito contratual em favor de Rodrigo Sthefano Balbino Nunes, não foi apresentado instrumento de cessão, autorização específica ou outra manifestação desse profissional que permita transferir para a sociedade unipessoal indicada na petição o crédito que lhe foi atribuído. A mera apresentação do comprovante de inscrição no CNPJ, portanto, não constitui elemento suficiente para modificar a titularidade dos honorários já regularmente individualizados no requisitório. Ressalte-se que o indeferimento não prejudica o destaque dos honorários contratuais convencionados, que permanece preservado na integralidade do percentual de 30%, limitando-se a decisão a manter os beneficiários tal como individualizados na requisição de pagamento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 182550558 e determino a manutenção da Requisição de Pequeno Valor nº 2026.85.0001.006.502518 (ID 181793870), tal como expedida. Intime-se. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal
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