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0501822-76.2018.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0501822-76.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Duplicata] EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: LS NUTRITION LTDA Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora online, através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Intime-se a parte exequente, através do advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas da diligência, caso ainda não tenham sido recolhidas. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, manifestamente insuficiente para cobrir sequer as custas da execução, determino desde já seu imediato desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Caso a ordem de bloqueio seja frutífera, ainda que parcialmente, determino a imediata transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, servindo o protocolo de bloqueio como termo de penhora. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua patrono), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias. Não sendo encontrados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias indicar bens passíveis de penhora. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 27 de agosto de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito

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