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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501821-87.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: VALDETE MACEDO DE MENEZES DANTAS Nome: VALDETE MACEDO DE MENEZES DANTASEndereço: Almirante Barroso, Country Club, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-400 Advogado(s) do reclamante: RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, MURILO RICARDO SILVA ALVES, EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR, FRANCISCO SERGIO FEITOSA LIMA, GLENDA GONCALVES LIMA FEITOSA MOREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - MEEndereço: do Paraiso, Santo Antonio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-050 Advogado(s) do reclamado: LETICIA LIMA NOGUEIRA COELHO, TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO DESPACHO R.H. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a executada, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA - ME, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 546377311), insurgindo-se contra os atos executivos e a cobrança da multa cominatória em curso. Contudo, constata-se a ausência do recolhimento das respectivas custas processuais iniciais referentes ao processamento do aludido incidente processual. Nos moldes da tabela de custas e emolumentos do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.806/2024 e atualizada pelo Decreto Judiciário nº 1075/2025, vigente a partir de 01/01/2026), a oposição de exceção de pré-executividade submete-se ao pagamento de taxa judiciária própria . Com efeito, a Tabela I, Item V (Incidentes processuais e impugnações em geral), combinada expressamente com a Nota Explicativa I-24, prevê o recolhimento das custas no valor de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), sob o Código do Ato nº 49050 . Desse modo, ante a ausência de comprovação do prévio preparo ou de concessão de gratuidade da justiça em favor da excipiente, faz-se imperiosa a regularização das custas de ingresso. Ante o exposto, INTIME-SE a executada/excipiente, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA - ME, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais devidas pela instauração da exceção de pré-executividade, no montante de R$ 421,22, conforme a Tabela I, Item V, Código 49050 e Nota I-24 da Tabela de Custas do TJBA , sob pena de cancelamento da distribuição e não conhecimento do incidente, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento tempestivo das custas, intime-se a exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada (ID 546377311). Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito