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Processo 0501805-67.2017.8.05.0244

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: USUCAPIÃO n. 0501805-67.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM CUSTOS LEGIS: MICHEL ALEXANDER VENTURA DE SA Advogado(s): LUZANE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA54341) TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA GUIMARAES VENTURA LESSA e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos estes autos. Michel Alexander Ventura de Sá, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinária de Propriedade Móvel em face do Espólio de Francisco Ferreira Ventura, representado pelos seus herdeiros Sandra Guimarães Ventura Lessa, Geni Guimarães Ventura Santana, Tânia Ventura Edwards, Marcel Leonardo Ventura de Sá, Rafael Jorge Ventura de Sá e Kelly Michelini Khun, igualmente qualificados, objetivando a declaração de aquisição da propriedade do veículo automotor da marca I/FIAT SIENA EL FLEX, placa JSW2131, chassi 8AP17202LA2088477, ano de fabricação 2009 e modelo 2010 (ID 190483332). Aduz o autor ter recebido o veículo mediante doação informal de seu avô no final do ano de 2009, tendo em vista que residiam juntos e mantinham relação fática similar à de pai e filho). Afirma que, desde então, exerce sobre o bem posse exclusiva, pública, mansa, pacífica, contínua e com inequívoco ânimo de dono, arcando com manutenções preventivas, troca de componentes e tributos. Noticia que o primitivo titular registral faleceu em 04/03/2012, sem que os herdeiros jamais tenham manifestado qualquer oposição ao exercício possessório. Postula a procedência do pedido para declarar a usucapião extraordinária do bem. Juntou documentos (ID 190483333 a 190483350). Por decisão proferida em 01/08/2018, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos herdeiros do espólio, bem como a expedição de ofício ao órgão de trânsito (ID 190483352). O DETRAN/BA prestou informações acerca dos débitos administrativos existentes sobre o prontuário do veículo (ID 190485112 e ID 190485115). O autor comprovou a quitação integral do gravame decorrente de alienação fiduciária perante o credor fiduciário Banco Itaú Veículos S/A (ID 190483347 e ID 190483350). Os autos foram regularizados na plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 190483331). Todos os herdeiros integrantes do polo passivo foram devidamente citados: Sandra Guimarães Ventura Lessa por mandado judicial (ID 372709860); Geni Guimarães Ventura Santana e Tânia Ventura Edwards por via postal com avisos de recebimento juntados (ID 377672495 e ID 379352420); Marcel Leonardo Ventura de Sá e Rafael Jorge Ventura de Sá por comunicações eletrônicas certificadas por oficial de justiça (ID 411225169 e ID 511679215); e Kelly Michelini Khun por contato telefônico e envio de contrafé eletrônica autorizada por decisão judicial (ID 553486960). Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa (ID 560105579), a decisão de ID 560337194 decretou a revelia de todos os corréus, operando-se os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (ID 560337194). As Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Senhor do Bonfim foram cientificadas (ID 457900743, ID 457903118 e ID 457903142) e deixaram transcorrer in albis o prazo sem apresentar impugnação (ID 569230702). Intimada a dizer se pretendia dilação probatória, a parte autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 563022449). O Ministério Público ofertou pronunciamento informando a desnecessidade de sua intervenção no feito em razão da natureza disponível do direito discutido (ID 578693191). Vieram os autos conclusos. É o relatório em síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades formais a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto operada a revelia dos demandados e por se revelar absolutamente desnecessária a produção de outras provas além da robusta documentação já colacionada, havendo manifestação expressa do autor nesse sentido (ID 563022449). Trata-se de pretensão voltada à declaração da usucapião extraordinária de coisa móvel, disciplinada no artigo 1.261 do Código Civil, a qual prescinde da verificação de justo título ou boa-fé, bastando o exercício contínuo e incontestado da posse ad usucapionem pelo lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos. Os requisitos exigidos pela legislação civil compõem-se da posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com inequívoco animus domini, agregada ao decurso temporal de cinco anos. No vertente caso, o conjunto fático e probatório demonstra de maneira satisfatória o pleno atendimento de tais exigências pelo demandante. A posse exclusiva do automóvel pelo autor teve início ainda em 2009, tendo perdurado de forma pública e incontestada após a morte de seu avô em março de 2012 (ID 190483332). A petição inicial foi protocolada em 12/09/2017, quando o lapso de posse contínua já perfazia mais de sete anos ininterruptos, estendendo-se atualmente por mais de uma década e meia sem registro de qualquer ato de turbação ou esbulho. O elemento anímico inerente ao domínio (ânimo de dono) ressai fartamente demonstrado pelo cuidado, conservação e assunção pessoal das obrigações incidentes sobre o veículo. O acervo documental revela notas fiscais, ordens de serviços mecânicos de retífica, cabeçote, revisão de motor, aquisição de correias e baterias emitidas na cidade de domicílio do demandante (ID 190483340 a 190483343), indicando que o autor sempre figurou faticamente como o proprietário da coisa perante a coletividade. Ademais, a regular citação de todos os sucessores do falecido titular e a constatação de sua revelia (ID 560337194) geram a presunção legal de veracidade das asserções fáticas formuladas na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção de veracidade converge harmonicamente com as provas documentais carreadas, consolidando a certeza sobre a ausência de oposição à posse exercida pelo autor. No que tange à usucapião promovida por coerdeiro ou membro do núcleo familiar em relação a bem do acervo sucessório, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e higidez do pedido desde que constatada a posse exclusiva com exclusão fática dos demais interessados pelo lapso temporal legalmente estabelecido. Sobre a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou a viabilidade da usucapião extraordinária de coisa móvel e a suficiência do contexto probatório: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se haveria necessidade de produção de prova oral para comprovar ausência de justo título e boa fé, ante a posse incontroversa do veículo por mais de 5 anos. III. Razões de decidir 3. A posse ininterrupta do veículo com animus domini por mais de 5 anos permite a aquisição do bem por usucapião extraordinária, conforme o art. 1.261 do Código Civil, independentemente de justo título e de boa-fé. 4. O Tribunal estadual considerou inútil a produção de prova oral para demonstrar ausência de justo título e boa fé, pois a posse do veículo por mais de 5 anos era incontroversa, não havendo cerceamento de defesa. 5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da desnecessidade da prova oral e da comprovação da posse com animus domini sobre o bem móvel pelo prazo legal, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse ininterrupta e com animus domini por mais de 5 anos permite a aquisição de bem móvel por usucapião extraordinária, independentemente de justo título e boa-fé (art. 1.261 CPC). 2. A produção de prova oral é desnecessária quando a posse do bem móvel por mais de 5 anos é incontroversa. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.261; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.767.323/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Do mesmo modo, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento firmado reconhecendo a procedência da usucapião de bem hereditário sob posse exclusiva exercida com animus domini: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001762-71.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: LUIZ RIBAS NETO e outros (5) Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES, JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA APELADO: CARLITO DE OLIVEIRA RIBAS Advogado(s): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. POSSE EXCLUSIVA POR HERDEIRO COM ANIMUS DOMINI COMPROVADA POR MAIS DE 40 ANOS. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente Ação de Usucapião Extraordinária promovida por Carlito de Oliveira Ribas, declarando seu domínio sobre o imóvel descrito, nos autos. Os apelantes alegam que o bem integra acervo hereditário em inventário, que a posse é precária e derivada, e que houve sonegação do bem. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se herdeiro pode usucapir imóvel do acervo hereditário quando exerce posse exclusiva com animus domini pelo prazo legal, não obstante a pendência de inventário e sua condição de coerdeiro. III. Razões de decidir 3. Comprovada posse exclusiva, contínua e ininterrupta por mais de 40 anos, desde a década de 1980, com animus domini, uso como residência habitual, realização de benfeitorias e ausência de oposição dos demais herdeiros. 4. Jurisprudência consolidada do STJ admite usucapião de bem hereditário por herdeiro que detém posse exclusiva, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. Pendência de inventário não impede o reconhecimento da usucapião, tratando-se de competências distintas sem conexão processual. 6. Posse exclusiva, iniciada antes da abertura da sucessão afasta alegação de sonegação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Herdeiro pode usucapir imóvel do acervo hereditário quando exercida posse exclusiva, com animus domini, pelo prazo legal, demonstrando oposição inequívoca aos demais coerdeiros. 2. Inventário em andamento não obsta o reconhecimento da usucapião." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001762-71.2018.8.05.0032,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 17/12/2025 ) Outrossim, restou comprovado nos autos que o contrato de alienação fiduciária que outrora vinculava o veículo ao Banco Itaú Veículos S/A foi integralmente quitado (ID 190483350), inexistindo óbice decorrente de direito real de terceiro garantidor. As Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) expressamente declinaram do interesse na causa pelo decurso de prazo in albis (ID 569230702), e o Ministério Público asseverou a desnecessidade de sua intervenção por versar a lide sobre interesses patrimoniais disponíveis de pessoas capazes (ID 578693191). Por conseguinte, constatado o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 1.261 do Código Civil, a procedência integral do pedido inicial é medida que se impõe para fins de consolidar a propriedade originária em favor do demandante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.261 do Código Civil, para: a) declarar a aquisição originária da propriedade, por meio de usucapião extraordinária, em favor de Michel Alexander Ventura de Sá, relativamente ao veículo automotor de passageiros, marca/modelo I/FIAT SIENA EL FLEX, cor predominante prata, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, placa JSW2131, Renavam 184446791, chassi 8AP17202LA2088477 (ID 190483335); b) determinar a expedição de mandado ou ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), servindo cópia da presente sentença transitada em julgado como título hábil para a transferência do registro da propriedade do mencionado veículo para o nome do autor, ficando sob a responsabilidade do adquirente o recolhimento das taxas, encargos e tributos legalmente incidentes perante a administração de trânsito. Custas processuais pelo autor, restando suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 190483352). Sem condenação dos réus em honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia e da ausência de litígio material efetivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o artigo 346 do Código de Processo Civil quanto aos réus revéis. Transitada esta decisão em julgado e expedido o ofício/mandado respectivo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de setembro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

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