2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501799-33.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA APELADO: ARLY BRITTO SINAY NEVES Advogado(s):JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em execução de título extrajudicial extinta sem resolução do mérito. II . Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da renegociação extrajudicial da dívida e da perda superveniente do interesse de agir; (iii) determinar se o prévio conhecimento da renegociação pela executada afasta a responsabilidade sucumbencial do banco; e (iv) verificar se houve omissão quanto à cassação da liminar que suspendia a exigibilidade do título antes do ajuizamento da execução. III . Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação do princípio da causalidade ao consignar que havia decisão judicial suspendendo a exigibilidade do título no momento do ajuizamento da execução e que a relação processual já estava estabilizada quando requerido o encerramento da demanda. 5. A alegação de que o inadimplemento da executada justificaria o ajuizamento da execução revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não configurando omissão. 6. O acórdão reconheceu expressamente a existência de renegociação extrajudicial da dívida, mas destacou a inexistência de acordo judicial homologado entre as partes, circunstância suficiente para manutenção da sucumbência do exequente. 7. O eventual conhecimento prévio da renegociação pela executada não afasta os fundamentos centrais do julgado, especialmente a propositura da execução em contexto de suspensão da exigibilidade do título. 8. O voto apreciou a alegação relativa ao Agravo de Instrumento nº 0010696-90.2017.8.05.0000 e registrou que, após a cassação da liminar anteriormente concedida, sobreveio nova decisão judicial suspendendo a exigibilidade do título antes do ajuizamento da execução. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização para renovação do debate meritório. IV. Dispositivo 10. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 99260210) nestes autos de nº 0501799-33.2018.8.05.0274, em que figuram como parte Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como parte Embargada ARLY BRITTO SINAY NEVES. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501799-33.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA APELADO: ARLY BRITTO SINAY NEVES Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR MM02 RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99260210) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0501799-33.2018.8.05.0274, tendo como parte adversa ARLY BRITTO SINAY NEVES. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste visando cobrança fundada em cédula de crédito bancário. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito e, após embargos de declaração na origem, condenou o Banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. O acórdão embargado manteve integralmente a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, aplicando o princípio da causalidade nos termos do art. 85, §10, do CPC. Alega o embargante que o acórdão restou omisso quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta, inicialmente, omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, afirmando que a ação executiva foi ajuizada em razão do inadimplemento da executada, fundada em título extrajudicial vencido e não pago, de modo que a demanda decorreu do exercício regular do direito do credor. Alega ainda omissão quanto à tese de que a dívida foi renegociada nos termos da Lei nº 13.606/2018, conforme aditivos contratuais juntados aos autos, sustentando que a extinção do processo decorreu de perda superveniente do interesse de agir em razão da renegociação extrajudicial. Sustenta também ausência de manifestação expressa acerca do fato de que a executada e seu patrono possuíam prévio conhecimento da renegociação extrajudicial, tendo inclusive informado em outro processo a composição da dívida, circunstância que, segundo afirma, ratificaria a legitimidade da conduta do banco e afastaria a condenação sucumbencial. Por fim, aponta omissão quanto ao fato de que a liminar que suspendia a exigibilidade do título teria sido cassada antes do ajuizamento da execução, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010696-90.2017.8.05.0000, sustentando inexistir óbice à cobrança judicial. Requer, assim, o saneamento dos alegados vícios, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Em sua manifestação (ID 99525474), o embargado alegou que os embargos não apontam qualquer vício real no acórdão, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. Sustenta que o acórdão apreciou adequadamente o princípio da causalidade, consignando expressamente que o banco deu causa à instauração indevida da execução, uma vez que a exigibilidade do título encontrava-se suspensa por decisão judicial à época do ajuizamento da demanda. Afirma ainda que a posterior desistência/extinção da execução, após apresentação de exceção de pré-executividade, não afasta a responsabilidade do exequente pelos ônus sucumbenciais, destacando a inexistência de acordo judicial homologado e a incidência da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. Sustenta também que o embargante tenta induzir o Tribunal a erro ao utilizar documento oriundo de processo diverso para alegar conhecimento prévio da renegociação pela parte adversa. Afirma, por fim, que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo sua rejeição, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O feito encontra-se apto para julgamento. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 21 de maio de 2026 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501799-33.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA APELADO: ARLY BRITTO SINAY NEVES Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR VOTO No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Embora tenham sido arguidas hipóteses de omissão no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, no que se refere à alegada omissão quanto ao princípio da causalidade, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada no julgamento. O acórdão consignou, de forma clara, que "ainda havia decisão suspendendo a exigibilidade do título no momento do ajuizamento da execução", bem como que a executada apresentou exceção de pré-executividade e que a relação processual já se encontrava estabilizada quando formulado o pedido de extinção pelo banco exequente. A circunstância de o embargante sustentar que o inadimplemento contratual da executada teria dado causa à demanda não revela omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, que, à luz das peculiaridades do caso concreto, entendeu aplicável o princípio da causalidade em desfavor do exequente. Também não prospera a alegação de omissão quanto à renegociação da dívida nos termos da Lei nº 13.606/2018. O acórdão expressamente reconheceu a existência de renegociação extrajudicial, registrando, contudo, que não houve acordo judicial homologado entre as partes. A questão, portanto, foi apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Quanto à alegação de omissão acerca do prévio conhecimento da renegociação pela executada, igualmente não se verifica qualquer vício. Tal circunstância não possui aptidão para afastar, por si só, os fundamentos centrais do acórdão relativos à inexistência de acordo judicial homologado e à aplicação do princípio da causalidade diante da propositura da execução em contexto de suspensão da exigibilidade do título. Da mesma forma, não há omissão quanto à cassação da liminar anteriormente concedida, visto que o acórdão registrou a tese recursal do banco acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010696-90.2017.8.05.0000. Ademais, o voto considerou expressamente a cronologia processual e consignou que, posteriormente à cassação da liminar, sobreveio nova decisão judicial suspendendo a exigibilidade do título antes do ajuizamento da execução. Assim, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo colegiado, inexistindo qualquer vício apto a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios. Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Não tendo havido maiores prejuízos, deixo, contudo, de aplicar multa por litigância de má-fé ao presente. Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora