PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP
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: 44442-900 - Fone (telefone omitido) - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0501799-08.2017.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Autor (a): RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS CAMPOS Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor por cisão da BV Financeira S.A.), apontando a existência de omissão no feito, haja vista a ausência de apreciação e homologação do termo de transação formalizado conjuntamente pelas partes sob o Id. 320915931. Intimado, o embargado não se manifestou. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 494, que, publicada a decisão, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, o art. 1.022, II, do CPC prescreve o cabimento dos aclaratórios para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento. Compulsando os autos, assisterazão à instituição embargante. Com efeito, verifica-se que as partes entabularam composição amigável da lide por meio da petição conjunta protocolada sob o Id. 320915931, subscrita pelos procuradores habilitados com poderes para transigir e pelo próprio autor, prevendo a liquidação e quitação do contrato de financiamento nº 12066000148363 mediante o pagamento do montante acordado, além de renúncia e quitação recíproca acerca do objeto litigioso, sem que tal instrumento tenha sido objeto de deliberação judicial antes dos atos decisórios supervenientes. Tratando-se de transação válida, regular e versando sobre direitos disponíveis, impõe-se sanar a omissão processual, imprimindo aos embargos excepcionais efeitos modificativos/infringentes para sobrestar os efeitos dos pronunciamentos de mérito anteriores e chancelar a manifestação de vontade dos litigantes. Ademais, demonstrada a sucessão societária da ré em virtude da cisão parcial com versão de acervo da BV Financeira S.A. para o Banco Votorantim S.A., homologada pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a regularização cadastral do polo passivo. Ante o exposto, e em harmonia com o que dos autos consta, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e LHES DOU PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, HOMOLOGAR O ACORDO celebrado entre RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS CAMPOS e BANCO VOTORANTIM S.A. (Id. 320915931), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à retificação do polo passivo no sistema judicial, passando a constar tão somente BANCO VOTORANTIM S.A., promovendo-se a juntada dos instrumentos de representação e cadastrando-se com exclusividade o advogado Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 e OAB/BA 37.151, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Custas remanescentes e honorários conforme expressamente pactuado pelas partes no termo de transação, observando-se o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, naquilo que for cabível. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 28 de outubro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
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e outra, mais antiga.