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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 526) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0501784-10.2018.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ADENILTON DE JESUS SILVA INTERESSADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. ADENILTON DE JESUS SILVA ingressou com a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT em face de SEGURADORA UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDENCIA. Como se vê dos folios, fora prolatada Sentença (ID 503582501 - 05.06.2025), homologando a Avença celebrada entre as partes e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: "Mediante Peticionamento de ID 500159616, protocolizado em 12.05.2025, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial. No presente instrumento, as Partes reconheceram a seguinte invalidez permanente do Demandante: pé direito em grau médio 50% (cinquenta por cento) - invalidez parcial, entendendo como devida a quantia de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar de 26.01.2016 (data do fato danoso); com juros de mora simples à 1% a.m, a contar de 19.06.2018 (data da citação), até o dia 31.08.2024, devendo a partir dessa data utilizar exclusivamente a taxa legal, conforme determinação da Lei 14.905/2024; tendo incidido sobre esse subtotal o percentual de 20% (vinte por cento) referente aos honorários advocatícios; O montante da Avença atualizada alcança o importe de R$4.894,22 (quatro mil, oitocentos noventa quatro reais, vinte dois centavos), conforme cálculo anexado. O respectivo valor será depositado judicialmente, em até 15 (quinze) dias úteis a partir da homologação do acordo." Deflagrado voluntariamente pelo Executado o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID 528152097), em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo. Através de Petitum (ID 555518113), o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário. É o conciso Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Sabendo-se que a fase do Cumprimento de Sentença tem por escopo a satisfação do direito do credor em receber aquilo que lhe é devido, com base em título executivo de natureza judicial, desde que provado e comprovado o pagamento estará alcançada a finalidade última da Execução, inexistindo outra solução senão a extinção mesma da procedimentalidade. Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 555518113, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão. Diante da apresentação do Laudo Pericial (ID 440721364), via de corolário lógico, AUTORIZO o levantamento dos honorários periciais. OUTORGO à presente decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se Alvará do Perito após a publicação. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MBN190826
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