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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501764-82.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: NORMA SUELY DE JESUS VIEIRA Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA24987), MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS (OAB:BA38137) EXECUTADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651), WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA instaurado por NORMA SUELY DE JESUS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, visando à efetivação de obrigação de fazer consistente na concessão de sua progressão funcional de 01 (um) nível na tabela de vencimentos (do Nível I para o Nível II), referente ao cargo de professora da rede pública municipal de ensino decorrente da conclusão de Curso de Licenciatura em Letras, nos termos da Lei Municipal nº 2.164/2011 e do título executivo judicial constituído nos autos. A sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem (ID 321687641) foi reformada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Bahia no julgamento do Recurso Inominado (ID 461157234, ID 461157235 e ID 461157236), cujo acórdão transitou em julgado . Com o retorno dos autos à origem, determinou-se a intimação do ente público para que cumprisse integralmente a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública municipal. A exequente noticiou a inércia administrativa e o descumprimento da determinação judicial (ID 568837027). Intimada para comprovar o descumprimento da obrigação mediante a juntada de contracheque atualizado (ID 567233801 e ID 569290596), a exequente colacionou aos autos o respectivo demonstrativo de pagamento (ID 577188196), demonstrando a permanência do seu enquadramento primitivo e a ausência da implantação da evolução na folha de pagamento. DECIDO. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento encontra-se acobertado pela coisa julgada material, tendo transitado em julgado perante a 6ª Turma Recursal (ID 461157234 e ID 461157238). O comando judicial impôs de modo claro e expresso ao executado o dever de conceder a progressão de 01 (um) nível na tabela de vencimentos correspondente ao cargo de professora ocupado pela parte autora (evolução do Nível I para o Nível II), decorrente da conclusão de Curso de Licenciatura em Letras, com as devidas repercussões financeiras na folha remuneratória, nos moldes do art. 9º, § 1º, II, da Lei Municipal nº 2.164/2011. A prova documental carreada aos autos, em especial o comprovante de rendimentos atualizado colacionado pela parte exequente (ID 577188196), comprova de maneira inequívoca que a servidora permanece sem a implantação da evolução funcional determinada, não tendo o ente municipal cumprido a ordem mandamental no prazo assinalado na decisão de ID 526282932. Da Imposição de Multa Cominatória e da Concessão de Prazo para Cumprimento A efetivação de tutela específica nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública autoriza o julgador a se valer de medidas indutivas e coercitivas, nos moldes do artigo 536, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a fixação de astreintes constitui meio coercitivo idôneo e amplamente admitido para compelir a Administração Pública a implementar a tutela jurisdicional deferida, conforme dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a manutenção da multa cominatória anteriormente fixada na decisão de ID 526282932, já consolidada em razão do decurso de prazo sem adimplemento, concedendo-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Valença proceda à efetiva implantação da progressão funcional em folha de pagamento e comprove os atos nos autos, sob pena de incidência de nova multa diária. Para o novo período de descumprimento, fixa-se multa diária no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante condizente com a gravidade da mora administrativa e apto a assegurar a autoridade do provimento judicial sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO a multa cominatória anteriormente fixada na decisão de ID 526282932, em decorrência do descumprimento do prazo antecedente certificado nos autos (ID 566914338); b) DETERMINO que o MUNICÍPIO DE VALENÇA dê integral cumprimento à obrigação de fazer imposta no título executivo judicial transitado em julgado, consistente na efetiva implantação da progressão funcional da servidora NORMA SUELY DE JESUS VIEIRA para o Nível II do cargo de professora da rede pública municipal de ensino, nos termos do art. 9º, § 1º, II, da Lei Municipal nº 2.164/2011, com a devida implementação dos reflexos na folha de pagamento; c) CONCEDO à Fazenda Pública municipal o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da determinação, com a devida juntada aos autos do comprovante do ato administrativo e da respectiva folha salarial retificada; d) FIXO, para a hipótese de novo descumprimento injustificado ao término do prazo assinalado, nova multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais medidas executivas complementares e apuração de responsabilidade funcional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501764-82.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: NORMA SUELY DE JESUS VIEIRA Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA24987), MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS (OAB:BA38137) EXECUTADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651), WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA instaurado por NORMA SUELY DE JESUS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, visando à efetivação de obrigação de fazer consistente na concessão de sua progressão funcional de 01 (um) nível na tabela de vencimentos (do Nível I para o Nível II), referente ao cargo de professora da rede pública municipal de ensino decorrente da conclusão de Curso de Licenciatura em Letras, nos termos da Lei Municipal nº 2.164/2011 e do título executivo judicial constituído nos autos. A sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem (ID 321687641) foi reformada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Bahia no julgamento do Recurso Inominado (ID 461157234, ID 461157235 e ID 461157236), cujo acórdão transitou em julgado . Com o retorno dos autos à origem, determinou-se a intimação do ente público para que cumprisse integralmente a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública municipal. A exequente noticiou a inércia administrativa e o descumprimento da determinação judicial (ID 568837027). Intimada para comprovar o descumprimento da obrigação mediante a juntada de contracheque atualizado (ID 567233801 e ID 569290596), a exequente colacionou aos autos o respectivo demonstrativo de pagamento (ID 577188196), demonstrando a permanência do seu enquadramento primitivo e a ausência da implantação da evolução na folha de pagamento. DECIDO. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento encontra-se acobertado pela coisa julgada material, tendo transitado em julgado perante a 6ª Turma Recursal (ID 461157234 e ID 461157238). O comando judicial impôs de modo claro e expresso ao executado o dever de conceder a progressão de 01 (um) nível na tabela de vencimentos correspondente ao cargo de professora ocupado pela parte autora (evolução do Nível I para o Nível II), decorrente da conclusão de Curso de Licenciatura em Letras, com as devidas repercussões financeiras na folha remuneratória, nos moldes do art. 9º, § 1º, II, da Lei Municipal nº 2.164/2011. A prova documental carreada aos autos, em especial o comprovante de rendimentos atualizado colacionado pela parte exequente (ID 577188196), comprova de maneira inequívoca que a servidora permanece sem a implantação da evolução funcional determinada, não tendo o ente municipal cumprido a ordem mandamental no prazo assinalado na decisão de ID 526282932. Da Imposição de Multa Cominatória e da Concessão de Prazo para Cumprimento A efetivação de tutela específica nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública autoriza o julgador a se valer de medidas indutivas e coercitivas, nos moldes do artigo 536, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a fixação de astreintes constitui meio coercitivo idôneo e amplamente admitido para compelir a Administração Pública a implementar a tutela jurisdicional deferida, conforme dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a manutenção da multa cominatória anteriormente fixada na decisão de ID 526282932, já consolidada em razão do decurso de prazo sem adimplemento, concedendo-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Valença proceda à efetiva implantação da progressão funcional em folha de pagamento e comprove os atos nos autos, sob pena de incidência de nova multa diária. Para o novo período de descumprimento, fixa-se multa diária no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante condizente com a gravidade da mora administrativa e apto a assegurar a autoridade do provimento judicial sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO a multa cominatória anteriormente fixada na decisão de ID 526282932, em decorrência do descumprimento do prazo antecedente certificado nos autos (ID 566914338); b) DETERMINO que o MUNICÍPIO DE VALENÇA dê integral cumprimento à obrigação de fazer imposta no título executivo judicial transitado em julgado, consistente na efetiva implantação da progressão funcional da servidora NORMA SUELY DE JESUS VIEIRA para o Nível II do cargo de professora da rede pública municipal de ensino, nos termos do art. 9º, § 1º, II, da Lei Municipal nº 2.164/2011, com a devida implementação dos reflexos na folha de pagamento; c) CONCEDO à Fazenda Pública municipal o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da determinação, com a devida juntada aos autos do comprovante do ato administrativo e da respectiva folha salarial retificada; d) FIXO, para a hipótese de novo descumprimento injustificado ao término do prazo assinalado, nova multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais medidas executivas complementares e apuração de responsabilidade funcional. 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