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0501750-65.2013.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0501750-65.2013.8.05.0274 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RÉU: LOUREDO & CABRAL LTDA e outros I. RELATÓRIO Este processo de execução, iniciado em 2013, busca a satisfação de crédito baseado em Cédula de Crédito Bancário. A parte exequente (ID 530343213) relata que não encontrou bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requerendo agora pesquisa junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Paralelamente, a advogada Narrima dos Santos Porto (ID 529093310) comunicou a renúncia ao mandato da executada Melsa Louredo Cabral, pedindo a exclusão de seu nome do cadastro processual. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Renúncia ao Mandato A renúncia ao mandato é um direito do advogado, mas o artigo 112 do Código de Processo Civil exige a prova de que o cliente foi notificado para que possa constituir novo defensor. Além disso, o profissional deve continuar representando a parte por 10 dias após a notificação. No caso, a advogada não anexou o comprovante de recebimento da notificação pela cliente. Sem essa prova, a renúncia não produz efeitos imediatos perante o juízo. Portanto, a advogada permanece vinculada ao processo até que cumpra a formalidade legal. 2.2. Da Pesquisa via SUSEP O exequente esgotou as buscas tradicionais por patrimônio. A consulta à SUSEP é legítima para identificar planos de previdência privada, títulos de capitalização ou seguros com valor de resgate, que possuem natureza de investimento e podem ser penhorados para garantir a execução (artigo 789 do Código de Processo Civil). A medida é investigativa e necessária devido ao longo tempo de tramitação do processo. Eventuais discussões sobre impenhorabilidade de verbas alimentares serão analisadas após a localização de ativos e a manifestação da parte executada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: Intime-se a advogada Narrima dos Santos Porto (OAB/BA nº 54.391) para que, em 15 dias, comprove nos autos a notificação da executada Melsa Louredo Cabral sobre a renúncia. Somente após a comprovação e o prazo de 10 dias do artigo 112, § 1º, do CPC, a Secretaria deverá atualizar o cadastro e intimar a executada para novo patrocínio. DEFIRO a expedição de ofício eletrônico à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe, em 30 dias, a existência de previdência privada (PGBL/VGBL), títulos de capitalização ou seguros resgatáveis em nome de LOUREDO & CABRAL LTDA (CNPJ 03.500.413/0001-10) e MELSA LOUREDO CABRAL (CPF 409.242.545-72), enviando extratos detalhados se houver valores. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, começando pelo exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01

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