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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501748-02.2015.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA64903) EXECUTADO: R&R TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO - BAHIA em face de R&R TRANSPORTES EIRELI - ME, visando à cobrança de crédito tributário relativo a IPTU do exercício de 2014, inscrito em dívida ativa por meio da CDA nº 0003528/2015. O valor atribuído à causa fora de R$2.736,25 (dois mil e setecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos. Após o ajuizamento, foram realizadas diligências destinadas à localização da Executada, sem que se aperfeiçoasse a citação. Em 17 de dezembro de 2019, o processo fora suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo posteriormente encaminhado ao arquivo provisório. Por Despacho Id nº 564067823, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Em manifestação Id nº 574712710, o Município Exequente informou a quitação do objeto da demanda por meio do parcelamento administrativo nº 22034, requerendo também a condenação da executada ao pagamento das verbas de sucumbência (honorários advocatícios), fundamentando seu pedido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.413. O documento juntado com a manifestação demonstra que o parcelamento administrativo fora formalizado em 03 de dezembro de 2019, abrangendo a inscrição municipal nº 060101900335001, referente ao IPTU de 2014 e à CDA nº 3528/2015, com sete parcelas, todas indicadas como pagas, a última em 18 de agosto de 2020, conforme Id nº 574712712. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito extintivo deduzido pela Fazenda Pública Exequente merece acolhimento, visto que a pretensão material que amparava a presente ação fora plenamente esvaziada. Conforme noticiado pelo Município e comprovado documentalmente por meio dos relatórios de parcelamento, a parte devedora realizou, na via administrativa, o adimplemento da totalidade do crédito tributário cobrado na lide (Id nº 574712712). Sob o enfoque material, tal fato enseja a imediata extinção do crédito, em estrita observância ao que preceitua a norma vigente do artigo 156 do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;" No prisma processual, o pagamento da dívida de forma extrajudicial e em momento posterior ao próprio ajuizamento da ação afasta o interesse de agir superveniente, de modo a caracterizar a perda do objeto da presente demanda (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC). Superado o mérito da exigência fiscal, impõe-se a análise sobre os ônus sucumbenciais requeridos na petição Id nº 574712710. Nesse ponto, o ordenamento processual orienta-se pelo Princípio da Causalidade, preconizando que os encargos do processo devem ser suportados por aquele que, por sua conduta, deu causa indevida à movimentação da máquina judiciária. Visando conferir segurança jurídica à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, atuando na sua competência uniformizadora, dirimiu definitivamente a celeuma através do julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.413, REsp nº 2.215.141/PE). A tese fixada, de observância obrigatória por este Juízo, firmou-se com o seguinte texto. Veja-se: Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação. A conjuntura processual dos autos subsume-se com rigor à tese vinculante colacionada. A execução fiscal fora legitimamente proposta em 2015, mostrando-se uma medida necessária em face do inadimplemento que persistia até então. O contribuinte, consoante os termos e recibos do pacto administrativo, reconheceu a dívida e iniciou seu parcelamento perante o Fisco apenas em 03/12/2019, anos após a instauração desta via executiva. Destarte, sendo cristalino que fora a postura morosa da parte executada que originou o acionamento do Judiciário e impôs custos processuais à Fazenda Pública, incumbe-lhe suportar os honorários sucumbenciais, não servindo como óbice a ausência de concretização da citação, conforme exegese assentada pela Corte Superior. Tal raciocínio exaure integralmente a quaestio, tornando imperativa a extinção desta via procedimental, como prestígio direto à racionalidade e à definitiva solução para o litígio posto. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho os termos da petição exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, frente à perda superveniente do objeto decorrente da quitação administrativa do crédito tributário, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo, por conseguinte, a extinção material do débito nos moldes do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em estrita obediência ao precedente vinculante formado pelo e. STJ no Tema 1.413 (art. 927, III, CPC), e homenageando o Princípio da Causalidade (art. 85, §10, CPC), CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais (se houver) e dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, rubrica que fixo no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º, 3º, I, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Proceda a Serventia deste Juízo, incontinenti, com a certificação, retirada e o cancelamento de restrições ou constrições acaso registradas nestes fólios contra o patrimônio da parte devedora. Com o trânsito em julgado e, uma vez verificada a inexistência de pendências relativas às custas devidas, promovam-se às baixas de estilo e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. Moisés Argones Martins Juiz de Direito em Substituição