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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501702-47.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603), ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359), ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) INTERESSADO: AÉCIO PALMA BATISTA e outros Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:BA32295), MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA registrado(a) civilmente como MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA (OAB:BA22988) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, em face da sentença proferida no id. 526461714. Na sentença embargada, o Juízo julgou procedente o pedido para determinar a desapropriação, na conformação do laudo pericial (id. 429105065), fixando a indenização em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCAE até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, acrescida de juros moratórios (art. 15B, DL 3.365/41) e de juros compensatórios de 6% a.a. (art. 15A, DL 3.365/41) desde a imissão/ocupação, "se comprovada", "com base e limites legais", condicionando a liberação do depósito ao cumprimento do art. 34 do DL 3.365/41. Nos embargos (id. 543017712), a embargante alega, em síntese: (I) erro material, porquanto o pedido formulado na inicial seria de desapropriação pura e simples, e não de "instituição de servidão administrativa de passagem de aqueduto", expressão introduzida apenas no dispositivo, sem correspondência com o relatório e a fundamentação da sentença; (II) violação ao Tema 905/STJ (REsp 1.495.144/RS), por entender aplicável exclusivamente o índice IPCAE para fins de correção monetária, sem incidência da SELIC; (III) contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto aos juros compensatórios, sustentando, com base na ADI 2332/STF (que reconheceu a constitucionalidade dos §§1º, 2º e 4º do art. 15A do DL 3.365/41), que o laudo pericial (id. 429105065) não teria constatado efetiva perda de renda do proprietário, o que afastaria a incidência dos juros compensatórios; e (IV) omissão quanto à sujeição da EMBASA ao regime de precatórios, com fundamento na ADPF 616/STF (Rel. Min. Roberto Barroso), que reconheceu a submissão da EMBASA ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Por meio do despacho id. 566759846, o Juízo determinou a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Em contrarrazões (id. 570322361), AÉCIO PALMA BATISTA, também em nome do Espólio de Maria do Socorro Nascimento de Souza Palma, sustenta que a sentença "não tem reparos", por ausência de obscuridade, omissão ou contradição, e que, sendo a EMBASA "empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado", não estaria sujeita ao regime de precatórios "nos moldes de autarquias municipais, estaduais e federais". É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (III) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça admite, de forma pacífica, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando o saneamento do vício previsto no art. 1.022 do CPC implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgado, exigindo-se, nessa hipótese, a prévia intimação da parte contrária, exatamente o que ocorreu no caso concreto, mediante o despacho id. 566759846. Do erro material quanto ao objeto da desapropriação Assiste razão à embargante. O relatório da sentença (id. 526461714) descreve, invariavelmente, pedido de desapropriação de área de 40,00 m² situada na Fazenda Rodão, Boipeba/Cairu-BA, com fundamento no Decreto Estadual n.º 16.062/2015 (id. 302614914), sem qualquer referência, em nenhum momento da narrativa fática ou da fundamentação jurídica, à constituição de servidão administrativa de passagem de aqueduto. O dispositivo, todavia, determinou "a desapropriação para fins de instituição de servidão administrativa de passagem de aqueduto sobre a faixa de 40,00 m²", inovando em relação ao objeto do pedido sem qualquer suporte no restante do decisum. Trata-se de contradição interna evidente e verificável pela simples leitura do próprio ato judicial (art. 1.022, I, CPC), a qual deve ser sanada, com efeitos infringentes, para fazer constar no dispositivo, unicamente, a desapropriação da área indicada, sem menção à instituição de servidão administrativa, providência que, por decorrer de simples comparação entre pedido e comando decisório, não demanda reabertura de instrução ou nova dilação probatória. Do índice de correção monetária Não assiste razão à embargante. O Tema 905/STJ (REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018) de fato consolidou a aplicação do IPCAE como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, inclusive em desapropriações. Ocorre que, com a superveniência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública e das entidades a ela equiparadas, a taxa SELIC passou a incidir com exclusividade, para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de sua entrada em vigor (09/12/2021), afastando a aplicação de quaisquer outros índices a partir dessa data, orientação esta que se compatibiliza com o próprio Tema 905/STJ (que segue aplicável ao período anterior à EC 113/2021) e é a que se extrai do padrão jurisprudencial atualmente adotado para condenações de natureza expropriatória e, de modo geral, contra a Fazenda Pública. A sentença embargada, ao determinar a incidência do IPCAE até 08/12/2021 e da SELIC a partir de 09/12/2021, aplicou corretamente esse entendimento, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a sanar. O inconformismo da embargante, nesse ponto, revela mero intuito de rediscussão do mérito já decidido, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, instituto que pressupõe a preexistência de vício sanável, e não a mera pretensão de reforma. Dos juros compensatórios Assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao determinar a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano "desde a imissão/ocupação (se comprovada), com base e limites legais", deixou de explicitar requisito indispensável previsto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF: a efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório permite desde logo concluir pela ausência desse pressuposto. Com efeito, o laudo pericial de id. 429105065, elaborado pelo perito judicial, ao responder ao quesito acerca da existência de fonte de renda na área expropriada, consignou expressamente: "Não. A área encontra-se desocupada e segundo informou o assistente técnico do requerido, não é destinado ao desenvolvimento de alguma atividade que gere fonte de renda". A conclusão técnica é relevante porque demonstra que, à época da perícia, a área expropriada se encontrava desocupada e não era utilizada para o desenvolvimento de atividade geradora de renda. Não se identifica, portanto, no próprio imóvel expropriado, atividade econômica, exploração produtiva ou fonte de rendimentos cuja fruição tenha sido interrompida ou reduzida em razão da imissão provisória na posse. Assim, à luz do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, não se encontra preenchido o requisito da efetiva perda de renda pelo proprietário, razão pela qual não são devidos juros compensatórios no caso concreto. A conclusão decorre diretamente do elemento técnico produzido sob o contraditório, não havendo necessidade de remeter a matéria à fase de cumprimento de sentença. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência dos juros compensatórios no presente caso, por ausência de comprovação de efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse, permanecendo hígidos os demais consectários fixados na sentença. Do regime de precatórios Assiste razão à embargante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 616/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, CF/1988), reconheceu expressamente que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, não obstante ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, está sujeita ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, determinando a suspensão de constrições judiciais (bloqueio, penhora, arresto ou sequestro) contra o seu patrimônio. Trata-se de precedente vinculante e de matéria de ordem pública, que deve ser observada de ofício pelo Juízo, independentemente de arguição das partes. A sentença embargada foi silente a esse respeito, o que configura omissão a ser sanada, com efeitos infringentes, para o fim de declarar expressamente que o pagamento do saldo indenizatório remanescente, vale dizer, a diferença entre o valor fixado na sentença (R$ 7.600,00) e o montante já depositado judicialmente (R$ 2.800,00), acrescida dos consectários legais, sujeitar-se-á ao regime de precatórios (art. 100, CF/1988; ADPF 616/STF), sem prejuízo da manutenção do depósito já efetuado nos autos até a comprovação dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Não prospera, portanto, o argumento da parte embargada (id. 570322361) em sentido contrário, o qual, embora sucinto, contraria frontalmente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal invocado pela própria embargante. Diante do exposto, os embargos de declaração merecem provimento parcial, para: (i) corrigir o erro material do dispositivo, fazendo constar exclusivamente a desapropriação da área indicada, sem menção a servidão administrativa; (ii) suprir a omissão quanto aos juros compensatórios, afastando sua incidência no caso concreto diante da ausência de comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário, conforme constatado no laudo pericial de id. 429105065; e (iii) suprir a omissão quanto ao regime de pagamento, declarando a sujeição da EMBASA, quanto ao saldo indenizatório remanescente, ao regime de precatórios. Rejeito o pedido de aplicação exclusiva do IPCA-E, por já corretamente decidido na sentença embargada, remanescendo hígidos, no mais, os demais termos do julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA (id. 543017712) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para, integrando e corrigindo a sentença proferida no id. 526461714, passar o dispositivo a vigorar nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA contra Aécio Palma Batista e o Espólio de Maria do Socorro Nascimento de Souza Palma, para determinar, em favor da expropriante, a desapropriação da faixa de 40,00 m², situada na Fazenda Rodão, Boipeba/Cairu-BA, na exata conformação do laudo pericial id. 429105065, sem desvalorização da área remanescente, ficando excluída qualquer referência à instituição de servidão administrativa, providência estranha ao pedido inicial. FIXO a indenização do bem expropriado no montante de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do laudo pericial pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreenderá correção monetária e juros moratórios, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice ou juros de mora. Até 08/12/2021, incidirão juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Não incidirão juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário em decorrência da imissão provisória na posse, conforme constatado no laudo pericial de id. 429105065, que consignou que a área se encontrava desocupada e não era destinada ao desenvolvimento de atividade geradora de renda, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. O pagamento do saldo indenizatório que superar o valor já depositado judicialmente (R$2.800,00) sujeitar-se-á ao regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da ADPF 616/STF (Rel. Min. Roberto Barroso), vedada qualquer forma de constrição judicial direta sobre o patrimônio da EMBASA para satisfação do crédito. A liberação do preço já depositado permanece condicionada ao integral cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 (prova de propriedade e quitação de tributos), mantendo-se o depósito até ulterior deliberação; havendo ônus inscritos na matrícula, reserve-se no preço o montante necessário, em razão da sub-rogação legal prevista no art. 31 do mesmo diploma. No mais, ficam mantidos, na íntegra, os demais termos da sentença proferida no id. 526461714, inclusive quanto às providências relativas ao trânsito em julgado, ao recebimento de eventual recurso de apelação (art. 1.010 do CPC) e à baixa e arquivamento dos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura digital. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501702-47.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603), ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359), ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) INTERESSADO: AÉCIO PALMA BATISTA e outros Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:BA32295), MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA registrado(a) civilmente como MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA (OAB:BA22988) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, em face da sentença proferida no id. 526461714. Na sentença embargada, o Juízo julgou procedente o pedido para determinar a desapropriação, na conformação do laudo pericial (id. 429105065), fixando a indenização em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCAE até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, acrescida de juros moratórios (art. 15B, DL 3.365/41) e de juros compensatórios de 6% a.a. (art. 15A, DL 3.365/41) desde a imissão/ocupação, "se comprovada", "com base e limites legais", condicionando a liberação do depósito ao cumprimento do art. 34 do DL 3.365/41. Nos embargos (id. 543017712), a embargante alega, em síntese: (I) erro material, porquanto o pedido formulado na inicial seria de desapropriação pura e simples, e não de "instituição de servidão administrativa de passagem de aqueduto", expressão introduzida apenas no dispositivo, sem correspondência com o relatório e a fundamentação da sentença; (II) violação ao Tema 905/STJ (REsp 1.495.144/RS), por entender aplicável exclusivamente o índice IPCAE para fins de correção monetária, sem incidência da SELIC; (III) contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto aos juros compensatórios, sustentando, com base na ADI 2332/STF (que reconheceu a constitucionalidade dos §§1º, 2º e 4º do art. 15A do DL 3.365/41), que o laudo pericial (id. 429105065) não teria constatado efetiva perda de renda do proprietário, o que afastaria a incidência dos juros compensatórios; e (IV) omissão quanto à sujeição da EMBASA ao regime de precatórios, com fundamento na ADPF 616/STF (Rel. Min. Roberto Barroso), que reconheceu a submissão da EMBASA ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Por meio do despacho id. 566759846, o Juízo determinou a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Em contrarrazões (id. 570322361), AÉCIO PALMA BATISTA, também em nome do Espólio de Maria do Socorro Nascimento de Souza Palma, sustenta que a sentença "não tem reparos", por ausência de obscuridade, omissão ou contradição, e que, sendo a EMBASA "empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado", não estaria sujeita ao regime de precatórios "nos moldes de autarquias municipais, estaduais e federais". É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (III) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça admite, de forma pacífica, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando o saneamento do vício previsto no art. 1.022 do CPC implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgado, exigindo-se, nessa hipótese, a prévia intimação da parte contrária, exatamente o que ocorreu no caso concreto, mediante o despacho id. 566759846. Do erro material quanto ao objeto da desapropriação Assiste razão à embargante. O relatório da sentença (id. 526461714) descreve, invariavelmente, pedido de desapropriação de área de 40,00 m² situada na Fazenda Rodão, Boipeba/Cairu-BA, com fundamento no Decreto Estadual n.º 16.062/2015 (id. 302614914), sem qualquer referência, em nenhum momento da narrativa fática ou da fundamentação jurídica, à constituição de servidão administrativa de passagem de aqueduto. O dispositivo, todavia, determinou "a desapropriação para fins de instituição de servidão administrativa de passagem de aqueduto sobre a faixa de 40,00 m²", inovando em relação ao objeto do pedido sem qualquer suporte no restante do decisum. Trata-se de contradição interna evidente e verificável pela simples leitura do próprio ato judicial (art. 1.022, I, CPC), a qual deve ser sanada, com efeitos infringentes, para fazer constar no dispositivo, unicamente, a desapropriação da área indicada, sem menção à instituição de servidão administrativa, providência que, por decorrer de simples comparação entre pedido e comando decisório, não demanda reabertura de instrução ou nova dilação probatória. Do índice de correção monetária Não assiste razão à embargante. O Tema 905/STJ (REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018) de fato consolidou a aplicação do IPCAE como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, inclusive em desapropriações. Ocorre que, com a superveniência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública e das entidades a ela equiparadas, a taxa SELIC passou a incidir com exclusividade, para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de sua entrada em vigor (09/12/2021), afastando a aplicação de quaisquer outros índices a partir dessa data, orientação esta que se compatibiliza com o próprio Tema 905/STJ (que segue aplicável ao período anterior à EC 113/2021) e é a que se extrai do padrão jurisprudencial atualmente adotado para condenações de natureza expropriatória e, de modo geral, contra a Fazenda Pública. A sentença embargada, ao determinar a incidência do IPCAE até 08/12/2021 e da SELIC a partir de 09/12/2021, aplicou corretamente esse entendimento, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a sanar. O inconformismo da embargante, nesse ponto, revela mero intuito de rediscussão do mérito já decidido, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, instituto que pressupõe a preexistência de vício sanável, e não a mera pretensão de reforma. Dos juros compensatórios Assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao determinar a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano "desde a imissão/ocupação (se comprovada), com base e limites legais", deixou de explicitar requisito indispensável previsto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF: a efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório permite desde logo concluir pela ausência desse pressuposto. Com efeito, o laudo pericial de id. 429105065, elaborado pelo perito judicial, ao responder ao quesito acerca da existência de fonte de renda na área expropriada, consignou expressamente: "Não. A área encontra-se desocupada e segundo informou o assistente técnico do requerido, não é destinado ao desenvolvimento de alguma atividade que gere fonte de renda". A conclusão técnica é relevante porque demonstra que, à época da perícia, a área expropriada se encontrava desocupada e não era utilizada para o desenvolvimento de atividade geradora de renda. Não se identifica, portanto, no próprio imóvel expropriado, atividade econômica, exploração produtiva ou fonte de rendimentos cuja fruição tenha sido interrompida ou reduzida em razão da imissão provisória na posse. Assim, à luz do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, não se encontra preenchido o requisito da efetiva perda de renda pelo proprietário, razão pela qual não são devidos juros compensatórios no caso concreto. A conclusão decorre diretamente do elemento técnico produzido sob o contraditório, não havendo necessidade de remeter a matéria à fase de cumprimento de sentença. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência dos juros compensatórios no presente caso, por ausência de comprovação de efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse, permanecendo hígidos os demais consectários fixados na sentença. Do regime de precatórios Assiste razão à embargante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 616/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, CF/1988), reconheceu expressamente que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, não obstante ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, está sujeita ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, determinando a suspensão de constrições judiciais (bloqueio, penhora, arresto ou sequestro) contra o seu patrimônio. Trata-se de precedente vinculante e de matéria de ordem pública, que deve ser observada de ofício pelo Juízo, independentemente de arguição das partes. A sentença embargada foi silente a esse respeito, o que configura omissão a ser sanada, com efeitos infringentes, para o fim de declarar expressamente que o pagamento do saldo indenizatório remanescente, vale dizer, a diferença entre o valor fixado na sentença (R$ 7.600,00) e o montante já depositado judicialmente (R$ 2.800,00), acrescida dos consectários legais, sujeitar-se-á ao regime de precatórios (art. 100, CF/1988; ADPF 616/STF), sem prejuízo da manutenção do depósito já efetuado nos autos até a comprovação dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Não prospera, portanto, o argumento da parte embargada (id. 570322361) em sentido contrário, o qual, embora sucinto, contraria frontalmente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal invocado pela própria embargante. Diante do exposto, os embargos de declaração merecem provimento parcial, para: (i) corrigir o erro material do dispositivo, fazendo constar exclusivamente a desapropriação da área indicada, sem menção a servidão administrativa; (ii) suprir a omissão quanto aos juros compensatórios, afastando sua incidência no caso concreto diante da ausência de comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário, conforme constatado no laudo pericial de id. 429105065; e (iii) suprir a omissão quanto ao regime de pagamento, declarando a sujeição da EMBASA, quanto ao saldo indenizatório remanescente, ao regime de precatórios. Rejeito o pedido de aplicação exclusiva do IPCA-E, por já corretamente decidido na sentença embargada, remanescendo hígidos, no mais, os demais termos do julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA (id. 543017712) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para, integrando e corrigindo a sentença proferida no id. 526461714, passar o dispositivo a vigorar nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA contra Aécio Palma Batista e o Espólio de Maria do Socorro Nascimento de Souza Palma, para determinar, em favor da expropriante, a desapropriação da faixa de 40,00 m², situada na Fazenda Rodão, Boipeba/Cairu-BA, na exata conformação do laudo pericial id. 429105065, sem desvalorização da área remanescente, ficando excluída qualquer referência à instituição de servidão administrativa, providência estranha ao pedido inicial. FIXO a indenização do bem expropriado no montante de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do laudo pericial pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreenderá correção monetária e juros moratórios, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice ou juros de mora. Até 08/12/2021, incidirão juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Não incidirão juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário em decorrência da imissão provisória na posse, conforme constatado no laudo pericial de id. 429105065, que consignou que a área se encontrava desocupada e não era destinada ao desenvolvimento de atividade geradora de renda, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. O pagamento do saldo indenizatório que superar o valor já depositado judicialmente (R$2.800,00) sujeitar-se-á ao regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da ADPF 616/STF (Rel. Min. Roberto Barroso), vedada qualquer forma de constrição judicial direta sobre o patrimônio da EMBASA para satisfação do crédito. A liberação do preço já depositado permanece condicionada ao integral cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 (prova de propriedade e quitação de tributos), mantendo-se o depósito até ulterior deliberação; havendo ônus inscritos na matrícula, reserve-se no preço o montante necessário, em razão da sub-rogação legal prevista no art. 31 do mesmo diploma. No mais, ficam mantidos, na íntegra, os demais termos da sentença proferida no id. 526461714, inclusive quanto às providências relativas ao trânsito em julgado, ao recebimento de eventual recurso de apelação (art. 1.010 do CPC) e à baixa e arquivamento dos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura digital. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito