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0501681-91.2018.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501681-91.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA CRISTINA ALVES SANTANA Advogado(s): LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO APELADO: EDENILSON SANTOS SILVA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO EM FASE INSTRUTÓRIA. DOCUMENTOS IMPORTANTES, MAS NÃO ESSENCIAIS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a ação de interdição com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, por indeferimento da petição inicial em razão da não juntada de documentos requeridos pela curadoria especial. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a) a sentença observou os requisitos legais necessários para a extinção da ação, notadamente a exigência de intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do CPC; b) se o fundamento legal adotado (indeferimento da inicial) é adequado ao estágio processual em que se encontrava o feito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial já havia sido recebida, com deferimento de curadoria provisória, realização de perícia médica e parecer do Ministério Público, de modo que a fase de emenda da inicial estava há muito superada. 4. Os documentos cuja juntada foi determinada (atestado de sanidade mental e certidão de antecedentes criminais da autora) constituem diligências complementares suscitadas pela curadoria especial na fase instrutória, não se confundindo com requisitos formais da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. 5. A extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, providência que não foi observada no caso concreto. 6. A ação de interdição possui natureza protetiva, envolvendo interesse de pessoa potencialmente incapaz, impondo ao julgador atuação compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501681-91.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante ANA CRISTINA ALVES SANTANA e como apelado EDENILSON SANTOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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