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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501658-85.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: AGROPECUARIA POLYANA LTDA - ME Advogado(s): NADIM MELHEM NETO (OAB:MG153980), TACIO LADEIA MELHEM (OAB:MG56872) EXECUTADO: COMERCIO DE CARNES ITALIA LTDA - EPP Advogado(s): NEY ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA20013) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Agropecuária Polyana Ltda. em face de Casa de Carnes Itália Ltda. (atualmente com nome empresarial Comércio de Carnes Itália Ltda. - EPP) (Id. 306742141). Compulsando os autos, verifico que a presente execução tramita desde o ano de 2016 sem que tenha havido, até o momento, a satisfação do crédito exequendo, apesar da regular citação da parte devedora. A parte exequente, em sua última manifestação (Id. 533907050), declinou temporariamente do incidente de fraude à execução para priorizar a busca de ativos por meios eletrônicos, apresentando cálculo atualizado que remonta ao montante de R$ 108.388,14. Considerando o princípio da máxima utilidade da execução para o credor e a ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o deferimento das medidas pleiteadas é medida que se impõe para a garantia da efetividade jurisdicional. Diante do exposto, DECIDO: a) Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Proceda-se à ordem de bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras de titularidade da executada COMÉRCIO DE CARNES ITÁLIA LTDA. - EPP (CNPJ 21.238.923/0001-56), até o limite do débito atualizado (R$ 108.388,14). b) Caso a diligência resulte em valores ínfimos (inferiores a 1% do débito), providencie-se o imediato desbloqueio, por força do art. 836, § 2º, do CPC. Sendo positivo o bloqueio de valor relevante, transfira-se para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não houver), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. c) Restando infrutífera ou insuficiente a medida anterior, defiro a pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD. Caso encontrados veículos sem restrições pretéritas de vulto, proceda-se à inserção de restrição de transferência (alienação). d) Defiro, outrossim, a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada, visando localizar bens ou direitos passíveis de penhora. Ressalte-se que os dados obtidos deverão ser mantidos sob sigilo fiscal, facultando-se a consulta apenas às partes e seus procuradores. Após a realização das diligências, intime-se a parte exequente para dizer sobre o interesse no prosseguimento, indicando meios eficazes para o deslinde da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501658-85.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: AGROPECUARIA POLYANA LTDA - ME Advogado(s): NADIM MELHEM NETO (OAB:MG153980), TACIO LADEIA MELHEM (OAB:MG56872) EXECUTADO: COMERCIO DE CARNES ITALIA LTDA - EPP Advogado(s): NEY ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA20013) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Agropecuária Polyana Ltda. em face de Casa de Carnes Itália Ltda. (atualmente com nome empresarial Comércio de Carnes Itália Ltda. - EPP) (Id. 306742141). Compulsando os autos, verifico que a presente execução tramita desde o ano de 2016 sem que tenha havido, até o momento, a satisfação do crédito exequendo, apesar da regular citação da parte devedora. A parte exequente, em sua última manifestação (Id. 533907050), declinou temporariamente do incidente de fraude à execução para priorizar a busca de ativos por meios eletrônicos, apresentando cálculo atualizado que remonta ao montante de R$ 108.388,14. Considerando o princípio da máxima utilidade da execução para o credor e a ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o deferimento das medidas pleiteadas é medida que se impõe para a garantia da efetividade jurisdicional. Diante do exposto, DECIDO: a) Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Proceda-se à ordem de bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras de titularidade da executada COMÉRCIO DE CARNES ITÁLIA LTDA. - EPP (CNPJ 21.238.923/0001-56), até o limite do débito atualizado (R$ 108.388,14). b) Caso a diligência resulte em valores ínfimos (inferiores a 1% do débito), providencie-se o imediato desbloqueio, por força do art. 836, § 2º, do CPC. Sendo positivo o bloqueio de valor relevante, transfira-se para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não houver), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. c) Restando infrutífera ou insuficiente a medida anterior, defiro a pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD. Caso encontrados veículos sem restrições pretéritas de vulto, proceda-se à inserção de restrição de transferência (alienação). d) Defiro, outrossim, a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada, visando localizar bens ou direitos passíveis de penhora. Ressalte-se que os dados obtidos deverão ser mantidos sob sigilo fiscal, facultando-se a consulta apenas às partes e seus procuradores. Após a realização das diligências, intime-se a parte exequente para dizer sobre o interesse no prosseguimento, indicando meios eficazes para o deslinde da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
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