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TJBA
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ago/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501642-41.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: MARIA APARECIDA NOVAIS DA SILVA Advogado(s): JESSICA THAYS CAMARGO FREIRE (OAB:BA42479), JEAN CHARLES DE OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA41747), MARIA VANIA ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA43101) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA APARECIDA NOVAIS DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela requerida e que sempre adimpliu suas faturas de consumo com valores mínimos, nunca superiores a R$ 14,00 (quatorze reais). Aduz que foi surpreendida com a cobrança exorbitante e abusiva na fatura do mês de agosto/2015 no montante de R$ 257,47 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), sem que houvesse alteração em sua rotina ou aquisição de novos eletrodomésticos. Sustenta que o valor cobrado causou abalo moral e receio de interrupção no fornecimento. Pleiteou, liminarmente, a determinação para que a requerida mantenha o fornecimento regular de energia elétrica em sua residência, abstendo-se de realizar o corte. No mérito, requereu a procedência dos pedidos com a revisão do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A decisão interlocutória de ID 94203108 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ante a ausência dos requisitos legais e a inocorrência de suspensão do serviço. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 94207163). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 94207170), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o contrato da unidade consumidora está sob a titularidade de terceiro, bem como a falta de interesse de agir, asseverando que a fatura reclamada foi retificada administrativamente para o valor de R$ 7,21 (sete reais e vinte e um centavos) em 02/09/2015 e devidamente quitada. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a regularidade dos procedimentos de medição, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, a concessionária ré informou a inexistência de outras provas a produzir (ID 94207178), tendo a parte autora, após decurso de prazo inicial e migração para o sistema PJe, também manifestado desinteresse em provas suplementares, pugnando pelo julgamento do feito (ID 155702045). Por meio do despacho de ID 548679496, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, transcorrendo o prazo sem qualquer insurgência (ID 554780081). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela demandada. Com efeito, a parte autora ostenta a condição de consumidora de fato e destinatária final da prestação do serviço público de energia elétrica no imóvel residencial onde reside, incidindo na espécie a proteção das normas consumeristas, independentemente de a titularidade cadastral da conta estar registrada em nome de terceiro da entidade familiar. Outrossim, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que a pretensão autoral engloba não apenas a revisão da fatura com vencimento em agosto/2015, mas também a reparação por danos morais decorrentes da conduta da ré. Embora a discussão sobre o valor da referida conta tenha sido superada pela via administrativa, subsiste a necessidade e adequação do provimento jurisdicional quanto ao pleito indenizatório. Portanto, afasto a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. As questões controvertidas estão elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Portanto, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. É cediço que compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC). Na hipótese dos autos, a controvérsia repousa na ocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais à autora em decorrência da emissão inicial da fatura com vencimento em agosto/2015 no valor de R$ 257,47 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Da análise acurada do caderno processual, constata-se pela prova documental acostada que a requerida procedeu à retificação administrativa da fatura reclamada, reemitindo o débito no montante de R$ 7,21 (sete reais e vinte e um centavos), o qual foi devidamente pago pela parte autora (ID 94207169 - Pág. 4). Ademais, não houve qualquer suspensão ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da demandante, tampouco restou comprovada a inclusão restritiva de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Quanto ao dano moral, cumpre consignar que este é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. In casu, a emissão pontual de fatura com valor divergente da média histórica, solucionada com a correção do montante devido e sem que tenha havido o desabastecimento essencial do serviço ou a exposição da requerente a situação vexatória ou de cobrança abusiva vexatória, configura mero dissabor e aborrecimento cotidiano, incapaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade ou abalo de ordem moral. Nesse prisma, ausente a comprovação de ato ilícito danoso ou de efetivo prejuízo anímico extraordinário, não se vislumbra o dever de indenizar capitulado nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guanambi/BA, 27 de agosto de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito