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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ourinhos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0501642-37.2013.8.26.0408 (040.82.0130.501642) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - S R Beneveni de Oliveira Me - - Sylvia Regina Beneveni de Oliveira Santos - Vistos. Trata-se de executivo fiscal ajuizado, inicialmente, em desfavor de S R Beneveni de Oliveira Me, para cobrança de Taxa de Horário Especial/Publicidade/Fiscalização referente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. A empresa executada não foi localizada para citação (fls. 8/10). O Juízo determinou a inclusão do nome natural do executado no polo passivo, haja vista que não há distinção de personalidade entre firma individual e seu detentor (fls. 15). Citada, não houve o pagamento da dívida (fls. 24/25). Houve bloqueio de valores (fls. 62/63). A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 64/66). Diz que o título executivo é inexigível, tendo em vista que a executada encerrou suas atividades em 1998 (fls. 65). Alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, depositados em conta poupança dentro do limite previsto no art. 833, inciso X, do CPC. Postula pela liberação dos valores constritos. Requer que seja extinta pelo cancelamento dos débitos. Impugnação à exceção (fls. 70/75). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR O artigo 145, inciso II da Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Referida normatização é repetida no artigo 77, do Código Tributário Nacional. Para a constituição de crédito oriundo de taxas, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício da fiscalização por parte da municipalidade em face da notoriedade de sua atuação (REsp 969.015-SP). Com isso tem-se que é desnecessária a demonstração do efetivo exercício do poder de polícia do Município para a constituição de crédito tributário cobrado nestes autos. Confira a jurisprudência neste sentido: TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO ENTE FEDERATIVO. A recente jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo município, dispensa a comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pela Municipalidade. Precedentes: AgRg. nos EREsp. n.º 485.951/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28/11/2005, p. 174; REsp n° 261.571/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 6/10/2003, p. 199; AGA nº 536.338/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/03/2004, p. 00174; EDAG nº 421.076/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJ de 09/02/2004, p. 00154; REsp nº 327.781/BA, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 15/12/2003, p. 00185. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 880.772/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 20/09/2007, p. 244) Contudo, a executada comprova, por meio de certidão de baixa de inscrição do CNPJ, juntada a fls. 65 dos autos, que teve suas atividades encerradas em 04/09/1998. Apesar de prescindível a prova do exercício do efetivo poder de polícia para cobrança do tributo, os fatos documentados convencem que a executada não exerceu atividade comercial no município de Ourinhos nos anos de 2009, 2010 e 2011. A falta de pedido da baixa no cadastro de contribuinte não autoriza o lançamento do tributo, mas apenas a cobrança de sanção pecuniária por descumprimento de obrigação acessória. Em suma, impõe-se acolher a exceção para reconhecer a nulidade do lançamento por ausência de fato gerador e extinguir o executivo. Neste sentido, confira a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Exceção de pré-executividade ISS e Taxas de fiscalização e horário especial dos exercícios de 2006 a 2009 Município de Mococa Documentação juntada aos autos que comprova o encerramento das atividades em março de 2000 Inexistência de atividade no local - Impossibilidade de cobrança por inocorrência do fato gerador Tributação com base em inscrição aberta do Cadastro Municipal Impossibilidade - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0541218-89.2010.8.26.0360; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Execução Fiscal. ISSQN (FIXO) e Taxa de Fiscalização, Funcionamento e Publicidade dos exercícios de 2013 a 2015. Sentença que acolheu exceção de pré-executividade, e extinguiu a execução, em razão da ausência de fato gerador hábil a fundamentar a cobrança. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Suficiência dos elementos comprobatórios do encerramento das atividades da executada antes da ocorrência dos fatos geradores. Lançamento tributário e inscrição em dívida ativa que tiveram como único pressuposto a suposição de que, ante a existência de um cadastro ainda não encerrado, teria sido prestado serviço tipificador do fato imponível do ISS e passível de potencial fiscalização. Descumprimento de obrigação acessória de comunicação do encerramento das atividades que atrai apenas a imposição de penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, CTN) e é insuficiente para demonstrar que houve fato gerador da taxa ou ISS. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1508129-18.2016.8.26.0564; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020) Ante o exposto, ACOLHO a exceção para reconhecer a nulidade dos lançamentos dos tributos relativos aos exercícios de 2009, 2010 e 2011 e declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, dou por levantada a penhora de valores (fls. 62/63). Certificado o trânsito em julgado, apresentado formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento em favor da executada em relação aos valores bloqueados nos autos. Condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, se o valor da causa for até R$ 5.000,00, ou em 10% sobre o valor da causa, caso supere este valor até o limite de 200 salários mínimos, com fundamento no artigo 85, parágrafos 3º e 8º, do CPC. Comunique-se por e-mail, para fins de cumprimento ao Art. 33 da LEF. Oportunamente, observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, sem o recolhimento das custas finais, pois esta é a cargo da exequente, que está isenta das despesas processuais, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP), JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP)