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TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0501624-58.2014.8.05.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Alimentos] AUTOR:ARTHUR DE AMORIM LEMES RÉU: MARCOS ANDRÉ LEMES Vistos e etc. ARTHUR DE AMORIM LEMES ingressou neste Juízo com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS em face de MARCOS ANDRÉ LEMES. Este Juízo determinou a realização de intimação pessoal da parte exequente para promover o regular andamento do processo, em cinco dias (ID 526194488). A Defensoria pública requereu (id 542023135) a intimação pessoal da parte Exequente "tendo em vista que, após diversas tentativas, não se obteve êxito no contato e a providência que se pretende obter, qual seja, a atualização do débito para dar prosseguimento ao feito depende de informação que só pode ser prestada única e exclusivamente por ele." Foi expedida intimação, por mandado, para a parte autora dar andamento ao feito. Apesar de regularmente intimada pessoalmente (ID 557474084), a parte autora deixou de se manifestar nos autos acerca do mandado desentranhado e remetido para cumprimento à Central de Mandados, tendo deixado de promover, assim, o regular impulsionamento do feito no prazo legal (certidão ID 564354632). Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Passo a decidir. A lei processual estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, faz-se imprescindível a observância à regra preconizada no artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. No que concerne à contagem do prazo citado, nos termos do artigo 231, inciso I, II do Código de Processo Civil, em caso de intimação realizada pelo Correio ou Oficial de Justiça, começa a fluir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido. Somente após o efetivo cumprimento desta diligência e transcorrido o prazo acima, persistindo a inércia, é que será possível a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do CPC, e a consequente ordem de arquivamento dos autos. No caso dos autos, o mandado foi juntado aos autos no dia, tendo transcorrido in albis o prazo legal de 5 cinco dias úteis (artigo 219 do CPC), sem o impulsionamento do feito pela parte autora, restando, assim, caracterizado o abandono da causa, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, com a consequente revogação de toda e qualquer medida de natureza antecipatória que porventura tenha sido deferida neste feito. Condeno a parte requerente/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade é suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça (ID 309876247), nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Sendo assim, efetuada a tentativa de Intimação pessoal ou por DJE, dá por intimada a qualquer uma das partes, movendo os autos após, ao arquivo definitivo. O prazo para a parte requerida correrá conforme artigo 346 do Código de Processo Civil, caso não tenha patrono nos autos ou não tenha apresentado contestação/manifestação no processo. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia, datado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
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