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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Edital
TJMG · COMARCA DE FRUTAL, 2ª VARA CÍVEL · Execução de Título Extrajudicial
COMARCA DE FRUTAL
2ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/09/2026
2ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG
EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO
Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF
EDITAL de 1º e 2º LEILÃO DE BEM IMÓVEL para intimação do executado, proprietário e fiel depositário do bem Rui Peres de Castro - CPF nº 191.178.416-15, seu cônjuge, executada, coproprietária e fiel depositária do bem Eloiza do Socorro Tomain Peres - CPF nº 463.354.126-91, do executado Vanderval Silva ¿ CPF nº 365.730.606-44, seu cônjuge se casado for, da empresa executada Auto Posto Triangulo Ltda ¿ CNPJ nº 17.999.335/0001-68, por meio de seu representante legal, da terceira interessada Valéria Silva Ferreira ¿ CPF n° 081.578.078-83 e demais interessados, expedido nos autos de Execução de Título Extrajudicial, requerente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Frutal Ltda. ¿ Sicoob Frutal, Processo nº 0501605-40.2006.8.13.0271. O Dr. Irany Laraia Neto, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG, na forma da lei, FAZ SABER que, com fundamento no artigo 879, II do CPC, através do portal eletrônico (www.mouzarbastonleiloes.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. No 1° Leilão com início da publicação do edital e término no dia 09 DE SETEMBRO DE 2026, às 10:00 horas, entregar-se-á o bem a quem mais der, com o lance mínimo de 60% do valor da avaliação, ficando desde já designado para o 2° Leilão com início no dia 09 DE SETEMBRO DE 2026, às 10:01 horas e término no dia 09 DE SETEMBRO DE 2026, às 14:00 horas, caso não haja licitantes no 1º Leilão, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor de avaliação, conforme Decisão de ID 10639062754 - 10/12, de 06 de março de 2026. OBSERVAÇÃO: O valor da avaliação será atualizado pela tabela da Egrégia Corregedoria do Estado de Minas Gerais, conforme Decisão de ID 10639062754 - 1/12, de 06 de março de 2026. DESCRIÇÃO DO BEM: Um terreno, com área total de 800,00 m², localizado na Rua
Estrela do Sul, Bairro Vila Olímpica, na cidade de Planura/MG, esquina com Rua Monte Carmelo, composto da quadra 112 e lote 552. Registro anterior n° 30.442. Este bem imóvel está matriculado sob o n° 13.085, Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal/MG.
AVALIAÇÃO: O valor da avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), conforme Auto de Avaliação de Bem Imóvel de ID 10085091025 - Pág. 3, realizado em 26 de setembro de 2023 e devidamente homologada em Decisão de ID 10639062754 - Pág. 1/12 de 06 de março de 2026.
ÔNUS E RECURSOS SOBRE O BEM IMÓVEL: Sobre o bem imóvel a ser leiloado, constam os seguintes ônus:
1) Penhora extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial, processo n° 0501605-40.2006.8.13.0271, em que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Frutal Ltda ¿ Sicoob Frutal, move contra Auto Posto Triângulo LTDA e outros, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG, conforme AV-8 da matrícula n° 13.085, Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal/MG.
2) Penhora extraída dos autos de Execução Fiscal, processo n° 0295575-41.2004.8.13.0271, em que o Estado de Minas Gerais move contra Rui Peres de Castro, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG, conforme R-9 da matrícula n° 13.085, Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal/MG. Valor da dívida no processo de execução: O valor da dívida no processo de execução é de R$ 277.041,44 (duzentos e setenta e sete mil, quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme Cálculo Judicial Simplificado anexo ao ID 10546925378 - Pág. 1/2, atualizado até 25 de setembro de 2025.
Débitos de Impostos e Taxas Municipais: Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §1º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário. Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel ficam sub-rogados no preço nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente.
CONDIÇÕES DE VENDA:
1) o(s) bem(ns) será(ão) vendido no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, poderá encontrar-se ocupado e sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (Artigo 12 da Resolução nº 236 do CNJ);
2) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa e termina nas datas e horários supra indicados, não sendo permitido lances inferiores a 60% do valor da avaliação, conforme Decisão de ID 10639062754 - 1/12, de 06 de março de 2026.
3) não havendo lance no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital;
4) em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, conforme Decisão de ID 10639062754 - 1/12, de 06 de março de 2026.
5) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Artigo 21 da Resolução nº 236 do CNJ);
6) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Leiloeiro e serão imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido o envio de lanços por qualquer outro meio, que não seja por intermédio do sistema do gestor (Artigo 22 da Resolução nº 236 do CNJ);
7) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site;
8) a comissão devida ao Leiloeiro será 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do bem penhorado, a qual será custeada pelo arrematante, na forma do parágrafo único do art. 884 do CPC.
9) com a aceitação do lanço, o sistema do leiloeiro emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo do Processo;
10) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos dos valores da arrematação e da comissão (Artigo 24 da Resolução nº 236 do CNJ).
11) o auto de arrematação será assinado por este Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro público oficial, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, salvo se permitido na modalidade de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC;(art. 903, caput, do CPC c/c Artigo 25 da Resolução nº 236 do CNJ).
12) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC e Art. 26 da Resolução nº 236 do CNJ;
13) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do CPC). Na hipótese de arrematação do bem pelo exequente fica este obrigado ao pagamento da comissão do leiloeiro público oficial;
14) eventuais créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único);
15) o arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser
responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro, sem prejuízo de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 903 §6º (art. 23 da LEF).
16) O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter ¿ad corpus¿ ¿ art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do(s) imóvel(is) e a realidade existente;
17) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal ao(s) imóvel(is), no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do(s) imóvel(is);
18) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas;
19) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma prevista no parágrafo 4º do art. 903 do CPC. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil;
20) Havendo interposição de embargos do executado ou a ação autônoma, o Juiz de execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do(s) imóvel(is) até a decisão final do recurso;
21) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do(s) imóvel(is) arrematado(s) para o seu nome. Para transferir o(s) imóvel(is) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva ¿carta de arrematação¿.
LEILOEIRO: O leilão será realizado e acompanhado pelo leiloeiro, Sr. Mouzar Baston Filho, devidamente matriculado na JUCEMG Nº 1125.
PAGAMENTO e RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O(s) valor(es) do(s) bem(ns)
arrematado(s), deverá(ão) ser depositado(s) através de guia de depósito judicial do Sistema do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - DEPOX (emitida através do site
http://depox.tjmg.jus.br/depox/pages/guia/publica), no prazo de 24 horas da realização do leilão, bem como deverá ser depositada a comissão do Leiloeiro.
PAGAMENTO PARCELADO:
1) O(s) interessado(s) em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá(ão) apresentar por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior à avaliação atualizada, ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 50% da avaliação atualizada.
2) Em qualquer hipótese, será necessário o pagamento de no mínimo 25% do valor do Lance à vista, podendo o restante ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por meio caução idônea, quando se tratar de bens móveis, ou por meio de hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, conforme dispõe 895, I, II e §§, do Código de Processo Civil.
3) que o pagamento da arrematação ocorra em 24 (vinte e quatro) horas ou no prazo de 15 dias úteis, sendo, nesta última hipótese, necessário o recolhimento em 24 (vinte e quatro) horas do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço ofertado, como caução, e os restantes 75% (setenta e cinco por cento) do preço lançado, pagos até o final do prazo de 15 (quinze) dias úteis, tudo mediante depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892, caput, CPC);
4) que, em havendo opção do arrematante para o pagamento do preço no prazo de 15 (quinze) dias úteis, uma vez não recolhido o restante de 75% (setenta e cinco por cento) do preço no prazo concedido, será perdido o valor da caução em favor do exequente, conforme o disposto no artigo 897 do CPC/2015;
5) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de
pagamento parcelado, desde que no mesmo valor, conforme dispõe o artigo 895, § 7º do Código de Processo Civil.
6) Que serão admitidas propostas de aquisição do bem em prestações, devendo o lance, em primeiro leilão, ser não inferior à avaliação; em segundo leilão, o valor da aquisição proposto não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação, tudo conforme disposto no artigo 895 do CPC/2015.
OBSERVAÇÕES:
1) Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, o arrematante receberá e-mail com instruções para os pagamentos (É importante esperar o recebimento deste e-mail antes de efetuar qualquer pagamento).
2) Decorrido o prazo de 24 horas do término do leilão sem que o arrematante tenha realizado os pagamentos, tal informação será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis.
3) Desfeita a arrematação pelo Juízo, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao arrematante os valores pagos relativos ao preço da arrematação e à comissão da Baston Leilões, deduzidas as despesas incorridas.
ADJUDICAÇÃO: A partir da publicação do Edital nos termos do artigo 887, I, do CPC, se o exequente adjudicar o bem imóvel penhorado, ficará responsável pelo pagamento da comissão de 2% (dois por cento) da avaliação devido ao Leiloeiro.
REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se a(o) executada(o), após a publicação do Edital nos termos do artigo 887, I, do CPC, pagar a dívida antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 826, do Código de Processo Civil, deverá apresentar até a data e hora designadas para o leilão, a guia comprobatória do referido pagamento acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá a(o) executada(o) pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios e a comissão devida ao Leiloeiro de 2% (dois por cento) da avaliação.
DO ACORDO: A partir da publicação do Edital nos termos do artigo 887, I, do CPC, caso seja celebrado acordo judicial entre as partes com suspensão do leilão, fica o(a) executado(a) obrigado(a) a pagar a comissão devida ao Leiloeiro de 2% (dois por cento) da avaliação, logo na primeira prestação da avença. Caso o acordo seja extrajudicial ou desistência da execução, este percentual será devido pelo credor exequente.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: pessoalmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG, situada na Praça Sete de Setembro, nº 50, Centro, CEP: 38200-075, na cidade e comarca de Frutal/MG, e E-mail: fru2secretaria@tjmg.jus.br, ou no escritório do Leiloeiro localizado na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP e Avenida Santa Rita, 858, Sala D, Centro, CEP 37.993-000 em Cássia/MG, ou ainda, pelos telefones 0800-942-1316 / (35) 99850-0339 e e-mail: mouzar@bastonleiloes.com.br, e no site www.mouzarbastonleiloes.com.br.
Ficam o executado, proprietário e fiel depositário do bem, seu cônjuge coproprietária e fiel depositária, o executado, seu cônjuge se casado for, a empresa executada, por meio de seu representante legal, a terceira interessada, e demais interessados INTIMADOS PELO PRÓPRIO EDITAL DE LEILÃO das designações supra, caso não sejam localizados para a intimação pessoal e não tiver advogado constituído, conforme § único do artigo 889 do Código de Processo Civil. Frutal/MG, 11 de agosto de 2026.
IRANY LARAIA NETO
JUIZ DE DIREITO