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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0501598-21.2014.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: VALDENICE RIBEIRO DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Santo Antônio de Jesus em face de Valdelice Ribeiro de Souza, distribuída em 2014, para cobrança de crédito tributário. Após frustradas as tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça, foi expedida citação por edital em 11/12/2018 (ID 303993023). Em razão da citação ficta, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 303993031), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Em 04/03/2021, o Município requereu a penhora de ativos financeiros, juntando planilha atualizada do débito no valor de R$ 8.141,56. Houve decisão deferindo o bloqueio de ativos financeiros (ID 303993057). A ordem SISBAJUD foi cadastrada, resultando na constrição parcial de R$ 1.144,19 (ID 537880291 e ID 537880292). A executada foi intimada acerca da constrição por carta eletrônica (ID 538030833), que retornou sem entrega por insuficiência do endereço (ID 540440374). Em 19/03/2026, foi proferido despacho determinando a intimação do Município para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos valores constritos, sob pena de extinção da execução e liberação da quantia em favor da executada (ID 549473553). O prazo transcorreu sem manifestação do exequente, conforme certificado pela Secretaria (ID 564445011). É o relatório. Decido. Na espécie, verifico que houve abandono da causa, uma vez que o exequente, embora devidamente intimado e advertido acerca da possibilidade de extinção do feito, permaneceu inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam para o regular prosseguimento da execução. É que a lei processual civil determina a extinção do processo quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, no prazo de 30 (trinta) dias, circunstância verificada no caso concreto e que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC. Ademais, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em favor da executada.Sem custas, ante a isenção legal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar
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