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0501594-42.2018.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0501594-42.2018.8.05.0229 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: OLENILTON OLIVEIRA VALERIANO SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OLENILTON OLIVEIRA VALERIANO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor global de R$ 416.525,44 (ID 525246497), requerendo a expedição das requisições de pagamento e o destaque dos honorários advocatícios contratuais com base no instrumento de ID 525246481. Devidamente intimada (ID 550900516), a autarquia previdenciária manifestou expressa concordância com o montante liquidado e requereu o regular prosseguimento do feito com a expedição dos competentes ofícios requisitórios (ID 559473353). É o relatório. Decido. Inicialmente, determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do assunto processual nos metadados do sistema PJe, fazendo constar expressamente a matéria afeta a benefício por incapacidade de natureza acidentária, saneando a anotação incorreta de aposentadoria rural. No mérito executivo, diante da anuência expressa manifestada pelo INSS (ID 559473353), impõe-se a homologação da conta apresentada pela parte credora (ID 525246497), que perfaz a quantia consolidada de R$ 416.525,44 (quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos). O referido montante compreende: R$ 347.104,54 correspondente ao crédito principal do segurado; R$ 69.420,90 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade de advogados constituída nos autos. Em atenção ao pedido de destaque dos honorários contratuais e tendo em vista a juntada do respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório, defere-se o destaque da verba advocatícia contratual no percentual de 31,33% sobre o proveito econômico do autor, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Assim, a divisão das parcelas devidas observará a seguinte individualização: a) Em favor da sociedade de advogados REINAN BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 32.111.336/0001-18): Honorários advocatícios contratuais destacados: R$ 108.747,85; Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 69.420,90; b) Em favor do exequente OLENILTON OLIVEIRA VALERIANO SOUZA (CPF nº 492.105.305-78): Saldo líquido principal: R$ 238.356,69. Quanto ao regime de requisição: I - O crédito principal do autor, no total de R$ 347.104,54, supera o limite de sessenta salários mínimos federais, submetendo-se obrigatoriamente ao regime de Precatório Judicial, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mesmo ofício precatório, far-se-á o destaque dos honorários contratuais de R$ 108.747,85 à sociedade de advogados, cabendo o saldo líquido de R$ 238.356,69 ao autor; II - Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no importe autônomo de R$ 69.420,90 em benefício da pessoa jurídica REINAN BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, situam-se abaixo do teto legal de sessenta salários mínimos, devendo ser requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos de ID 525246497 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; DETERMINO a expedição do ofício Precatório relativo ao crédito principal do autor, com o respectivo destaque dos honorários contratuais, bem como da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC,observados os dados bancários e societários informados no ID 525246480 e ID 525246485; Sem fixação de novos honorários nesta fase, em consonância com o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito Auxiliar

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