2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção do processo por abandono formulado por TELEFÔNICA BRASIL S.A., uma vez que a paralisação do feito decorreu de falha no processamento dos autos, e não de desídia da parte autora. DECLARO SUPRIDA A CITAÇÃO da requerida, em razão de seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, caso ainda não o tenha feito, facultada a juntada dos documentos destinados à comprovação da relação jurídica e do débito impugnado. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, prosseguindo-se, em seguida, na forma da Lei nº 9.099/95. Caso transcorra o prazo sem apresentação de defesa, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise da revelia e eventual julgamento antecipado da lide. Proceda a Secretaria às necessárias correções cadastrais dos patronos constituídos, para que as futuras intimações sejam realizadas regularmente. Cumpra-se.