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Processo 0501570-38.2017.8.05.0006

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0501570-38.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO registrado(a) civilmente como GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: FAVIGEL COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada originariamente como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de FAVIGEL COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME e FABIO SOUZA REZENDE (ID 124339917). Na exordial, a instituição financeira demandante sustentou ser credora dos requeridos na quantia decorrente da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 10360600 (ID 124339921) Em decisão interlocutória, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão e determinada a citação dos réus (ID 124339941). Expedido o respectivo mandado judicial (ID 124339945), a diligência restou frustrada sem o efetivo cumprimento ou restituição aos autos (ID 418631213). Intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora postulou a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (ID 423781684), o que restou deferido por este Juízo (ID 549896556). Após requerer dilação de prazo para a juntada de demonstrativo de débito atualizado (ID 553705355), a parte autora apresentou petição manifestando expressamente seu pedido de desistência da ação (ID 580180582), requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A desistência da ação configura ato processual dispositivo unilateral pelo qual o autor abdica da continuidade da tutela jurisdicional que provocou, sem contudo renunciar ao direito material sobre o qual controvertem os fatos. Conforme disciplina o artigo 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser validamente apresentada até a prolação da sentença. Ademais, no que concerne à necessidade de anuência da parte adversa, preceitua o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que o consentimento do demandado somente é exigível após o oferecimento da contestação. No caso vertente, compulsando os autos, constata-se que a citação dos executados sequer chegou a se aperfeiçoar, inexistindo apresentação de qualquer defesa, insurgência de mérito ou mesmo constituição formal de patrono nos autos pelo polo passivo. Desse modo, prescinde-se da oitiva ou concordância dos réus, operando-se a desistência de forma plenamente eficaz por manifestação unilateral de vontade da instituição autora. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 580180582) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo expressamente a decisão liminar anteriormente concedida nos autos (ID 124339941). Determino o imediato cancelamento e levantamento de eventuais restrições ou bloqueios administrativos incidentes sobre os veículos. Custas e despesas processuais remanescentes a cargo da parte autora, em atenção ao disposto no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil; Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito

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