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0501557-25.2008.4.05.8304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0501557-25.2008.4.05.8304 AUTOR: RODRIGO BOURBOM NAVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO - PE26790-D ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de pedidos formulados pela parte autora, RODRIGO BOURBOM NAVA DE OLIVEIRA, por meio de novo patrono constituído, visando ao desarquivamento do feito, cadastramento de advogado e reexpedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) cancelada com fundamento na Lei nº 13.463/2017. Para tanto, foram juntados procuração atualizada (id. 168671809), documentos de identificação (id. 168671812), comprovante de residência (id. 168671815) e espelho do requisitório cancelado (id. 168671816). Verifico que a fase cognitiva transitou em julgado em 27/03/2012 (id. 165432140). Na fase executória, a Contadoria do Juízo elaborou cálculo de liquidação apurando o montante de R$ 5.490,26 (id. 165431551) com o qual ambas as partes expressamente concordaram (ids. 165431747 e 165432387), ensejando a expedição da Requisição de Pequeno Valor nº 20128304020500195 (Processo TRF5 nº 0248793-87.2012.4.05.0000). Consta certificação de que a RPV foi devidamente adimplida mediante depósito bancário efetivado em 24/05/2012 (id. 168671816), ocasião em que o processo foi arquivado em razão da satisfação da obrigação pela Fazenda Pública (id. 165431895). Posteriormente, constata-se que o requisitório foi cancelado em 30/10/2017, com estorno do valor à Conta Única do Tesouro Nacional por força da Lei nº 13.463/2017, em razão da ausência de levantamento no prazo legal (id. 168671816). Da representação processual e honorários advocatícios A procuração (id. 168671809) outorga poderes regulares ao advogado Dr. EVANDRO JOSÉ LAGO (OAB/PE 1253-A) para representar o autor em juízo. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ademais, preceitua o art. 111 do CPC que a revogação do mandato se opera com a imediata constituição de novo patrono: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Outrossim, dispõe o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC acerca da necessidade de observância do cadastro e da exclusividade das comunicações dirigidas aos patronos indicados: Art. 272. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Dessa forma, operando-se a regular substituição da representação processual da parte autora, defiro o cadastramento exclusivo do novel causídico no sistema PJe para recebimento das futuras intimações. Embora acostado instrumento de contrato de prestação de serviços celebrado com o novel patrono (id. 168671809, pág. 2), registro que não houve formulação de pedido de destaque de honorários contratuais no bojo da petição de id. 168671798. Ademais, considerando que o crédito exequendo foi integralmente constituído e liquidado sob o patrocínio dos patronos originários, a reexpedição do requisitório deverá ocorrer em sua integralidade em favor da parte autora, devendo eventuais controvérsias ou pretensões relativas a honorários contratuais ser dirimidas pelas vias ordinárias próprias. Da prescrição Não há falar em prescrição da pretensão executória nem em prescrição intercorrente. A execução originária já havia sido integralmente concluída, com crédito liquidado, requisitado e pago pelo ente público, sendo o cancelamento bancário superveniente mero ato administrativo decorrente da Lei nº 13.463/2017, o que não tem o condão de reabrir prazo prescricional ou descaracterizar a satisfação originária da obrigação. O pedido formulado não se confunde com início ou retomada de execução contra a Fazenda Pública, circunstância que afasta a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula 150 do STF: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.141 (REsp nº 1.944.707/PE), a pretensão de reexpedição sujeita-se a marco inicial específico: A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017. No caso em apreço, não restou perfectibilizada a inequívoca notificação do credor acerca do cancelamento do requisitório, afastando-se o decurso do prazo prescricional. Assim, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/2017 e da Resolução CJF nº 822/2023, impõe-se a reexpedição do requisitório: Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. Portanto: Defiro o desarquivamento e a reativação do feito. Defiro o cadastramento do Dr. EVANDRO JOSÉ LAGO (OAB/PE 1253-A) no sistema PJe para os fins de estilo. Defiro a reexpedição do ofício requisitório (RPV) cancelado, integralmente em favor do titular RODRIGO BOURBOM NAVA DE OLIVEIRA, observando-se os parâmetros do cálculo judicial de id. 165431551 (data-base março/2012) e a remuneração legal correspondente a todo o período. Intime-se a executada para ciência do desarquivamento e da presente decisão. Proceda a Secretaria à elaboração da minuta de RPV no sistema, intimando-se as partes para conferência pelo prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, transmita-se o requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Reexpedido o requisitório e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

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