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0501548-35.2019.8.05.0256

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0501548-35.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JACKSON MORAIS e outros Advogado(s): RICARDO SOUZA GOMES SCHIEBER DA GAMA registrado(a) civilmente como RICARDO SOUZA GOMES SCHIEBER DA GAMA (OAB:BA33280) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de RÔMULO RODRIGUES DA SILVA, vulgo "2R", e JACKSON MORAIS, vulgo "Gorunday", qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal), perpetrado contra a vítima VINÍCIUS DA SILVA GONÇALVES, conhecido por "Dentinho" (ID 308719573). Segundo a exordial acusatória, no dia 31 de agosto de 2016, por volta das 13h00min, no interior do imóvel residencial situado na Rua Alto da Bela Vista, nº 116, Bairro São Lourenço, nesta cidade e comarca de Teixeira de Freitas/BA, os denunciados, imbuídos de manifesto animus necandi, teriam ceifado a vida de VINÍCIUS DA SILVA GONÇALVES mediante disparos de arma de fogo (ID 308719573). Narra a peça vestibular que a motivação decorreu de desavenças e cobrança de valores oriundos do tráfico de entorpecentes ("derrame") e que os agentes teriam se utilizado de uma motocicleta, supostamente conduzida por JACKSON, enquanto RÔMULO teria invadido o imóvel e efetuado os disparos fatais (ID 308719573). A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2019 (ID 308719756). O corréu RÔMULO RODRIGUES DA SILVA foi citado pessoalmente por carta precatória perante o Centro de Detenção Provisória de Serra/ES em 17 de outubro de 2019 (ID 308721460), vindo a ser recambiado ao Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA em 17 de março de 2020 (ID 308721468). Por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no ID 308722169. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de março de 2021, colheu-se o depoimento da testemunha presencial ADELSON DA SILVA SANTOS (ID 308723039) e realizou-se o interrogatório do réu RÔMULO (ID 308723041), que negou a autoria delitiva. Em 01 de abril de 2021, foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão a RÔMULO (ID 308723054). Em relação a JACKSON MORAIS, após tentativas inexitosas de citação pessoal (ID 308720318 e ID 308721477), determinou-se a sua citação por edital em 01 de dezembro de 2020 (ID 308722188), expedindo-se o edital no ID 308723056. Dando prosseguimento ao feito, designou-se audiência de continuação da instrução (ID 539093898). Em 31 de março de 2026, o Ministério Público atravessou a petição de ID 551571350, requerendo a suspensão do ato instrutório e o declínio de competência para o juízo singular/colegiado de vara criminal, com esteio no art. 2º, § 8º, e art. 38 da novel Lei nº 15.358/2026, ao argumento de que o homicídio foi perpetrado no contexto de facção criminosa. Na audiência realizada em 31 de março de 2026, colheu-se o depoimento da testemunha GENILSON SILVA SANTOS (ID 551934122 e ID 551946791), restando pendente a oitiva da testemunha VALDENILTON OLIVEIRA SILVA em razão de carta precatória enviada à Comarca de Vila Velha/ES (ID 542312965). Na mesma solenidade, a defesa reiterou a alegação de álibi de JACKSON, requerendo diligências oficiais para atestar que se encontrava preso na época do homicídio (ID 551934122). Em cumprimento às determinações judiciais saneadoras (ID 559498680): (i) Juntou-se certidão de consulta ao Sistema de Controle de Certidões (SCC) e Receita Federal confirmando a ausência de registro de óbito da testemunha VALDENILTON OLIVEIRA SILVA (ID 552892104, ID 552892083 e ID 552892085); (ii) Juntou-se Atestado de Reclusão oficial expedido pela Direção do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA (ID 561470040), certificando que JACKSON MORAIS esteve recolhido ininterruptamente na referida unidade de 22/12/2015 a 17/11/2016, sem qualquer benefício extramuros; (iii) A Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (SEJUS/ES) prestou informações detalhadas acerca do histórico prisional do réu (ID 561750523); (iv) JACKSON MORAIS foi citado pessoalmente na Penitenciária Estadual de Vila Velha V (PEVV V), mediante cumprimento da Carta Precatória nº 5023177-90.2026.8.08.0035 (ID 567404067). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na defesa de JACKSON MORAIS, apresentou resposta à acusação no ID 568474351, arguindo: (a) preliminar de ausência de justa causa e ilegitimidade passiva ante a cabal demonstração do álibi objetivo de que estava preso no momento do crime; (b) preliminar de nulidade da citação editalícia anterior; e, (c) no mérito, requereu a reinquirição de testemunhas e produção de provas caso superadas as prefaciais. Instado a se manifestar (ID 570503633), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou a manifestação de ID 574040299, postulando expressamente a absolvição sumária de JACKSON MORAIS, com fulcro no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão do álibi incontestável atestado por certidão pública carcerária, declarando-se prejudicada a preliminar de nulidade citatória e pugnando pelo regular prosseguimento do feito quanto ao corréu RÔMULO RODRIGUES DA SILVA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA PROTEÇÃO AO JUIZ NATURAL O cerne da controvérsia instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no ID 551571350 reside na pretensão de aplicar, de forma imediata e retroativa, a regra de competência estabelecida pelo art. 2º, § 8º, da novel Lei nº 15.358/2026 a um crime doloso contra a vida consumado em 31/08/2016, anos antes de sua vigência. A despeito do esforço argumentativo ministerial, pautado na natureza processual da norma e no princípio do tempus regit actum (art. 2º do CPP), a análise detida do ordenamento constitucional e da jurisprudência pátria revela que tal pretensão esbarra em garantias fundamentais inegociáveis, notadamente a irretroatividade da lei penal gravosa e o princípio do juiz natural. Embora as regras de competência possuam, de modo geral, natureza processual, a doutrina e a jurisprudência contemporâneas reconhecem a existência de normas de natureza híbrida ou mista, as quais, embora disciplinem institutos de cunho procedimental, repercutem de forma direta e substancial na situação jurídica do acusado e no exercício de garantias individuais. O deslocamento da competência do Tribunal do Júri - juízo natural para os crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional - para uma Vara Criminal Colegiada não constitui mera alteração de rito, mas configura, em última análise, a supressão da garantia fundamental de ser julgado por seus pares, o que confere à norma um nítido caráter material, razão pela qual vedada a sua incidência retroativa prejudicial. Não bastasse isso, a Lei nº 15.358/2026 vincula a modificação de competência à existência de conexão com tipos penais recém-criados, como os crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado (arts. 2º e 3º da referida lei), senão vejamos: LEI Nº 15.358/2026 Art. 2º Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas: [...] § 8º Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; Infere-se, portanto, que, para a aplicabilidade da norma procedimental de deslocamento de competência sob a égide da novel redação dada ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e ao art. 2º, § 8º, da Lei nº 15.358/2026, deve-se necessariamente verificar, no caso concreto, a existência contemporânea e atual de conexão intersubjetiva, objetiva ou instrumental entre o crime doloso contra a vida e um dos novos crimes tipificados pelo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Ocorre que os delitos tipificados nos referidos arts. 2º e 3º são figuras típicas inéditas no ordenamento jurídico pátrio, criadas exclusivamente pela novel legislação que entrou em vigor em março de 2026. Nesse aspecto, exsurge uma impossibilidade lógica e jurídica intransponível: não se pode cogitar de conexão técnica entre um homicídio consumado no ano de 2016 e tipos penais que sequer existiam à época dos fatos. A conexão, enquanto instituto de direito processual penal, exige liame causal ou probatório entre infrações penais concretas. Se os crimes descritos no art. 2º da Lei nº 15.358/2026 não possuíam correspondência típica na data do fato denunciado, inexiste a infração conexa indispensável para atrair a incidência da cláusula modificadora de competência. Admitir o contrário configuraria inadmissível tipicidade por extensão ou interpretação analógica in malam partem, procedimento rechaçado pelo postulado da legalidade estrita. Afinal, as disposições relativas à criação dos tipos penais próprios e, por via de consequência, à modificação de competência funcional somente podem incidir sobre fatos delituosos perpetrados sob a sua vigência. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de caráter híbrido, que entrelaçam aspectos procedimentais e materiais com impacto na situação do réu, submetem-se ao dogma da irretroatividade da lei penal prejudicial (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal): EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. 4. O art. 28-A do Código de Processo Penal, redação dada pela Lei 13.964/2019, congrega normas tanto processuais quanto materiais, justificando a classificação como norma de natureza híbrida. Em sendo norma de caráter híbrido, com perspectiva material, impõe-se a incidência retroativa em observância à regra do art. 5º, XL, da Constituição Federal, "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 5. Agravo regimental não provido. (STF, HC 224771 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) Outrossim, admitir que uma alteração legislativa posterior retire o processo de seu juízo constitucional violaria o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da CF), cuja função precípua é vedar a instituição de juízos de exceção ou a subversão casuística de competências já fixadas. Dessarte, INDEFIRO o pedido ministerial de declínio de competência formulado no ID 551571350. DOS REQUISITOS TÉCNICOS DE CONEXÃO Superada a questão temporal da irretroatividade, impõe-se destacar a inviabilidade técnica da conexão aventada como vetor de declinação do feito. Para fins de aplicação do deslocamento de competência previsto na novel legislação, deve-se distinguir com clareza a motivação remota do crime da conexão formal entre tipos penais autônomos. A novel legislação não se satisfaz com a mera referência a desavenças entre agentes faccionados; exige que o delito de sangue tenha sido executado em estreita consonância com os atos específicos de domínio territorial e social catalogados no art. 2º da Lei nº 15.358/2026. A narrativa da denúncia de que o homicídio de VINÍCIUS teria sido motivado por disputas e desacertos internos ligados à comercialização de drogas ("derrame") (ID 308719573) integra a tese de motivo torpe, mas não ostenta a natureza de infração penal conexa descrita na novel lei, sobretudo diante da ausência de contemporaneidade típica. A regra de competência do art. 2º, § 8º, reveste-se de estrita legalidade. Não havendo subsunção a crime conexo contemporâneo, a pretensão de remessa dos autos a juízo colegiado não encontra amparo técnico, impondo-se a preservação da competência deste Juízo da 1ª Vara do Júri de Teixeira de Freitas/BA. DA INAFASTABILIDADE DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI Ainda que se pudesse superar a barreira da irretroatividade e a ausência de conexão técnica - o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade argumentativa -, o pleito ministerial colidiria frontalmente com o texto constitucional. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, ostenta assento constitucional direto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República, erigida à condição de garantia fundamental e cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF). Como tal, a competência soberana do Júri Popular não pode ser mitigada, excepcionada ou esvaziada por normas infraconstitucionais ordinárias de organização judiciária. A propósito, a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso é firme no sentido de que a reserva constitucional do Júri prevalece de modo absoluto sobre jurisdições técnicas especializadas: Súmula Vinculante nº 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Com efeito, no paradigmático julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4414/AL, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou expressamente que a criação de varas especializadas no combate ao crime organizado e a adoção de órgãos colegiados de primeiro grau encontram limite intransponível na competência do Tribunal Popular: Ementa: Direito Processual penal. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação, por Lei estadual, de Varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. - Previsão de conceito de "crime organizado" no diploma estadual. Alegação de violação à competência da União para legislar sobre matéria penal e processual penal. Entendimento do Egrégio Plenário pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade. - Inclusão dos atos conexos aos considerados como Crime Organizado na competência da Vara especializada. Regra de prevalência entre juízos inserida em Lei estadual. Inconstitucionalidade. Violação da competência da União para tratar sobre Direito Processual Penal (Art. 22, I, CRFB). - Ausência de ressalva à competência constitucional do Tribunal do Júri. Violação ao art. 5º, XXXVIII, CRFB. Afronta à competência da União para legislar sobre processo (art. 22, I, CRFB). - Criação de órgão colegiado em primeiro grau por meio de Lei estadual. Aplicabilidade do art. 24, XI, da Carta Magna, que prevê a competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Colegialidade como fator de reforço da independência judicial. Omissão da legislação federal. Competência estadual para suprir a lacuna (art. 24, § 3º, CRFB). Constitucionalidade de todos os dispositivos que fazem referência à Vara especializada como órgão colegiado. - Dispositivos que versam sobre protocolo e distribuição. Constitucionalidade. Competência concorrente para tratar de procedimentos em matéria processual (Art. 24, XI, da CRFB). - Atividades da Vara Criminal anteriores ou concomitantes à instrução prévia. Alegação de malferimento ao sistema acusatório de processo penal. Interpretação conforme à Constituição. Atuação do Judiciário na fase investigativa preliminar apenas na função de "juiz de garantias". Possibilidade, ainda, de apreciação de remédios constitucionais destinados a combater expedientes investigativos ilegais. - Atribuição, à Vara especializada, de competência territorial que abrange todo o território do Estado-membro. Suscitação de ofensa ao princípio da territorialidade. Improcedência. Matéria inserida na discricionariedade do legislador estadual para tratar de organização judiciária (Art. 125 da CRFB). - Comando da lei estadual que determina a redistribuição dos inquéritos policiais em curso para a nova Vara. Inexistência de afronta à perpetuatio jurisdictionis. Aplicação das exceções contidas no art. 87 do CPC. Entendimento do Pleno deste Pretório Excelso. - Previsão, na Lei atacada, de não redistribuição dos processos em andamento. Constitucionalidade. Matéria que atine tanto ao Direito Processual quanto à organização judiciária. Teoria dos poderes implícitos. Competência dos Estados para dispor, mediante Lei, sobre a redistribuição dos feitos em curso. Exegese do art. 125 da CRFB. - Possibilidade de delegação discricionária dos atos de instrução ou execução a outro juízo. Matéria Processual. Permissão para qualquer juiz, alegando estar sofrendo ameaças, solicitar a atuação da Vara especializada. Vício formal, por invadir competência privativa da União para tratar de processo (art. 22, I, CRFB). Inconstitucionalidade material, por violar o princípio do Juiz Natural e a vedação de criação de Tribunais de exceção (art. 5º, LIII e XXXVII, CRFB). - Atribuição, à Vara especializada, de competência para processar a execução penal. Inexistência de afronta à Carta Magna. Tema de organização judiciária (art. 125 CRFB). - Permissão legal para julgar casos urgentes não inseridos na competência da Vara especializada. Interpretação conforme à Constituição (art. 5º, XXXV, LIII, LIV, LXV, LXI e LXII, CRFB). Permissão que se restringe às hipóteses de relaxamento de prisões ilegais, salvante as hipóteses de má-fé ou erro manifesto. Translatio iudicii no Processo Penal, cuja aplicabilidade requer haja dúvida objetiva acerca da competência para apreciar a causa. - Previsão genérica de segredo de justiça a todos os inquéritos e processos. Inconstitucionalidade declarada pelo Plenário. - Indicação e nomeação de magistrado para integrar a Vara especializada realizada politicamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade. Violação aos critérios para remoção e promoção de juízes previstos na Carta Magna (art. 93, II e VIII-A). Garantias de independência da magistratura e de qualidade da prestação jurisdicional. - Estabelecimento de mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da Vara especializada. Designação política também do juiz substituto, ante o afastamento do titular. Inconstitucionalidade. Afastamento indireto da regra da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP). Princípio da oralidade. Matéria processual, que deve ser tratada em Lei nacional (art. 22, I, CRFB). - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB). Precedentes (ADI 1218, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002; HC 96104, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, Dje-145; HC 94146, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, Dje-211; HC 85060, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, Dje-030; HC 91024, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, Dje-157). Doutrina (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278-279). 2. O conceito de "crime organizado" é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, CRFB). 3. À Lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da Vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, CRFB). 4. A competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII) não pode ser afastada por Lei estadual, nem usurpada por Vara criminal especializada, sendo vedada, ainda, a alteração da forma de sua composição, que deve ser definida em Lei nacional. Precedentes do Pleno deste Pretório Excelso (ADI 1218/RO, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, julg. 05/09/2002, Tribunal Pleno). 5. A composição do órgão jurisdicional se insere na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual, mercê da caracterização do procedimento como a exteriorização da relação jurídica em desenvolvimento, a englobar o modo de produção dos atos decisórios do Estado-juiz, se com a chancela de um ou de vários magistrados (Machado Guimarães. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro - São Paulo: Jurídica e Universitária, 1969. p. 68). 6. A independência do juiz nos casos relativos a organizações criminosas, injunção constitucional, na forma do art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB, não está adequadamente preservada pela legislação federal, constituindo lacuna a ser preenchida pelos Estados-membros, no exercício da competência prevista no art. 24, § 3º, da Carta Magna. 7. Os Estados-membros podem dispor, mediante Lei, sobre protocolo e distribuição de processos, no âmbito de sua competência para editar normas específicas sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, CRFB). 8. A separação entre as funções de acusar defender e julgar é o signo essencial do sistema acusatório de processo penal (Art. 129, I, CRFB), tornando a atuação do Judiciário na fase pré-processual somente admissível com o propósito de proteger as garantias fundamentais dos investigados (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón - Teoría del Garantismo Penal. 3ª ed., Madrid: Trotta, 1998. p. 567). 9. Os procedimentos investigativos pré-processuais não previstos no ordenamento positivo são ilegais, a exemplo das VPIs, sindicâncias e acautelamentos, sendo possível recorrer ao Judiciário para fazer cessar a ilicitude, mantida a incolumidade do sistema acusatório (HAMILTON, Sergio Demoro. A Ilegalidade das VPIS, das Sindicâncias, dos Acautelamentos e Quejandos. In: Processo Penal Reflexões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002). 10. O princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que Lei estadual atribui a Vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição, porquanto o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do Juiz natural. 11. A perpetuatio jurisdictionis é excepcionada nas hipóteses de modificação da competência ratione materiae do órgão, motivo pelo qual é lícita a redistribuição dos inquéritos policiais para a nova Vara Criminal, consoante o art. 87, in fine, do CPC. Precedentes (HC 88.660-4, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julg. 15.05.2008; HC 85.060, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, julg. 23.09.2008; HC 76.510/SP Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julg. 31.03.1998). Doutrina (CARNELUTTI, Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile. V. III. Padova: CEDAM, 1939. p. 480; MARQUES, José Frederico. Enciclopédia Saraiva do Direito. Vol. 46. p. 446; TORNAGHI, Tornaghi. Instituição de Processo Penal. Vol. I. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 174). 12. A Lei estadual que cria Vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 CRFB) (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. V. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 174-175; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. I. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 365-366). 13. O princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-membros (art. 22, I, CRFB) (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 544; SCHWAB, Karl Heinz. Divisão de funções e o juiz natural. Revista de Processo,vol 12 n 48 p 124 a 131 out/dez 1987). 14. A criação, no curso do processo, de órgão julgador composto pelo magistrado que se julga ameaçado no exercício de suas funções e pelos demais integrantes da Vara especializada em crime organizado é inconstitucional, por afronta aos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Carta Magna, que vedam, conforme mencionado alhures, o poder de comissão, é dizer, a criação de órgão jurisdicional ex post facto, havendo, ainda, vício formal, por se tratar de matéria processual, de competência da União (art. 22, I, CRFB). 15. A Lei estadual pode definir que um mesmo juízo disponha de competência para atuar na fase de conhecimento e na fase executória do processo penal, máxime em razão do disposto no art. 65 da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), verbis: "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". 16. O juízo incompetente pode, salvante os casos de erro grosseiro e manifesta má-fé, em hipóteses de urgência e desde que haja dúvida razoável a respeito do órgão que deve processar a causa, determinar o relaxamento de prisão ilegal, remetendo o caso, em seguida, ao juiz natural, configurando hipótese de translatio iudicii inferida do art. 5º, LXV, da Carta Magna, o qual não exige a competência da autoridade judiciária responsável pelo relaxamento, sendo certo que a complexidade dos critérios de divisão da competência jurisdicional não podem obstaculizar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitindo a ratificação de atos prolatados por juiz incompetente inclusive em desfavor do réu (HC 83.006/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 29.8.2003; HC 88.262/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30-03-2007). Doutrina (GRECO, Leonardo. Translatio iudicii e reassunção do processo. RePro, ano 33, nº 166. São Paulo: RT, 2008; BODART, Bruno e ARAÚJO, José Aurélio de. Alguns apontamentos sobre a Reforma Processual Civil Italiana - Sugestões de Direito Comparado para o Anteprojeto do Novo CPC Brasileiro. In: O novo processo civil brasileiro - Direito em expectativa. Coord. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 27-28). 17. É vedado à Lei Estadual estabelecer o sigilo do inquérito policial, aplicando-se as normas da legislação federal sobre a matéria. 18. A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante Vara Criminal. Doutrina (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 558; TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3ª ed. São Paulo: RT, 2009. p. 184; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: 2009. p. 20; CAPPELLETTI, Mauro. Fundamental guarantees of the parties in civil litigation. Milano: A. Giuffre, 1973. p. 756-758). 19. Os juízes integrantes de Vara especializada criada por Lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 534; GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia. Trad. Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 60; CARNELUTTI, Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile. V. I. Padova: CEDAM, 1936. p. 647-651; Idem. Lezioni di Diritto Processuale Civile. V. Terzo. Padova: CEDAM, 1986. p. 114; GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 117). 20. O mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da Vara especializada em crimes organizados, a par de afrontar a garantia da inamovibilidade, viola a regra da identidade física do juiz, componente fundamental do princípio da oralidade, prevista no art. 399, § 2º, do CPP ("O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença"), impedindo, por via oblíqua, a aplicação dessa norma cogente prevista em Lei nacional, em desfavor do Réu, usurpando a competência privativa da União (art. 22, I, CRFB). Doutrina (CHIOVENDA, Giuseppe. A oralidade e a prova. In: Processo Oral. 1ª série. Rio de Janeiro: Forense, 1940. p. 137). 21. O princípio do Juiz natural obsta "qualquer escolha do juiz ou colegiado a que as causas são confiadas", de modo a se afastar o "perigo de prejudiciais condicionamentos dos processos através da designação hierárquica dos magistrados competentes para apreciá-los" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 545), devendo-se condicionar a nomeação do juiz substituto, nos casos de afastamento do titular, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, à observância de critérios impessoais, objetivos e apriorísticos. Doutrina (LLOBREGAT, José Garberí. Constitución y Derecho Procesal - Los fundamentos constitucionales del Derecho Procesal. Navarra: Civitas/Thomson Reuters, 2009. p. 65-66). 22. Improcedente o pleito de inconstitucionalidade por arrastamento, permanecendo válidas todas as disposições da Lei questionada que não sofreram declaração de nulidade. 23. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente pelo Plenário para declarar a nulidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos e termos da Lei estadual de Alagoas nº 6.806 de 2007: (a) as palavras "todos indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com aprovação do Pleno, para um período de dois (02) anos, podendo, a critério do Tribunal, ser renovado", no art. 2º; (b) o art. 5º, caput e seu parágrafo único; (c) o art. 7º e o art. 12, que violam o princípio do juiz natural ao permitir os poderes de avocação e de comissão; (d) o art. 8º; (e) o art. 9º, parágrafo único e respectivos incisos, bem como a expressão "crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional"; (f) o art. 10; (g) os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 11, preservado o seu caput; (h) a expressão "e procedimentos prévios", no art. 13. 24. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente, ainda, para o fim de conferir interpretação conforme à Constituição: (a) ao art. 1º, de modo a estabelecer que os crimes de competência da 17ª Vara Criminal da Capital são aqueles praticados na forma do art. 1º da Lei nº 9.034/95, com a redação dada pela Lei nº 10.217/01; (b) ao art. 3º, com o fito de impor a observância, pelo Presidente do Tribunal, na designação de juiz substituto, de critérios objetivos, apriorísticos e impessoais, nos termos do quanto decidido pela Corte nos autos do MS nº 27.958/DF; (c) ao art. 9º, inciso I, para excluir da competência da Vara especializada o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida. 25. Modulação dos efeitos temporais da decisão, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, para que os dispositivos objurgados não produzam efeitos sobre os processos com sentenças já proferidas e sobre os atos processuais já praticados, ressalvados os recursos e habeas corpus pendentes que tenham como fundamento a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual ora em exame, ressaltando-se, ainda, que os processos pendentes sem prolação de sentença devem ser assumidos por juízes designados com a observância dos critérios constitucionais, nos termos do presente aresto, fixado o prazo de noventa dias para o provimento dos cargos de juízes da 17ª Vara Criminal da Capital. (ADI 4414, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a atuação de varas especializadas em delitos cometidos no âmbito de organizações criminosas, pontua categoricamente que o rito de crimes dolosos contra a vida não pode prescindir do julgamento pelo Conselho de Sentença: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE TRATAR O LEGISLADOR ESTADUAL DAS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O PROCESSAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESDE QUE NÃO SE SUPRIMA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS REFERIDOS DELITOS. ILEGALIDADE DAS DECISÕES DE PRISÃO PREVENTIVA E DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PROFERIDAS PELA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual n. 188/2017, que alterou o art. 9º, inciso XL, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, foi editada em conformidade com o disposto no art. 125 da Constituição Federal, incluindo no referido diploma normativo a previsão de que os crimes envolvendo atividades de organizações criminosas fossem processados e julgados na Primeira Vara Criminal de São Luís. 2. A reserva constitucional prevista em favor do Tribunal do Júri no art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, refere-se ao julgamento do mérito da ação penal nos crimes dolosos contra vida, e não ao processamento do feito. Desse modo, em consonância com a interpretação conforme à Constituição dada pelo acórdão estadual à Lei Complementar Estadual n. 188/2017, a competência da Primeira Vara Criminal de São Luís quanto aos delitos dolosos contra a vida está restrita ao processamento do feito até a decisão de pronúncia, de modo que, após a pronúncia, os autos deverão ser encaminhados para o Tribunal do Júri - único com competência constitucional para o julgamento do feito. 3. Não se verifica a alegada ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente e da decisão que recebeu a denúncia, prolatadas pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de São Luís, pois a referida Vara especializada em delitos envolvendo organizações criminosas possui competência para o processamento dos delitos dolosos contra a vida praticados no referido contexto até a preclusão da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 120.689/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Destarte, resta mantida a competência plena desta 1ª Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA para o processamento do presente feito. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE JACKSON MORAIS: COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Superadas as matérias atinentes à competência jurisdicional, passo à apreciação da resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em favor do acusado JACKSON MORAIS (ID 568474351), em cotejo com o parecer conclusivo do MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 574040299). O acusado JACKSON MORAIS foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, sob a alegação ministerial de que teria concorrido materialmente para a execução de VINÍCIUS DA SILVA GONÇALVES, ocorrida no dia 31 de agosto de 2016, por volta das 13h00min, mediante a condução da motocicleta que transportou o atirador até o local dos fatos e garantiu a sua fuga (ID 308719573). Em resposta à acusação, a defesa técnica sustentou a carência de justa causa e a manifesta ilegitimidade passiva do réu, apresentando álibi robusto e comprovado por documentos oficiais dotados de fé pública, consubstanciado no fato de que JACKSON encontrava-se recolhido no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA no exato dia e horário do homicídio denunciado (ID 568474351). Instada a prestar informações requisitadas por este Juízo saneador (ID 559498680), a Direção do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA emitiu o Atestado de Reclusão de ID 561470040 (reforçado pelo documento de ID 308723045), subscrito por autoridade pública competente, no qual se certificou com clareza solar: "Atestamos para os devidos fins, que o interno JACKSON MORAIS - MP. 4677, brasileiro, nascido em 22/01/1996, natural de Vitória/ES, filho de Jocelino dos Santos e Márcia Valéria Morais, CPF nº. 138.635.266-78. Preso no dia 22/12/2015, ingressou nesta Unidade Prisional no dia 23/12/2015, oriundo da Delegacia Local. Foi beneficiado com Alvará de Soltura concedendo o Regime Aberto em 17/11/2016. Informo que o interno acima identificado, no período aqui custodiado, não obteve nenhum outro benefício de saída desta Unidade Prisional, anterior à data que foi liberado através de Sentença publicada em Audiência ocorrida no dia 16/11/2016" (ID 561470040). Da leitura do referido documento oficial, resta estreme de dúvidas que, na data de 31 de agosto de 2016, por volta das 13h00min, JACKSON encontrava-se sob custódia estatal contínua em regime fechado nas dependências do presídio local, sem qualquer registro de saída temporária, trabalho externo ou evasão. Tal circunstância é corroborada pelas informações da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo (ID 561750523) e pela própria certidão da 1ª Vara Criminal desta comarca (ID 308722168), as quais confirmam que a prisão em flagrante de JACKSON ocorrera em 22/12/2015, com sentença condenatória em regime aberto somente proferida em 16/11/2016 nos autos da Ação Penal nº 0300113-15.2016.8.05.0256. Diante de tal arcabouço probatório pré-constituído, dotado de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos e judiciais, exsurge a impossibilidade física e material absoluta de JACKSON MORAIS ter pilotado a motocicleta utilizada na execução da vítima VINÍCIUS no Bairro São Lourenço na tarde de 31/08/2016. Conforme preceitua o art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado quando provado não ser ele o autor ou partícipe do fato: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) No procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a absolvição sumária tem lugar precisamente quando a prova coligida aos autos revela, de forma límpida, plena e incontroversa, a ausência de concorrência do denunciado na empreitada criminosa, afastando a necessidade de submissão do cidadão ao juízo leigo quando a tese acusatória é desmentida por prova cabal. Na mesma toada, o titular da ação penal pública, agindo como fiscal da ordem jurídica e com esteio na lealdade processual, manifestou-se expressamente no ID 574040299 pelo acolhimento da tese defensiva e pela decretação da absolvição sumária de JACKSON MORAIS, ante a indiscutível demonstração de seu recolhimento carcerário na data do homicídio. Por conseguinte, resta prejudicada a preliminar de nulidade da citação editalícia arguida pela Defensoria Pública (ID 568474351), tendo em vista o julgamento meritório absolutório e a posterior citação pessoal operada no ID 567404067, a qual supriu a formalidade nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Outrossim, deve ser determinado o imediato recolhimento e cancelamento de quaisquer mandados de prisão preventiva, anotações restritivas ou comunicações de praxe distribuídas em desfavor de JACKSON MORAIS vinculadas exclusivamente a esta Ação Penal e aos autos conexos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0301301-38.2019.8.05.0256. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU RÔMULO RODRIGUES DA SILVA E DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS No que tange ao corréu RÔMULO RODRIGUES DA SILVA, a marcha processual deve seguir o seu curso regular para a ultimar a fase do judicium accusationis. Observa-se que RÔMULO já foi devidamente citado (ID 308721460), apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 308722169), teve a sua prisão preventiva revogada mediante imposição de medidas cautelares diversas (ID 308723054) e foi regularmente interrogado em audiência de instrução (ID 308723041). No tocante à prova oral, já foram colhidos os depoimentos das testemunhas ADELSON DA SILVA SANTOS (ID 308723039) e GENILSON SILVA SANTOS (ID 551934122 e ID 551946791). Resta pendente, contudo, a oitiva da testemunha arrolada na denúncia VALDENILTON OLIVEIRA SILVA, a respeito da qual este Juízo expediu Carta Precatória para oitiva por videoconferência/presencial na Comarca de Vila Velha/ES (ID 542312965 e Ofício nº 541/2026 no ID 564747969), conforme endereço indicado pelo Parquet (ID 542100468), havendo o Ministério Público ratificado o interesse na sua inquirição (ID 564456058). Ademais, as certidões de ID 552892104 e ID 552892085 confirmam que não há registro de óbito da aludida testemunha, sendo necessária a reiteração das diligências deprecadas perante o juízo deprecado para o esgotamento da prova testemunhal acusatória. Cumprida a precatória ou certificado o seu desfecho, abrir-se-á vista sucessiva às partes para a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais, na esteira do art. 411, § 9º, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: (i) INDEFIRO o pedido de declínio de competência e remessa dos autos formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 551571350), mantendo a competência plena desta 1ª Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA para o processamento da presente ação penal; (ii) Com fulcro no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a pretensão punitiva deduzida em desfavor de JACKSON MORAIS, qualificado nos autos, e o ABSOLVO SUMARIAMENTE da imputação referente ao homicídio qualificado praticado contra a vítima VINÍCIUS DA SILVA GONÇALVES, ante a comprovação cabal de que não foi autor ou partícipe do fato; (iii) DECLARO PREJUDICADA a preliminar de nulidade da citação por edital outrora realizada em relação a JACKSON MORAIS; (iv) DETERMINO o imediato cancelamento e recolhimento de eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor de JACKSON MORAIS vinculados exclusivamente a estes autos e ao apenso nº 0301301-38.2019.8.05.0256, procedendo a Secretaria às devidas baixas no BNMP, no Sistema de Automação da Justiça/PJe e no Cartório Distribuidor; (v) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO em relação ao corréu RÔMULO RODRIGUES DA SILVA, adotando-se as seguintes providências: a) REITERE-SE, via ofício com urgência, ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES (Carta Precatória nº 5023177-90.2026.8.08.0035/distribuição originária ID 542312965), solicitando a devolução da precatória devidamente cumprida referente à intimação da testemunha VALDENILTON OLIVEIRA SILVA (CPF: 032.964.965-56), ou a certidão circunstanciada das diligências empreendidas, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta; b) Com a juntada da carta precatória cumprida ou restando infrutífera a diligência, INTIME-SE as partes para manifestação, fixando o prazo de 05 (cinco) dias; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 354 DE 06 DE ABRIL DE 2026 Projeto TJBA Mais Júri

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