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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0501541-56.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: GLORIA MARIA SENA FERREIRA e outros (2) Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343), PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DECISÃO Vistos, etc. Irresignado com a sentença de id 550561470, por conduto de advogado legalmente constituído ante as razões insertas em o requerimento de id 552804095, aqui integradas para todos os efeitos legais, opôs o Banco do Brasil S/A os presentes aclaratórios, objetivando aplicada fosse a REsp 1.795.982/SP, ratificou que para condenações até 29/08/2024 deverá seraplicada a correção monetária e os juros de mora = SELIC. E após este período, deverá seraplicado o entendimento do AgInt no AREsp 2070372 SP 2022/0038174-4 (correção monetária= IPCA; juros de mora = Selic - IPCA) que aplica a Lei n. 14.905/2024, conforme fora definido. Do necessário, é o relatório. Decido. A despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre e culto advogado, com a devida venia de S.Exa, rejeito a incidental, fazendo-o por entender que todos os pontos controvertidos foram devidamente examinados na sentença hostilizada, de sorte que, ao meu ver, não há obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada, bem assim omissão a ser suprida ou mesmo erro material a ser corrigido. A PAR DO EXPOSTO, conheço dos presentes aclaratórios mas, por inocorrentes quaisquer das hipóteses do 1.022 do CPC, nego-lhes provimento para manter, como mantenho, a decisão impugnada, passível de reforma, entretanto. Intime-se. Ilhéus, 29 de agosto de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito