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0501539-78.2016.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501539-78.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: EDINALDO JESUS FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 110732856), interposta pelo exequente MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o n. 0501539-78.2016.8.05.0256, ajuizada contra EDINALDO JESUS FERREIRA (ID 110732365), julgou extinto o processo (IDs 110732849). Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (IDs 110732849, 110732851 e 110732854), ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o processo extinto, nos seguintes termos: "[…] Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado.". Em suas razões recursais (ID 110732856), o apelante sustentou, em breve resumo, que a indicação do CPF não constitui requisito essencial ao ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal, consoante a legislação de regência. Afirmou que a sentença violou o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 558 do STJ) e a tese fixada no Tema 876 do STJ (IDs 110732855 e 110732856). Transcreveu julgados que corroboram sua pretensão recursal (IDs 110732855 e 110732856). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente Apelo, para que seja reformada a sentença recorrida, prosseguindo-se o feito executivo na origem. Inexistente a angularização da lide, os autos foram remetidos a esta Instância Superior (ID 110732860) e, distribuídos à 2ª Câmara Cível (ID 110857412), coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o que nos cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito extinguindo o processo por ausência de pressuposto processual. De logo, há de se pontuar o Poder Judiciário brasileiro tem envidado esforços hercúleos para conferir maior eficiência ao trâmite das execuções fiscais, que historicamente representam o maior gargalo da justiça nacional, com altas taxas de congestionamento e baixa efetividade na recuperação do crédito. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, recentemente alterada pela Resolução n. 617, de 12.03.2025, estabelecendo diretrizes claras para o tratamento dessas demandas. O art. 1º-A da referida Resolução possui caráter cogente e vinculante para a administração judiciária. In verbis: Resolução n. 547/2024 - "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." A norma administrativa aludida visa impedir o prosseguimento de ações fadadas ao insucesso, uma vez que a ausência de identificação precisa do devedor (CPF/CNPJ) inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de bens e constrição patrimonial, tais como SISBAJUD e RENAJUD, tornando o processo sem utilidade prática, gerando custos desnecessários ao Estado-Juiz e à própria sociedade. Assentadas as premissas acima, no caso em apreço, o Magistrado de primeiro grau agiu com estrita observância ao devido processo legal e aos poderes instrutórios conferidos pelo CPC e, ao constatar a ausência de qualificação completa da parte executada, determinou a intimação do exequente para emendar a petição inicial, concedendo prazo para que fosse fornecido o dado faltante, segundo norma que se debulha dos arts. 319, II, e 321 do CPC e despacho (ID 110732844). Malgrado a válida intimação do exequente, extrai-se dos autos que este deixou de fornecer o dado essencial, peticionando sem sanar o vício apontado (ID 110732846), conforme certidão da serventia (ID 110732847). Por conseguinte, sendo instado a tanto e não corrigindo o vício processual, a hipótese seria de extinção do feito executivo. Em um segundo momento, quanto à alegação de ofensa à Súmula 558 do STJ e ao Tema 876 do STJ, impõe-se uma leitura atualizada e sistemática destes, pois, embora o entendimento consolidado nos referidos súmula e tema preceituem que a petição inicial não pode ser indeferida ex officio apenas pela falta do CPF, tal orientação não confere um salvo-conduto à Fazenda Pública para descumprir determinações judiciais de emenda à inicial, tampouco ignora a evolução normativa regulatória do CNJ que busca a eficiência da prestação jurisdicional. Ainda, há de se destacar que o direito não é estático e a realidade tecnológica dos tribunais mudou radicalmente em mais de uma década. A distinção conceitual entre o que foi julgado no Tema 876 e a situação atual é clara e robusta. Primeiro, o julgamento de 2014 tratava da recusa do juiz em receber a petição inicial com base exclusivamente em regras de informatização (Lei n. 11.419/2006). Hoje, o que baseia a extinção, repise-se, é uma norma sistêmica de governança processual editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2024 e 2025, focada na racionalização de litígios e na inutilidade absoluta de execuções contra partes inidentificáveis nos sistemas bancários e fiscais contemporâneos. A ratio decidendi que permeia a moderna processualística fiscal, notadamente após a fixação de teses pelo Supremo Tribunal Federal acerca da racionalização da execução fiscal, aponta para a necessidade de que a ação executiva seja aparelhada com elementos mínimos que permitam a sua efetividade. Para mais, é indene de dúvida a execução fiscal não pode servir como balcão de identificação de devedores, devendo a Fazenda Pública, detentora do cadastro administrativo e tributário, diligenciar previamente para qualificar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária. Ademais, a extinção do processo não fulmina o crédito tributário, que poderá ser cobrado novamente, judicial ou extrajudicialmente, tão logo o exequente reúna os dados necessários para a correta identificação da devedora e o ajuizamento de uma execução viável, observados os prazos prescricionais. Noutro vértice, o exequente, em suas razões, limita-se a reiterar a tese da desnecessidade do CPF com base na legislação de 1980, ignorando o comando específico do despacho que ordenou a emenda e a superveniência das Resoluções do CNJ que possuem força normativa interna para a gestão processual. Portanto, a extinção não decorreu apenas da falta do documento em si no momento do protocolo, mas da contumácia do exequente em não sanar o vício processual quando instado a fazê-lo, somada à imperatividade da norma do CNJ editada especificamente para o saneamento do acervo de execuções fiscais. Nesta toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Rio Claro contra sentença que extinguiu 5.780 execuções fiscais por ausência de CPF ou CNPJ da parte executada, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 1º-A da Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente . Cabia à exequente após a edição da Resolução 617/25 aditar as execuções fiscais regularizando a qualificação da parte executada independentemente de intimação. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ 547/2024, art. 1º-A. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1 .355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j . 19/12/2023; STF, ARE 1553607, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 19/9/2025; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j. 5/8/2025; TJSP, Apelação Cível 0007272-61.2025.8.26.0554, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 5/11/2025 . TJSP, Apelação Cível 0003575-67.2025.8.26.0510, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/10/2025. (TJ-SP -Apelação Cível: 00035773720258260510 Rio Claro, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 12/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2025) EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E PÔS TERMO AO PROCESSO POR FALTA DE INDICAÇÃO DE CPF DA PARTE EXECUTADA, NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO CNJ N. 617/2025. CREDOR QUE SEQUER INFORMOU O CPF NAS RAZÕES RECURSAIS E NO PRAZO ADICIONAL CONCEDIDO PELO RELATOR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. (TJ-SP -Apelação Cível: 15017218620198260602 Sorocaba, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 23/10/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2025) Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa se torna a confirmação da sentença guerreada. Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, resta, de logo, advertida a parte apelante de que a oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com a remessa dos autos ao juízo a quo, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14

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