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0501534-96.2014.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501534-96.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SYLVIA ALVES CAJAZEIRA (OAB:BA39062), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243) REU: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Lançamento Tributário cumulada com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (ID 224878737). Sustenta a parte autora ser concessionária federal de distribuição de energia elétrica e que, para a prestação do serviço público, utiliza imóveis no Município de Camaçari onde estão instaladas as Subestações Guarajuba (inscrição imobiliária nº 70497) e Arembepe (inscrição imobiliária nº 46661) (ID 224878737). Afirma ser mera detentora de bens afetos ao serviço público vinculados ao Contrato de Concessão nº 010/97, desprovida de animus domini, haja vista a reversibilidade dos ativos ao Poder Concedente Federal ao término da concessão (ID 224878737). Invoca a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício de 2014, no montante inicial de R$ 6.413,34 (ID 224878737). Alega a incidência de imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que os bens pertencem em verdade à União, bem como suscita a regra de não incidência do artigo 155, § 3º, da Carta Magna e a ofensa ao princípio da modicidade tarifária (ID 224878737). Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a anulação dos débitos de IPTU de 2014 e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para tais imóveis e subestações (ID 224878737). A apreciação da medida liminar foi reservada para momento posterior à manifestação do réu (ID 224878743). Devidamente citado (ID 224878747), o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contestação (ID 224878748). Arguiu a tempestividade da defesa e, no mérito, defendeu a plena legalidade dos lançamentos tributários do IPTU (ID 224878748). Sustentou que os imóveis em debate encontram-se devidamente registrados em nome da própria concessionária COELBA junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari (matrículas nº 21.454 e 16.853), mediante compra e venda e doação municipal, ostentando ela a plena propriedade das áreas (ID 224878748). Aduziu que a parte autora não comprovou a afetação dos imóveis nem a apresentação anual de inventário perante o órgão regulador (ID 224878748). Enfatizou que a COELBA é sociedade empresária privada exploradora de atividade econômica lucrativa, não se aplicando a imunidade tributária recíproca às concessionárias de serviço público que atuam sob contraprestação tarifária, consoante dispõem os artigos 150, § 3º, e 173, § 2º, da Constituição Federal (ID 224878748). Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 224878748). A parte autora apresentou réplica (ID 224878811), reiterando as teses da inicial e defendendo a existência de distinção jurídica (distinguishing) no tocante às teses fixadas pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (ID 224878811). Certificada a regularização do recolhimento das custas processuais pendentes (ID 520751948), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados mediante prova documental idônea constante dos autos. 2.1. Da Legitimidade Passiva Tributária e do Fato Gerador do IPTU A controvérsia central consiste em saber se a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, responde como sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU incidente sobre os imóveis onde funcionam as suas subestações operacionais no Município de Camaçari. De acordo com o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece o fato gerador e a sujeição passiva do tributo em seus artigos 32 e 34: Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior. Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso vertente, a concessionária autora alega que não figura como proprietária nem como possuidora com animus domini, caracterizando-se como mera detentora de bens afetos à concessão federal, haja vista a previsão de reversibilidade dos ativos ao Poder Concedente ao término do contrato de concessão (ID 224878737). Entretanto, as certidões imobiliárias juntadas aos autos pelo Município Réu comprovam que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA é a titular do domínio pleno dos imóveis cadastrados sob os números 46661 e 70497 junto ao Fisco Municipal. Com efeito, a certidão da Matrícula nº 21.454 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari atesta que o lote de terreno nº 10 da Quadra "J" do Loteamento Bosque de Arembepe (inscrição imobiliária nº 046.661-1) foi adquirido pela COELBA mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 21/01/2005 e registrada sob a R-02 em 31/01/2005 (ID 224878754). Do mesmo modo, a certidão da Matrícula nº 16.853 demonstra que o imóvel situado no Loteamento Guarajuba Sol Mar (inscrição imobiliária nº 70497) integra o patrimônio da autora por força de doação autorizada pela Lei Municipal nº 304/1994, registrada sob a R-01 em 25/11/1997 (ID 224878749). Desse modo, a autora exerce a propriedade plena e a posse direta dos referidos bens imóveis urbanos, utilizando-os no desenvolvimento de suas atividades operacionais e empresariais. A mera afetação contratual dos ativos à prestação do serviço delegado de energia elétrica não desnatura o registro imobiliário de propriedade privada, tampouco converte a propriedade da concessionária em bem público de titularidade da União. 2.2. Da Inaplicabilidade da Imunidade Tributária Recíproca e da Conformidade com a Jurisprudência A parte autora invoca a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando que os bens afetos à concessão não poderiam ser tributados pelo Município. Ocorre que a salvaguarda da imunidade recíproca visa proteger a autonomia política e financeira dos entes federativos, não se estendendo a pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica com fins lucrativos. A própria Carta Política de 1988 estabelece os limites do benefício em seu artigo 150, § 3º: Ademais, no que tange às empresas públicas e sociedades de economia mista, o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal veda expressamente a concessão de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, a fim de resguardar os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária. A tese de imunidade suscitada pela concessionária colide frontalmente com a orientação da Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 385 da Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.015/SP, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município." (RE 594.015/SP, Tribunal Pleno, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 06/04/2017) (ID 224878814). De igual modo, ao julgar o Tema 437 da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 601.720/RJ, o Supremo Tribunal Federal pacificou a incidência da exação imobiliária na tese a seguir transcrita: "Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo." (RE 601.720/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Edson Fachin, Relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 19/04/2017) (ID 224878815). Observa-se que as premissas firmadas pela Suprema Corte atingem com plena força a situação da COELBA. A autora é sociedade por ações de capital aberto, com fins lucrativos, que cobra tarifa pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e distribui lucros a acionistas privados, atuando no âmbito do mercado sob regime remuneratório estipulado em contrato de concessão. Conforme orientação do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao analisar hipótese idêntica atinente a concessionária de energia elétrica: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000711-76.2005.8 .17.1490 Recorrente: NEOENERGIA PERNAMBUCO S.A. (sucessora da CELPE) Recorrido: MUNICÍPIO DE TORITAMA Relator.: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito tributário e processual civil . Apelação cível. IPTU. Concessionária de serviço público. Conversão antecipada de depósito judicial em renda da Fazenda Pública . Impossibilidade antes do trânsito em julgado. Provimento parcial. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU e determinou conversão de depósito judicial em renda municipal, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração em embargos à execução conexos . A apelante sustenta nulidade de intimações processuais, erro material na fundamentação da sentença, impossibilidade de conversão antecipada do depósito judicial, prescrição dos débitos de IPTU dos exercícios de 2002 a 2004, violação ao dever de fundamentação, inaplicabilidade dos precedentes do STF sobre IPTU (Temas 385 e 437), ausência de animus domini sobre o imóvel da subestação, inconstitucionalidade dos artigos 32 e 34 do CTN, vedação constitucional de tributação sobre operações de energia elétrica, aplicabilidade da imunidade tributária recíproca e violação ao princípio da modicidade tarifária. II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das intimações processuais direcionadas a advogados que não mais representavam a empresa; (ii) verificar se ocorreu erro material na fundamentação da sentença de extinção da execução fiscal; (iii) determinar se é possível a conversão imediata do depósito judicial em renda da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão sobre os embargos à execução; (iv) avaliar se ocorreu prescrição dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2002 a 2004; (v) analisar se a sentença violou o dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC; (vi) examinar se há distinguishing em relação aos Temas 385 e 437 do STF aplicáveis ao caso de concessionária de serviço público que atua em regime de monopólio natural; (vii) verificar se a apelante possui mera detenção ou efetiva posse sobre o imóvel da subestação; (viii) avaliar a constitucionalidade dos artigos 32 e 34 do CTN quanto à eleição do possuidor como contribuinte do IPTU; (ix) analisar se a cobrança de IPTU sobre subestação viola a vedação constitucional de tributação sobre operações de energia elétrica; (x) examinar a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca em favor da concessionária; (xi) verificar se a tributação viola o princípio da modicidade tarifária . III. Razões de decidir 3. Não se configura nulidade de intimações processuais quando não demonstrado efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, especialmente quando a parte demonstra ter tomado conhecimento tempestivo dos atos processuais e exerceu amplamente seu direito recursal, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas previsto no artigo 277 do CPC. 4 . Não há erro material na fundamentação da sentença, mas discordância quanto à interpretação jurídica adotada, uma vez que o magistrado reconheceu a satisfação da obrigação tributária pelo depósito judicial integral e não fundamentou a extinção na ausência de embargos à execução. 5. A conversão do depósito judicial em renda da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão sobre os embargos à execução viola o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 e o artigo 151, inciso II, do CTN, que asseguram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral, impedindo atos constritivos enquanto pendente a discussão judicial sobre a existência ou extensão da obrigação tributária . 6. Não restou demonstrada prescrição total dos débitos de IPTU, cabendo à apelante o ônus de provar que o prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN transcorreu sem interrupções, prova não produzida nos autos, mantendo-se a legitimidade da cobrança dos períodos não prescritos. 7. A sentença dos embargos à execução enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pela embargante, atendendo plenamente aos requisitos do artigo 489 do CPC, não configurando ausência ou deficiência de fundamentação o fato de o julgador ter adotado entendimento contrário à pretensão da parte . 8. Não há distinguishing válido em relação aos Temas 385 e 437 do STF, uma vez que a jurisprudência consolidada do Supremo estabelece que a imunidade tributária recíproca não se estende às concessionárias de serviço público, independentemente de atuarem em regime concorrencial ou de monopólio natural, quando utilizam imóveis para exploração de atividades econômicas mediante remuneração tarifária e com finalidade lucrativa. 9. A concessionária de serviço público exerce posse direta sobre o imóvel onde está instalada a subestação, utilizando-o de forma autônoma, exclusiva e contínua, caracterizando-se como possuidora para todos os efeitos jurídicos, inclusive tributários, conforme a teoria objetiva da posse adotada pelo direito brasileiro, não se aplicando a superada teoria subjetiva que exigia o animus domini para configuração da relação possessória . 10. Os artigos 32 e 34 do CTN são constitucionais e não extrapolam os limites da competência municipal prevista no artigo 156, inciso I, da CF, ao estabelecerem que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, regulamentando de forma adequada quem são os responsáveis pelo pagamento do imposto que incide sobre a riqueza representada pela titularidade de direitos sobre bens imóveis urbanos. 11. A vedação do artigo 155, parágrafo 3º, da CF refere-se exclusivamente a impostos sobre operações envolvendo energia elétrica, não alcançando o IPTU, que incide sobre a propriedade ou posse de bens imóveis urbanos, tratando-se de tributos com fatos geradores, bases de cálculo e materialidades completamente distintas, sem qualquer conflito ou sobreposição tributária . 12. A imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da CF não se aplica às concessionárias de serviço público que, embora prestem serviço essencial, atuam como empresas privadas com fins lucrativos mediante contrato de concessão remunerado por tarifas, conforme entendimento definitivo do STF. 13. O princípio da modicidade tarifária previsto no artigo 175, inciso IV, da CF e no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 8 .987/1995 não pode servir de fundamento para limitar as competências tributárias constitucionais dos Municípios, cabendo à concessionária pleitear eventual revisão contratual junto ao poder concedente por fato de terceiro, nos termos do artigo 9º da referida lei. 14. Não há reconhecimento de prescrição total dos débitos que justifique a inversão do ônus da sucumbência com base no Tema 1.076 do STJ, mantendo-se legítima a execução fiscal quanto aos períodos não prescritos, sem caracterização de abuso de direito ou litigância temerária por parte do Município exequente . IV. Dispositivo e tese 15. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão da conversão do depósito judicial em renda da Fazenda Pública municipal até o trânsito em julgado da decisão que julgar definitivamente os embargos à execução fiscal no processo conexo. Sentença mantida nos demais fundamentos . Sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "1. A conversão do depósito judicial em renda da Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução fiscal, viola o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 e o artigo 151, inciso II, do CTN, devendo o depósito manter sua natureza cautelar e suspensiva da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente a discussão judicial . 2. Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado com finalidade lucrativa, que exerce posse direta sobre imóvel onde está instalada subestação, é contribuinte do IPTU nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN, não se aplicando a imunidade tributária recíproca nem as vedações constitucionais relativas a impostos sobre operações de energia elétrica, conforme orientação dos Temas 385 e 437 da repercussão geral do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, a; 155, 3º; 156, I; 175, IV; CTN, arts . 32, 34, 151, II, e 174; CPC/2015, arts. 272, 2º; 277; 282; 489, 1º, I, III e IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 16, 1º, e 32, 2º; Lei nº 8 .987/1995, arts. 6º, 1º, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 385 da repercussão geral; STF, Tema 437 da repercussão geral; STF, RE 253.472; STF, Reclamação 32 .717/SP; STF, ARE 1.372.466/SP; STF, Agravo Regimental no RE 1.411 .101/SP; STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000711-76.2005 .8.17.1490; Recorrente: NEOENERGIA PERNAMBUCO S.A . (sucessora da CELPE); Recorrido: MUNICÍPIO DE TORITAMA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00007117620058171490, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2025, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Inexiste qualquer distinção jurídica (distinguishing) apta a afastar a incidência dos precedentes. A circunstância de a distribuição de energia elétrica constituir serviço público prestado mediante concessão não desfigura a natureza privada da empresa nem a busca pelo lucro. O eventual impacto tributário sobre os custos da concessão deve ser equacionado na relação contratual administrativa mantida com o Poder Concedente, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.987/1995, não servindo o princípio da modicidade tarifária como salvo-conduto para suprimir a competência tributária constitucional do Município de Camaçari. 2.3. Da Inexistência de Ofensa ao Artigo 155, § 3º, da Constituição Federal A autora argumenta, ainda, que o artigo 155, § 3º, da Constituição Federal vedaria a incidência de qualquer imposto sobre operações relativas a energia elétrica, à exceção do ICMS, do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação (ID 224878737). A alegação é descabida. A vedação constitucional constante do artigo 155, § 3º, diz respeito tão somente aos impostos incidentes sobre as operações de circulação, produção e fornecimento de energia elétrica em si consideradas, impedindo a bitributação sobre a mercadoria e o serviço energético. O IPTU, por sua vez, possui como fato gerador a propriedade e a posse de bem imóvel urbano (CTN, art. 32), cuidando-se de tributo de natureza real sobre a riqueza imobiliária imobilizada, o qual não se confunde com o imposto sobre operações relativas à energia elétrica. Não há qualquer sobreposição tributária ou violação à regra da Carta Magna. Dessa forma, constatada a perfeita ocorrência do fato gerador, a legitimidade passiva da COELBA e a inocorrência de qualquer hipótese de imunidade ou não incidência, a improcedência do pedido anulatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA na presente Ação Anulatória de Lançamento Tributário, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu. Com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento até a data da citação (24/09/2014 a 04/08/2016) (ID 224878737 e ID 224878747), aplicando-se, a partir de 05/08/2016, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento de eventuais despesas pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

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