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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501522-89.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ADELVARDO QUADROS DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO BARRETO SANTOS SILVA FREIRE registrado(a) civilmente como RODRIGO BARRETO SANTOS SILVA FREIRE (OAB:BA44612), ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA (OAB:BA25539), RAFAEL ALMEIDA AMORIM (OAB:BA45268) REQUERIDO: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246), JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Adelvardo Quadros de Souza em face do Município de Santo Antônio de Jesus. Após a prolação da sentença que homologou os cálculos exequendos no montante de R$ 179.100,84 (ID 537634222), o Município executado compareceu aos autos em 18/04/2026 (ID 554840362) para suscitar erro material de cálculo e excesso de execução de R$ 20.337,50. Apontou a inadequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados no título executivo sobre o valor da causa e liquidados sobre o valor da execução, bem como divergência metodológica na atualização dos lucros cessantes, postulando a retificação do valor para R$ 158.763,34, remessa dos autos à Contadoria Judicial e designação de audiência de conciliação. Por sua vez, o exequente protocolizou manifestação em 12/05/2026 (ID 558732001), instruindo os dados cadastrais do precatório e apresentando atualização monetária pela taxa Selic no total de R$ 210.175,30, sem, contudo, ter sido especificamente intimado para contraditar a insurgência fazendária de ID 554840362. Vieram os autos conclusos. O erro de cálculo e a inexatidão material manifesta em relação aos parâmetros delimitados no título judicial executivo constituem matéria cognoscível a qualquer tempo pelo julgador, consoante prevê o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a prolação de provimento decisório que interfira na quantia exequenda exige a prévia oportunidade de manifestação da parte credora, em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, para ordenar o feito e resguardar a segurança jurídica, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de arguição de erro material apresentada pelo Município de Santo Antônio de Jesus (ID 554840362) e respectiva memória de cálculo (ID 554840363), inclusive quanto à base de cálculo adotada para os honorários sucumbenciais e sobre o interesse na audiência de conciliação; b) restam sobrestados, por cautela e até ulterior deliberação judicial, os atos materiais de transmissão e expedição do ofício precatório requisitório formulado no ID 558732001, mantendo-se os autos na origem enquanto se define o crédito efetivamente exigível; c) decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do exequente, e considerando a ausência de órgão de contadoria judicial nesta Comarca, certifique a Secretaria o decurso e venham os autos conclusos para apreciação da arguição de erro material por este Juízo, mediante conferência aritmética dos cálculos em face dos parâmetros estritos do título executivo judicial (Sentença de ID 381346417 e Acórdão de ID 434573062), notadamente quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial e aos critérios de atualização dos aluguéis, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil; d) caso remanesça questão eminentemente técnica que ultrapasse a simples conferência aritmética dos cálculos pelo Juízo, deliberar-se-á oportunamente sobre a nomeação de perito contábil judicial, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil; e) fixado de modo definitivo o montante exequendo, serão apreciados os demais requerimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501522-89.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ADELVARDO QUADROS DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO BARRETO SANTOS SILVA FREIRE registrado(a) civilmente como RODRIGO BARRETO SANTOS SILVA FREIRE (OAB:BA44612), ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA (OAB:BA25539), RAFAEL ALMEIDA AMORIM (OAB:BA45268) REQUERIDO: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246), JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Adelvardo Quadros de Souza em face do Município de Santo Antônio de Jesus. Após a prolação da sentença que homologou os cálculos exequendos no montante de R$ 179.100,84 (ID 537634222), o Município executado compareceu aos autos em 18/04/2026 (ID 554840362) para suscitar erro material de cálculo e excesso de execução de R$ 20.337,50. Apontou a inadequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados no título executivo sobre o valor da causa e liquidados sobre o valor da execução, bem como divergência metodológica na atualização dos lucros cessantes, postulando a retificação do valor para R$ 158.763,34, remessa dos autos à Contadoria Judicial e designação de audiência de conciliação. Por sua vez, o exequente protocolizou manifestação em 12/05/2026 (ID 558732001), instruindo os dados cadastrais do precatório e apresentando atualização monetária pela taxa Selic no total de R$ 210.175,30, sem, contudo, ter sido especificamente intimado para contraditar a insurgência fazendária de ID 554840362. Vieram os autos conclusos. O erro de cálculo e a inexatidão material manifesta em relação aos parâmetros delimitados no título judicial executivo constituem matéria cognoscível a qualquer tempo pelo julgador, consoante prevê o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a prolação de provimento decisório que interfira na quantia exequenda exige a prévia oportunidade de manifestação da parte credora, em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, para ordenar o feito e resguardar a segurança jurídica, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de arguição de erro material apresentada pelo Município de Santo Antônio de Jesus (ID 554840362) e respectiva memória de cálculo (ID 554840363), inclusive quanto à base de cálculo adotada para os honorários sucumbenciais e sobre o interesse na audiência de conciliação; b) restam sobrestados, por cautela e até ulterior deliberação judicial, os atos materiais de transmissão e expedição do ofício precatório requisitório formulado no ID 558732001, mantendo-se os autos na origem enquanto se define o crédito efetivamente exigível; c) decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do exequente, e considerando a ausência de órgão de contadoria judicial nesta Comarca, certifique a Secretaria o decurso e venham os autos conclusos para apreciação da arguição de erro material por este Juízo, mediante conferência aritmética dos cálculos em face dos parâmetros estritos do título executivo judicial (Sentença de ID 381346417 e Acórdão de ID 434573062), notadamente quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial e aos critérios de atualização dos aluguéis, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil; d) caso remanesça questão eminentemente técnica que ultrapasse a simples conferência aritmética dos cálculos pelo Juízo, deliberar-se-á oportunamente sobre a nomeação de perito contábil judicial, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil; e) fixado de modo definitivo o montante exequendo, serão apreciados os demais requerimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar