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0501487-25.2014.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501487-25.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: MARCIO CRISTIANO MENDES BACELAR e outros (3) Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054) REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T. e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO MÁRCIO CRISTIANO MENDES BACELAR, PEDRO HENRIQUE SANTOS SOUSA, VÂNIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA e VINICIOS XISTO CERQUEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO DE CAMAÇARI - STT e do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (ID 173746971). Sustentaram os autores, em síntese, que foram aprovados em concurso público municipal e investidos no cargo efetivo de Agente de Transporte e Trânsito perante a autarquia municipal ré (ID 173746971). Alegaram que a Lei Municipal nº 730/2006 fixou o vencimento inicial da categoria em R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) (ID 173746971), valor reajustado sucessivamente pelas Leis Municipais nº 738/2006, nº 810/2007 e nº 996/2009, alcançando a quantia de R$ 1.012,63 (ID 173746971). Afirmaram que a Lei Municipal nº 1.085/2010 concedeu reajuste remuneratório diferenciado no âmbito municipal: enquanto os servidores efetivos de Nível I-A da Administração Direta obtiveram majoração de 24,6% (vinte e quatro inteiros e seis décimos por cento), passando o piso de R$ 465,00 para R$ 576,00, aos cargos de provimento em comissão e aos servidores da STT foi aplicado índice de 5,30% (cinco inteiros e trinta centésimos por cento) (ID 173746971). Aduziram que tal diferenciação violou o princípio constitucional da isonomia e as regras do regime estatutário, pugnando pela correção do percentual de 2010 para 24,6% e reflexos no reajuste subsequente de 6,00% da Lei Municipal nº 1.148/2011, além do pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas (ID 173746971). Instruíram a petição inicial com procurações, declarações de insuficiência financeira e demonstrativos de pagamento (IDs 173746972 a 173746976). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, postergando-se a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório e determinando-se a citação dos réus (IDs 173746977 e 173746978). Devidamente citada, a Superintendência de Trânsito e Transporte Público de Camaçari - STT apresentou contestação (ID 173746982). Suscitou preliminares de contagem de prazo em dobro, julgamento antecipado da lide diante de pronunciamento prévio deste juízo e do Tribunal de Justiça em demandas idênticas, indeferimento da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva ad causam (ID 173746982). No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, destacando que a Lei Municipal nº 1.085/2010 veiculou reestruturação e revisão específica para carreiras da Administração Direta que possuem plano de cargos próprio (Lei nº 874/2008), não contemplando a categoria da STT (ID 173746982). Invocou a vedação expressa da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento salarial sob fundamento de isonomia (ID 173746982). Juntou atos constitutivos, cópias legislativas e precedentes judiciais (IDs 173746983 a 173746992). O Município de Camaçari também ofereceu contestação (ID 173746997). Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva em razão da personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira da STT, autarquia criada pela Lei nº 730/2006 (ID 173746997). No mérito, ratificou a defesa apresentada pela autarquia corré e requereu a improcedência integral dos pedidos (ID 173746997). A parte autora apresentou réplica, arguindo a intempestividade da contestação ofertada pelo Município de Camaçari e pleiteando a decretação dos efeitos da revelia, reiterando os termos da inicial (ID 173747002). Certificada a intempestividade da peça de defesa do ente municipal pela serventia (ID 173747004), os autos vieram conclusos para sentença diante da desnecessidade de outras provas (ID 464332392). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, o exame das preliminares e questões processuais pendentes. No que tange à tempestividade e à alegação autoral de revelia quanto ao Município de Camaçari, muito embora a serventia tenha certificado a intempestividade da peça contestatória (ID 173747004), há de se registrar que a Fazenda Pública litiga em juízo na defesa do erário e de interesses indisponíveis da coletividade. Nesse contexto, por força do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a eventual ausência ou intempestividade de contestação apresentada por ente público não opera os efeitos materiais da revelia, sendo inidônea para ensejar a presunção de veracidade das alegações fáticas articuladas na exordial. Ademais, cuidando-se de controvérsia estritamente de direito, consubstanciada na interpretação e aplicação de diplomas legislativos municipais e preceitos constitucionais, o desfecho da lide impõe a análise objetiva do arcabouço normativo. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma uníssona a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos entes públicos réus, verifica-se que a Superintendência de Trânsito e Transporte Público de Camaçari - STT ostenta natureza de autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 16 da Lei Municipal nº 730/2006 (ID 173746990). Sendo a entidade responsável direta pelo vínculo funcional e pagamento da remuneração dos autores (ID 173746973), sua legitimidade passiva é manifesta. Por outro lado, o Município de Camaçari, ente instituidor detentor da competência legislativa privativa para fixação e alteração do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais (CF, art. 37, X), integra legitimamente o polo passivo da relação processual, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, formulada pela STT em contestação (ID 173746982), nota-se que a autarquia ré não apresentou nenhum elemento probatório concreto apto a derruir a declaração de hipossuficiência firmada pelos demandantes e a documentação financeira acostada à inicial, razão pela qual mantenho a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e mostrando-se o feito maduro para julgamento, por versar exclusivamente sobre matéria de direito documentalmente instruída, procedo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A controvérsia central de mérito reside em perquirir se os autores, na condição de servidores públicos efetivos integrantes do quadro da autarquia municipal ré (Superintendência de Trânsito e Transporte Público de Camaçari - STT), fazem jus à extensão do percentual de reajuste de 24,6% concedido pela Lei Municipal nº 1.085/2010 aos cargos efetivos de Nível I-A da Administração Direta do Município de Camaçari, com os consequentes reflexos nos reajustes posteriores e pagamento das diferenças retroativas. A pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. O regime remuneratório do funcionalismo público está submetido ao princípio da estrita legalidade e ao princípio da reserva legal absoluta, estampados no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, observadas ainda as exigências orçamentárias estabelecidas nos artigos 167 e 169 da Carta Magna. Analisando detidamente a legislação municipal acostada aos autos, observa-se que a Lei Municipal nº 874/2008 instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos específico dos servidores do quadro de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Camaçari (ID 173746992). Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.085/2010 procedeu ao reajuste específico das tabelas constantes do Anexo IV da referida Lei nº 874/2008 e da Lei nº 1.054/2010, reestruturando as faixas vencimentais das carreiras da Administração Direta (ID 173746988). Depreende-se com clareza dos referidos diplomas normativos que a Lei Municipal nº 1.085/2010 não veiculou uma revisão geral anual de caráter geral e linear a todo o funcionalismo municipal, mas sim uma reestruturação setorial destinada a categorias específicas da Administração Direta municipal, definindo percentuais diferenciados com amparo no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, segundo a complexidade das atribuições, requisitos de escolaridade e peculiaridades de cada carreira. Os autores, por sua vez, pertencem a quadro funcional próprio da autarquia municipal STT, regido por estrutura de cargos e vencimentos delimitada pela Lei Municipal nº 730/2006 (ID 173746990), não figurando como destinatários das tabelas da Lei nº 874/2008 objeto da reestruturação promovida pela Lei nº 1.085/2010. Diante da inexistência de previsão legal expressa estendendo aquele índice de reajuste específico aos servidores da STT, a pretensão dos promoventes visa, em essência, que o Poder Judiciário conceda majoração de vencimentos sob invocação do princípio da isonomia. Todavia, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estabelecendo índices de remuneração ou estendendo vantagens e reajustes salariais sem prévia e específica autorização em lei em sentido formal e dotação orçamentária respectiva. Tal vedação encontra-se consolidada no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de concessão judicial de reajustes setoriais a servidores públicos desprovidos de respaldo em lei específica: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ABONO PECUNIÁRIO. EXTENSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Consoante a orientação pacífica desta Corte e do STF, não pode o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister. 2. Orientação do Supremo Tribunal Federal há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 3. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)." 4. Hipótese em que se busca a extensão a várias categorias do abono pecuniário previsto na Lei Estadual n. 2650/2011 concedido aos cargos de provimento em comissão da Assembleia Legislativa do Estado e, posteriormente, estendido aos servidores do Ministério Público Estadual por meio de lei local. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 50.974/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 10/9/2019.) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que o reajuste setorial promovido por lei específica não se confunde com revisão geral anual, descabendo a sua extensão a outras categorias funcionais por via judicial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065973-98.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Josias Freitas dos Santos e outros (18) Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REESTRUTURAÇÃO SETORIAL. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. TEMA 984/STF. IRDR TEMA 09/TJBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores militares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de extensão dos maiores percentuais de reajuste previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 a toda a categoria, sob alegação de violação ao princípio da isonomia e à regra da revisão geral anual, bem como pleito de reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se os reajustes diferenciados previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 configuram revisão geral anual apta a ensejar extensão a todos os servidores; estabelecer se é possível ao Poder Judiciário estender o maior percentual de reajuste a toda a categoria com fundamento no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR As Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 veiculam reestruturação setorial de carreiras, e não revisão geral anual, ao estabelecerem percentuais diferenciados conforme postos e graduações. A revisão geral anual possui caráter universal e isonômico, enquanto a reestruturação setorial visa reorganizar e valorizar carreiras específicas, sendo legítima a concessão de reajustes diferenciados. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 984 (RE nº 976.610/BA), afirma que não há direito à extensão de reajustes diferenciados com base na isonomia ou na revisão geral anual. A Lei Estadual nº 10.558/2007 possui caráter dúplice, prevendo revisão geral anual linear (art. 1º) e reajuste setorial específico (art. 2º), sem direito à extensão do maior percentual. O IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09/TJBA) consolida o entendimento de que reajustes setoriais não devem ser estendidos indistintamente a todos os servidores. A extensão judicial de reajustes violaria a separação dos poderes e a reserva legal em matéria remuneratória. A Súmula Vinculante nº 37/STF veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia. O pedido de reflexos na GAP é acessório e depende do reconhecimento do direito ao reajuste principal, razão pela qual deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Reajustes diferenciados decorrentes de reestruturação setorial de carreira não se confundem com revisão geral anual. Não há direito à extensão do maior percentual de reajuste concedido a determinada classe a todos os servidores com fundamento na isonomia. O Poder Judiciário não pode majorar vencimentos ou estender vantagens remuneratórias sem previsão legal. Pedido acessório de reflexos remuneratórios depende da procedência do pedido principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA (Tema 984), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0065973-98.2011.8.05.0001, em que figura como apelante JOSIAS FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (18) e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0065973-98.2011.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/06/2026 ) Destarte, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva, porquanto a pretendida extensão de índice diferenciado de reajuste a servidores autárquicos não contemplados pela lei de regência encontra intransponível óbice na reserva legal (CF, art. 37, X) e na autoridade vinculante da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

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