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0501469-95.2017.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções da Comarca de Porto Seguro Processo: 0501469-95.2017.8.05.0201 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: MATEUS BARBOSA LINS, JULIMAR DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público requereu a intervenção deste Juízo para a requisição de laudos periciais de danos materiais, local de crime e verificação de impressões digitais à autoridade policial, conforme manifestação retro. Não obstante o requerimento formulado, a intervenção do Poder Judiciário para a requisição de tais documentos é subsidiária, exigindo a demonstração de recusa da autoridade administrativa ou de incapacidade de obtenção direta pelo órgão acusador. Diante disso, a requisição judicial de providências que o próprio Ministério Público pode realizar por meios próprios e de forma direta viola o sistema acusatório e desvirtua a função jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO PARQUET. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional (arts. 129, VIII, da Constituição Federal; 7º, II, da Lei Complementar n. 75/1993; e 47 do Código de Processo Penal). 2. Não haverá impedimento à solicitação de tais diligências ao Judiciário, uma vez demonstrada sua incapacidade em realizar, por meios próprios, determinada providência. Precedentes. 3. Na espécie dos autos, a diligência requerida consiste na requisição de certidão de antecedentes criminais. Entretanto, o Parquet não demonstrou a incapacidade de praticar o ato, razão pela qual não se evidencia ofensa a direito líquido e certo do recorrente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 58.694/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Diante do exposto, ausente a comprovação de qualquer obstáculo ao exercício do poder requisitório direto pelo Ministério Público, indefiro o pedido de requisição judicial formulado pelo Ministério Público. Determino o retorno dos autos ao Ministério Público para que adote as providências e requisite as diligências diretamente à autoridade policial, no prazo de 48h, para posterior juntada das alegações finais derradeiras, pelo prazo de 5 dias. Com a juntada das alegações pelo parquet, vista dos autos à defesa para apresentação de seus memoriais. Certifique o cartório a juntada das gravações da instrução no Pje Mídias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO Juiz de Direito Designado

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