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0501443-75.2017.8.05.0079

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501443-75.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: LEONARDO WANDERLEY ESBERARD Advogado(s): MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO (OAB:BA6647) INTERESSADO: ELIZABETH COSTA registrado(a) civilmente como ELIZABETH COSTA e outros (2) Advogado(s): THAINA MIRANDA GOMES BEZERRA (OAB:BA47202), VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051), BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558) DECISÃO Vistos etc. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir as determinações da decisão de ID 526443720, que ordenava a comprovação documental da sua hipossuficiência financeira, bem como o saneamento de pontos fáticos essenciais à lide. O prazo transcorreu in albis desde dezembro de 2025. A manutenção da gratuidade da justiça, uma vez impugnada pela parte contrária ou posta em dúvida pelo Juízo, exige que o requerente demonstre efetivamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo. No caso, o autor descumpriu o dever de colacionar cópias de suas declarações de imposto de renda e extratos bancários, o que afasta a presunção de necessidade. Ante a inércia e a preclusão, com fulcro no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor. Verifico, ainda, a renúncia de mandato noticiada no ID 564899150, referente aos patronos da ré ELIZABETH COSTA. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo ato, em razão do tempo de paralisação e para evitar futuras alegações de nulidade, expeça-se mandado de intimação pessoal à parte autora para que cumpra, no mesmo prazo acima, as obrigações de fazer constantes nos itens "a", "c" e "d" do item 3 da decisão de ID 526443720 (manifestação de interesse, matrícula do imóvel e informe sobre o inventário), sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, CPC). 3. Intime-se pessoalmente a ré ELIZABETH COSTA, por carta com aviso de recebimento, para que constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e prosseguimento do feito sem novas intimações (art. 76, § 1º, II, do CPC). Decorrido o prazo sem o preparo das custas iniciais pelo autor, certifique-se imediatamente e retornem os autos para sentença de cancelamento da distribuição. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Cumpra-se com urgência. Eunápolis/BA, 29 de junho de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501443-75.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: LEONARDO WANDERLEY ESBERARD Advogado(s): MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO (OAB:BA6647) INTERESSADO: ELIZABETH COSTA registrado(a) civilmente como ELIZABETH COSTA e outros (2) Advogado(s): THAINA MIRANDA GOMES BEZERRA (OAB:BA47202), VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051), BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558) DECISÃO Vistos etc. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir as determinações da decisão de ID 526443720, que ordenava a comprovação documental da sua hipossuficiência financeira, bem como o saneamento de pontos fáticos essenciais à lide. O prazo transcorreu in albis desde dezembro de 2025. A manutenção da gratuidade da justiça, uma vez impugnada pela parte contrária ou posta em dúvida pelo Juízo, exige que o requerente demonstre efetivamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo. No caso, o autor descumpriu o dever de colacionar cópias de suas declarações de imposto de renda e extratos bancários, o que afasta a presunção de necessidade. Ante a inércia e a preclusão, com fulcro no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor. Verifico, ainda, a renúncia de mandato noticiada no ID 564899150, referente aos patronos da ré ELIZABETH COSTA. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo ato, em razão do tempo de paralisação e para evitar futuras alegações de nulidade, expeça-se mandado de intimação pessoal à parte autora para que cumpra, no mesmo prazo acima, as obrigações de fazer constantes nos itens "a", "c" e "d" do item 3 da decisão de ID 526443720 (manifestação de interesse, matrícula do imóvel e informe sobre o inventário), sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, CPC). 3. Intime-se pessoalmente a ré ELIZABETH COSTA, por carta com aviso de recebimento, para que constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e prosseguimento do feito sem novas intimações (art. 76, § 1º, II, do CPC). Decorrido o prazo sem o preparo das custas iniciais pelo autor, certifique-se imediatamente e retornem os autos para sentença de cancelamento da distribuição. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Cumpra-se com urgência. Eunápolis/BA, 29 de junho de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

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