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0501421-91.2017.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Tel. (77) 3614-3634, e-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0501421-91.2017.8.05.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: ADEMILTON DA SILVA OLIVEIRA Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ADEMILTON DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, decorrente da extinção sem resolução do mérito da Ação de Busca e Apreensão, com determinação de conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE da época da apreensão, acrescido dos consectários legais (ID 165348775). Após a homologação do montante incontroverso decorrente da convergência das partes quanto à base de cálculo (ID 403923918) e o respectivo depósito pelo executado da quantia de R$ 56.777,84, o exequente apontou a existência de saldo remanescente no importe de R$ 10.648,97 (ID 420282626), decorrente da atualização monetária e juros moratórios incidentes entre a elaboração do cálculo (setembro de 2022) e a efetivação do pagamento (outubro de 2023). Por meio da decisão integrativa de ID 489645312, este Juízo acolheu em parte os embargos de declaração de ID 437583188, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, para que o executado efetuasse o adimplemento voluntário do saldo remanescente apurado. Conforme atestado nas certidões ID 521551082, transcorreu in albis o prazo legal sem que a instituição financeira executada comprovasse o recolhimento do valor devido ou ofertasse manifestação. Vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento executivo de pagar quantia certa lastreado em título judicial é regido pelo art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A sistemática processual vigente impõe ao devedor o dever de satisfazer a obrigação no prazo legal de 15 (quinze) dias a contar de sua regular intimação, sob pena de incidência automática dos consectários legais da mora executiva. Com efeito, dispõe expressamente o art. 523, § 1º, do CPC: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." No caso vertente, transcorreu o prazo para pagamento voluntário do valor remanescente de R$ 10.648,97, decorrente da atualização da verba principal entre a elaboração do cálculo e a efetivação do depósito. Diante da ausência de pagamento no prazo legal, incidem, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Outrossim, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 835, inciso I, ambos do CPC, não havendo o pagamento voluntário, devem ser deflagrados incontinenti os atos de constrição patrimonial, figurando o bloqueio de ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD) como modalidade prioritária e preferencial de expropriação forçada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO APLICÁVEIS sobre o saldo remanescente de R$ 10.648,97 (dez mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais até a presente data, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos pela fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada e discriminada do débito exequendo, incorporando a correção monetária, os juros moratórios e as penalidades fixadas no item anterior. Apresentado o demonstrativo atualizado, PROCEDA-SE, à tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira de titularidade da parte executada (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CNPJ nº 07.207.996/0001-50), mediante indisponibilidade de ativos via sistema conveniado SISBAJUD, até o limite do crédito apurado, nos moldes do art. 835, I, e art. 854 do CPC. Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se o executado na pessoa de seu patrono cadastrado, para fins do art. 854, § 2º, do CPC. Servirá a presente com força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Expedindo assim a serventia apenas os documentos necessários. Publique-se. Intimem-se e após o trânsito em julgado, cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito em 1ª Substituição

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