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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0501416-35.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a) EXECUTADO: PATRICIA DIAS OLIVEIRA MUNOZ - ME, PATRICIA DIAS OLIVEIRA MUNOZ Registre-se que o Agravo de Instrumento nº 8043518-15.2025.8.05.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não foi conhecido por deserção, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 30 de outubro de 2025. Prossiga-se, portanto, com a execução em seus demais termos. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diligências eletrônicas por meio dos sistemas RENAJUD, SNIPER e SERP-JUD. Diante dos resultados obtidos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, especialmente quanto aos veículos localizados com restrição de circulação. Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução e de penhora do imóvel de matrícula nº 41.223, sustenta o exequente que a executada doou o bem a terceiro após sua citação, com o propósito de esvaziar seu patrimônio. A questão, contudo, exige a prévia observância do contraditório em relação ao terceiro donatário, conforme determina o art. 792, § 4º, do CPC. Assim, intime-se o terceiro donatário constante da matrícula nº 41.223, no endereço nela indicado ou em outro disponível nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução e sobre a pretendida constrição do imóvel, ficando ciente de que poderá opor embargos de terceiro, na forma da lei. A fim de resguardar eventual direito de terceiros de boa-fé e assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, determino a averbação da existência da presente ação e da pretensão de penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 828 do CPC, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Por fim, certifique a Secretaria se foi concretizada a inclusão da executada no sistema SERASAJUD, conforme determinado na decisão de ID n. 535028933, juntando aos autos o respectivo comprovante. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 26 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador