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TRF5 · Presidência da 1ª TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501409-85.2020.4.05.8500 RECORRENTE: IVONE MARIA DA TRINDADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLANA DAYANE QUEIROZ DE SANTANA - SE6442-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recurso extraordinário - RE apresentado pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal que manteve a decisão de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Razões recursais: violação aos 5º, XXXV, LIV e LV; art. 6º; art. 93, IX; e, 201 da Constituição Federal. A parte recorrente não atende aos requisitos de admissibilidade, pois não demonstra a repercussão geral específica do caso, nos termos dos Temas 797, 798 e 800 do Supremo Tribunal Federal, cuja redução está transcrita abaixo: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. Quanto à alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa e a discussão sobre o direito ao auxílio-doença, o STF reconheceu a ausência de repercussão geral nas matérias suscitadas: Tema 660/STF: a alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada possui natureza infraconstitucional, com reconhecimento de ausência de repercussão geral, nos termos do RE n. 584.608, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Tema 766/STF: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença. Ademais, quanto à violação ao art. 93, IX, da CF, o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 339/STF, segundo o qual tal dispositivo exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova produzida. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Juiz Federal na Vice-presidência da TRSE
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