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Processo 0501406-83.2010.8.24.0008

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501406-83.2010.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora. A ausência de bens penhoráveis constitui causa suspensiva do cumprimento de sentença, nos termos dos art. 921, inciso III, e 771, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; E mais: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Não é demais anotar que a eternização do processo é incompatível com a garantia constitucional de sua razoável duração e tramitação célere (CF, art. 5º, LXXVIII). Com efeito, a suspensão deverá se dar por prazo determinado, mormente porque o ordenamento jurídico não admite pretensões obrigacionais imprescritíveis, nem mesmo a penúria prolongada e indefinida do devedor, sobretudo porque a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo. Portanto, possível a suspensão do processo, contudo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, verificada a inexistência de bens penhoráveis, incide a hipótese prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Nessa situação, a execução permanece suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, contado da primeira diligência infrutífera voltada à localização de patrimônio do devedor, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal. Findo o prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de constrição, impõe-se o arquivamento dos autos, observando-se o regime da prescrição intercorrente. Cumpra-se e intimem-se.

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