Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0501391-40.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA EXEQUENTE: TIAGO VIEIRA FREIRE DALTRO Advogado(s): EDILBERTO JORGE BENEDITO BOARETTO registrado(a) civilmente como EDILBERTO JORGE BENEDITO BOARETTO (OAB:BA29374) EXECUTADO: HERON DOMINGOS MACHADO DALTRO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Tiago Vieira Freire Daltro em face de Heron Domingos Machado Daltro, objetivando a satisfação de crédito de natureza alimentar fixado nos autos do processo nº 0020046-22.2005.8.05.0001, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal. A presente execução foi proposta em março de 2018, cobrando o débito de R$ 2.841,31 referente aos três meses imediatamente anteriores. Após sucessivas diligências na tentativa de localização do executado, este foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça em 16 de maio de 2024 na comarca de Salvador/BA (ID 445021471). Devidamente citado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para adimplemento da obrigação ou apresentação de justificativa (ID 460119676). Diante da inércia, o exequente requereu o redirecionamento dos atos de cobrança para o rito da penhora e expropriação de bens, apresentando cálculos atualizados do débito. Em março de 2025, o exequente, tendo alcançado a maioridade civil, regularizou sua representação nos autos e pleiteou, incidentalmente, a prorrogação da obrigação alimentar cumulada com a majoração dos alimentos em 60%, sob a alegação de que pretende ingressar em faculdade de Medicina e que sofreu abandono afetivo e material pelo genitor ao longo da vida (ID 493515179). Realizada a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, esta restou infrutífera, alcançando-se unicamente o bloqueio do valor irrisório de R$ 1,00 junto à instituição Mercado Pago (ID 550611711). Recentemente, o exequente peticionou apontando a provável percepção de proventos de aposentadoria por parte do executado e requereu a expedição de ofício ao INSS para desconto do débito em folha, o deferimento de pesquisas via sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS-Bacen e CNIB, e a imposição de medidas coercitivas atípicas com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, especificamente a suspensão da CNH e do passaporte do devedor (ID 553887255). É o relatório. Decido 6.3. FUNDAMENTAÇÃO 6.3.1. Da Regularização Processual do Exequente Verifica-se que o exequente atingiu a maioridade civil no curso do processo, fato que fez cessar a representação por sua genitora. Regularmente representado nos autos por meio do instrumento de mandato outorgado ao seu patrono em nome próprio (ID 493515179), impõe-se a homologação da regularização processual, devendo a secretaria providenciar a retificação definitiva da autuação para constar o exequente assistido por seu advogado, sem a intervenção materna direta. 6.3.2. Da Inadequação do Pedido de Prorrogação e Majoração de Alimentos na Via Executiva O exequente postulou, em sede incidental neste cumprimento de sentença, a prorrogação da pensão alimentícia e a majoração do encargo mensal para fazer frente a despesas com estudos universitários futuros. Sem embargo dos argumentos trazidos pelo credor sobre as necessidades decorrentes do seu aprimoramento estudantil e profissional, a pretensão de alteração qualitativa ou quantitativa do encargo alimentar não pode ser veiculada nos autos do processo de execução. O cumprimento de sentença possui cognição sumária e rito voltado exclusivamente à satisfação coativa de um título judicial líquido, certo e exigível previamente constituído. Qualquer modificação no binômio necessidade-possibilidade, inclusive a prorrogação do pensionamento após a maioridade ou a alteração de seu valor de face, reclama ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório, o que deve ser postulado por meio de ação autônoma de conhecimento (revisional ou de alimentos), conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil. Embora o advento da maioridade não extinga de forma automática o direito aos alimentos, conforme pacificado pela Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, a análise sobre a permanência da necessidade do alimentado maior deve se dar em via de conhecimento. A cumulação de tal pretensão na estreita via executiva constitui erro grosseiro por inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do referido pedido incidental sem julgamento de mérito. 6.3.3. Do Desconto em Benefício Previdenciário (INSS) O credor requer a expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual aposentadoria paga ao devedor e retenção de valores para amortização da dívida. O pleito comporta acolhimento. O ordenamento processual civil, ao tratar da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria no artigo 833, inciso IV, excepciona expressamente tal regra no § 2º do mesmo dispositivo, quando a constrição se destinar à satisfação de prestação alimentícia. Outrossim, o artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de desconto em folha de pagamento de pessoa natural para adimplemento de débitos de natureza alimentar. Tendo em vista a natureza do crédito perseguido e os indícios de que o devedor recebe proventos de aposentadoria, mostra-se cabível e oportuna a expedição de ofício ao órgão previdenciário para fins de averiguação do benefício e imposição de desconto em folha, o qual fixo no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, visando garantir a eficácia da execução sem comprometer a sua subsistência básica. 6.3.4. Das Pesquisas Patrimoniais Típicas Considerando o resultado negativo obtido no SISBAJUD, que demonstrou a ausência de ativos financeiros imediatamente disponíveis, mostra-se legítimo o interesse do credor na realização de pesquisas por outros canais do Poder Judiciário. Assim, defiro a utilização dos sistemas RENAJUD, para localização de veículos registrados em nome do executado, e INFOJUD, para verificação de suas últimas declarações de imposto de renda, de modo a viabilizar a identificação de bens imóveis ou outros direitos penhoráveis. 6.3.5. Das Medidas Executivas Atípicas No tocante ao pedido de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado com arrimo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a utilização de medidas executivas atípicas é subsidiária e somente se justifica após o esgotamento dos meios típicos de localização de patrimônio do devedor, devendo ainda pautar-se pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso sub examine, constata-se que ainda não foram concretizadas as medidas típicas menos gravosas e potencialmente mais eficazes de constrição patrimonial, tais como a penhora de benefício previdenciário junto ao INSS e a verificação de propriedades móveis ou imobiliárias via RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, a aplicação imediata de restrições de direitos de locomoção do devedor afigura-se prematura e desproporcional. O indeferimento, portanto, é medida que se impõe nesta oportunidade, sem prejuízo de nova análise caso as medidas típicas ora deferidas restem infrutíferas por conduta evasiva do executado. 6.4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Homologo a regularização processual do exequente Tiago Vieira Freire Daltro, determinando que a secretaria proceda à retificação do polo ativo no sistema, excluindo-se a representação de sua genitora; b) Rejeito, por inadequação da via eleita, o pleito incidental de prorrogação e majoração de pensão alimentícia formulado nos presentes autos, julgando extinto tal pedido sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, facultando ao credor formular suas pretensões em ação autônoma de conhecimento; c) Determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o executado Heron Domingos Machado Daltro (CPF nº 330.399.095-68) é beneficiário de aposentadoria ou outro benefício previdenciário. Em caso positivo, deverá o INSS proceder ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido do benefício, transferindo-se o montante retido para conta judicial vinculada a este processo, a título de amortização do débito exequendo, até a integral satisfação da obrigação; d) Determino a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado Heron Domingos Machado Daltro (CPF nº 330.399.095-68) através dos sistemas eletrônicos RENAJUD (com inclusão de restrição de transferência sobre eventuais veículos localizados) e INFOJUD (para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda); e) Indefiro, por ora, os pedidos de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte do devedor. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, tendo em vista a natureza alimentar do débito. ITABUNA/BA, 20 de julho de 2026. SAMI STORCH Juiz de Direito