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0501389-28.2013.8.05.0022

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501389-28.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada originalmente por Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, sucedida por incorporação pela CLARO S.A. (ID 248559070, p. 1). em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS, objetivando a anulação do Auto de Infração nº SEMMAS 2013/0000088 e o cancelamento da multa administrativa aplicada (ID 248557217, p. 1). Aduz a parte autora que foi surpreendida com a lavratura do aludido auto de infração sob a acusação de operar a Estação Rádio Base (ERB) localizada na Rua Abílio Farias, nº 49, Parque Santa Lúcia, neste Município, sem a devida licença ambiental municipal (ID 248557217, p. 1). Afirma que a autuação se fundamentou no artigo 148, inciso II, c/c o artigo 55 da Lei Municipal nº 921/2010 (ID 248557217, p. 1-2). Sustenta a usurpação da competência privativa da União Federal para legislar e regulamentar os serviços de telecomunicações, bem como a ausência de impacto ambiental ou degradação decorrente da operação de antenas de telefonia celular (ID 248557217, p. 2-9). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 248558841, p. 1). Devidamente citado (ID 248558842, p. 1). o Município de Barreiras apresentou contestação alegando a legalidade da atuação fiscal, calcada na competência comum ambiental e na legislação local (ID 248558845, p. 1). A parte autora réplicou reafirmando a inconstitucionalidade do licenciamento ambiental municipal para serviços de telecomunicação (ID 248558926, p. 1-3). Instadas as partes à especificação de provas (ID 248558922, p. 1). a autora requereu prova pericial (ID 248558930, p. 1). enquanto o réu requereu a juntada de quesitos (ID 248558945, p. 1). Posterior manifestação do Município de Barreiras registrou o desinteresse na realização da pericia (ID 248559067, p. 1). A parte autora noticiou o julgamento de precedentes vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.110/SP e sob o regime da Repercussão Geral, postulando o julgamento procedente da lide (ID 248559070, p. 1-8). Intimado para manifestação quanto à orientação do Supremo Tribunal Federal (ID 428040128, p. 1). o réu requereu a improcedência da demanda, defendendo a subsistência do auto de infração (ID 431831311, p. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão cinge-se a averiguar a validade da exigência de licenciamento ambiental municipal e da consequente aplicação de sanção administrativa em desfavor de prestadora de serviço de telefonia móvel em virtude da instalação e operação de Estação Rádio Base (ERB). Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV) e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (artigo 21, inciso XI). A infraestrutura de suporte, representada pelas antenas, torres e estações rádio base, constitui elemento técnico essencial e indissociável da própria prestação do serviço público de telecomunicação em âmbito nacional. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os entes estaduais e municipais não detêm competência para impor restrições operacionais, exações fiscais ou exigências de licenciamento ambiental sobre a infraestrutura de telecomunicações. A ementa do Supremo Tribunal Federal explicita a tese vinculante sobre o tema: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI N. 14.675/2009 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. ADI 3.110 E ADI 7.321. TEMAS 919 E 1.235/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão por meio da qual provido recurso extraordinário formalizado por TIM S.A., para cassar o acórdão local e determinar que o Tribunal de Justiça realize novo julgamento em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF na ADI 3.110, nos Temas 919 e 1.235/RG, na ADI 7.321, na ADI 7.413 e na ADPF 732. 2. O agravante sustenta a natureza infraconstitucional do debate, a incidência dos óbices das Súmulas 280, 282 e 283/STF, bem como a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria pela recorrida. Assevera não configurada usurpação de competência da União, argumentando que a legislação estadual foi editada no exercício da atribuição de suplementação das normas gerais federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado-membro possui competência para exigir de empresas de telecomunicações licenciamento ambiental a autorizar a instalação de estações rádio base (ERBs). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF firmou entendimento no sentido da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, disciplinar a instalação de antenas e equipamentos necessários à prestação do serviço, bem como instituir as respectivas taxas (ADI 3.110, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 919/RG). 5. No julgamento do RE 1.370.232 (Tema 1.235/RG), o STF fixou tese reconhecendo a inconstitucionalidade de lei municipal que dispunha sobre a implantação de estação rádio base, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. 6. Na ADI 7.321, o STF concluiu que a imposição, por norma estadual, de licenciamento ambiental para a instalação de rede de transmissão de sistemas de telefonia e de estações rádio base, ainda que a pretexto de proteger o meio ambiente, viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.(ARE 1485614 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) A orientação da Corte Suprema encontra-se consolidada no Tema 919 da Repercussão Geral (RE nº 776.594) e no Tema 1.235 da Repercussão Geral (RE nº 1.370.232), nos quais restou fixada a tese de que é inconstitucional a edição de leis locais que imponham licenciamento ambiental ou cobrança de taxas de fiscalização para a instalação e funcionamento de estações rádio base. O julgado do Supremo Tribunal Federal reafirma essa diretriz: Ementa: Direito Constitucional. Competência Legislativa. Instalação e Funcionamento de Estações de Rádio-Base. Telecomunicações. Competência Privativa da União. Tema 1235 da Repercussão Geral. Norma municipal sobre licenciamento ambiental para instalação de antenas de telefonia celular e uso e ocupação do solo. Invasão da competência da União ao atingir serviço de telecomunicações. precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental provido . I. Caso em exame 1. Questiona-se a validade de auto de infração e imposição de multas em face de empresa de telefonia, com fundamento em lei municipal que exige licenciamento ambiental e permite a fiscalização do uso e ocupação do solo na instalação de antenas de transmissão rádio-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal pode impor restrições à instalação de antenas de telecomunicações ou se a competência para legislar sobre o tema é da União. III. Razões de decidir 3. Ao fixar a tese do Tema 1235 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que é da competência da União legislar sobre a instalação de estação rádio-base (telecomunicações). ARE 1370232/SP. 4. "A competência para promover o devido ordenamento urbano, e satisfazer ao interesse local não se confunde com a mera produção de normas a par do regramento federal, ainda que o fosse em mera repetição, por ofensa à competência administrativa e legislativa da União, porquanto não demonstrado qualquer interesse particular do município na edição objetada" (RE 1500597/MG, Rel. Min. André Mendonça). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI. Jurisprudência relevante citada: RE 1500597/MG e ARE 1370232/SP. (RE 1505159 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025) Com efeito, a edição da Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas) e da Lei Federal nº 11.934/2009 disciplinou exaustivamente os limites de exposição humana a campos eletromagnéticos e o procedimento simplificado de instalação de infraestrutura. Aos municípios coube apenas a competência para legislar sobre o uso e a ocupação do solo urbano (artigo 30, inciso VIII, da CF/1988), compreendendo o regramento estritamente urbanístico, como recuos e gabaritos, sendo vedado interferir no licenciamento técnico, ambiental ou operacional do serviço de telefonia. No mesmo sentido é o entendimento perfilhado na jurisprudência pátria, como se extrai da decisão a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE EMBASA A CDA . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). LEI MUNICIPAL. ASSUNTO RESERVADO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO . PRECEDENTE DO STF. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A instalação de Estação Rádio Base ERB é tema afeto às telecomunicações, inserida na competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso IV, do art. 22, da CF/1988. 2. A execução em questão tem por objeto a multa aplicada por infração cometida pelo Município de Serra, ante a ausência de solicitação de licença junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) para início da instalação/operação de Estação Rádio Base (ERB) dentro do território do ente, com fulcro no artigo 116, IV, do Decreto nº 78/2000 . 3. Pela redação da Lei Federal nº 9.472/1997, em seus arts. 74 e 162, não se extrai a necessidade de submissão ao licenciamento ambiental a cargo do Município, mas tão somente à observância da legislação local sobre construção civil . Para a hipótese em que for necessário o prévio licenciamento ambiental, prevê a lei que as regras para tanto serão expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA inteligência do art. 7ª da Lei Federal nº 13.116/2015. 4 . A fiscalização exercida pelo ente apelante é inconstitucional porque a competência para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações é da União e não do Município. Como a competência sobre serviços de telecomunicações é da União, bem como a atribuição de fixar as regras atinentes ao licenciamento ambiental, quando necessário, é do CONAMA, é nulo o auto de infração aplicado pela municipalidade, cujo fundamento foi simplesmente o mero funcionamento da estação rádio base 5. O tema foi apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594, com reconhecimento de repercussão geral (Tema nº 919), em que se fixou a impossibilidade dos entes municipais editarem normas locais que extrapolem a regulamentação do uso e da ocupação do solo por torres e antenas instaladas pelas empresas de telecomunicações . Precedentes do TJES. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50007547820188080048, Relator.: HELOISA CARIELLO, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Câmara Cível) Destarte, resta evidenciado que as disposições do Código Municipal do Meio Ambiente de Barreiras que exigem licenciamento ambiental para funcionamento de estações rádio base desbordam da competência legislativa municipal, padecendo de inconstitucionalidade material e formal. 2.3. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº SEMMAS 2013/0000088 No caso concreto, o Auto de Infração nº SEMMAS 2013/0000088 foi lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente sob a premissa de que a autora operava estação rádio base sem licença ambiental local, com amparo no artigo 148, inciso II, e artigo 55 da Lei Municipal nº 921/2010 (ID 248557217, p. 1-2). Contudo, sendo manifesta a inconstitucionalidade da norma local ao instituir exigência de licenciamento ambiental sobre atividade de telecomunicação, o ato administrativo praticado pela municipalidade ressente-se de vício insanável no motivo e no objeto. A conduta imputada à parte autora não configura infração ambiental legítima, porquanto decorre de exigência fiscal desprovida de amparo constitucional. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do auto de infração impugnado e o consequente cancelamento da multa sancionatória cobrada pela municipalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº SEMMAS 2013/0000088 lavrado contra a parte autora e DESCONSTITUIR a multa administrativa e todos os seus efeitos decorrentes; b) CONFIRMAR A INEXIGIBILIDADE do licenciamento ambiental municipal referente à Estação Rádio Base localizada na Rua Abílio Farias, nº 49, Parque Santa Lúcia, neste Município, por ausência de competência legislativa do ente réu; c) DETERMINAR ao Município de Barreiras que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, bem como de inscrever o referido débito em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o Município de Barreiras do pagamento das custas processuais remanescentes, ante a isenção legal de que goza na jurisdição estadual. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista que o proveito econômico obtido é inferior ao limite estipulado no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, associado à existência de entendimento vinculante proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (artigo 496, § 4º, inciso I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. BARREIRAS/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

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