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TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Processo 0501365-25.2009.8.26.0161 (161.01.2009.501365) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Seguros Cruzeiro do Sul - Vistos. Cuida-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Diadema em face de Companhia de Seguros Cruzeiro do Sul, aparelhada na Certidão de Dívida Ativa nº 30626/2006, referente a créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) concernentes ao exercício de 2005, cuja distribuição originária remonta a 31 de agosto de 2009. No curso do feito executivo, a devedora, então submetida a regime de liquidação extrajudicial compulsória pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), opôs exceção de pré-executividade arguindo preliminares processuais e matérias afeitas à inexigibilidade de encargos moratórios. O incidente foi inicialmente rejeitado em primeiro grau (fls. 32/33), ensejando a interposição do Agravo de Instrumento nº 990.10.099322-4, julgado pela 18ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conferiu parcial provimento ao reclamo para afastar a incidência da multa fiscal moratória e condicionar a fluência dos juros de mora à suficiência do ativo liquidando, decisão esta que transitou em julgado em 03 de dezembro de 2010. Posteriormente, em petição protocolizada aos autos, a executada comunicou formalmente a superveniência da decretação de sua autofalência, pronunciada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo nos autos do Processo nº 1062784-60.2018.8.26.0100 em 29 de junho de 2018, ocasião em que foi nomeada como Administradora Judicial a pessoa jurídica V Faccio Administrações, pugnando pela regularização subjetiva da lide e pela observância das diretrizes do juízo universal. Com a conclusão dos trabalhos de digitalização e conversão do feito em processo eletrônico, decorreu in albis o prazo para manifestação das partes acerca de eventuais desconformidades nas peças trasladadas, consoante certidão cartorária acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para as deliberações de direito. 1. Da Não Sujeição Obrigatória ao Concurso e da Faculdade de Habilitação do Crédito Tributário A superveniência do decreto falimentar impõe a adequada harmonização entre as prerrogativas materiais e processuais da Fazenda Pública e as normas ordenadoras da execução concursal coletiva. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da autonomia da cobrança da dívida ativa tributária perante o juízo da execução fiscal, estabelecendo que a satisfação judicial do crédito tributário não se sujeita, em regra, à obrigatoriedade de concurso universal de credores ou de habilitação forçada perante a massa falida. Com efeito, a norma inserta no art. 187 do Código Tributário Nacional preceitua com absoluta clareza que a cobrança judicial do crédito de natureza tributária não se subordina ao juízo universal da falência, assegurando ao Fisco a faculdade de instaurar ou dar continuidade aos atos persecutórios individuais perante a Vara especializada privativa da Fazenda Pública. Essa diretriz é reiterada pelo art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e pelo art. 76 da Lei nº 11.101/2005, que excetuam expressamente as causas de natureza fiscal da vis attractiva concursal, permitindo o trâmite regular da demanda executiva com a necessária representação da massa pelo administrador judicial nomeado. Ocorre que, conquanto a Fazenda Municipal não esteja compulsoriamente obrigada a habilitar seu crédito nos autos do processo falimentar, o ordenamento jurídico confere-lhe a prerrogativa legal de optar pela via que melhor atenda aos interesses da arrecadação pública. É facultado ao ente público promover a cobrança mediante a execução fiscal autônoma ou, alternativamente, ingressar no quadro geral de credores falimentar por meio da habilitação de crédito, observando a ordem legal de preferências estatuída na legislação de regência. Contudo, essa dualidade de vias processuais não autoriza a persecução concomitante com duplicidade de satisfação patrimonial. Caso a exequente opte por habilitar seu crédito no juízo da quebra, o prosseguimento da presente execução fiscal ficará adstrito ao acertamento e à liquidação do montante, vedando-se a prática de atos expropriatórios paralelos que importem sobreposição de cobranças ou tumulto à ordem geral de credores. Assim, afigura-se indispensável que a Municipalidade exequente esclareça expressamente se já procedeu à habilitação de seu crédito tributário perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital nos autos nº 1062784-60.2018.8.26.0100, ou se pretende fazê-lo, a fim de que este juízo possa nortear os subsequentes atos procedimentais com segurança jurídica e higidez processual. 2. Da Competência do Juízo Universal da Falência para Atos Constritivos e Expropriatórios Em que pese a subsistência da competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar a ação executiva e decidir os incidentes cognitivos que digam respeito à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo fiscal, impõe-se fixar com rigor os limites materiais dos atos executórios e expropriatórios quando a devedora se encontra com a quebra decretada. Com a decretação da falência, opera-se a arrecadação da universalidade dos bens e direitos do devedor, os quais passam a integrar a massa falida subjetiva e objetiva sob a administração e fiscalização do juízo falimentar. Essa afetação patrimonial visa assegurar a estrita observância da par conditio creditorum e a graduação dos privilégios legais instituídos pela legislação falimentar, impedindo que credores individuais alcancem bens isolados em prejuízo das classes preferenciais, notadamente os créditos de natureza trabalhista e aqueles dotados de garantia real. Em razão desse arcabouço sistemático, a jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento cogente de que o prosseguimento da execução fiscal não autoriza a prática direta de atos de constrição, alienação ou desapossamento de bens pelo juízo da execução, incumbindo exclusivamente ao juízo universal deliberar sobre o patrimônio arrecadado da massa falida. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o regime dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1092, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1092 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Paradigma: REsp 1872759/SP A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido precedente repetitivo evidencia que a faculdade concedida à Fazenda Pública para ingressar no juízo falimentar convive harmonicamente com a vedação de atos de constrição no juízo da execução fiscal autônoma. Portanto, qualquer medida de alienação, adjudicação, penhora de ativos ou destinação do produto de bens arrecadados pressupõe a direta submissão e autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Dessa forma, deve a Fazenda Municipal ficar advertida de que o prosseguimento da presente execução fiscal, caso não opte pela habilitação direta no quadro de credores, permanecerá condicionado aos limites estritos do acertamento do débito, ficando vedada a realização de atos materiais de constrição e expropriação neste juízo executivo, cuja competência decisória sobre o patrimônio da devedora falida pertence exclusivamente ao juízo universal da quebra. 3. Dispositivo e Determinações Judiciais Ante o exposto e considerando a documentação acostada aos autos: a) Intime-se a Fazenda Pública do Município de Diadema, por meio de vista eletrônica com prazo de 30 (trinta) dias, para que informe expressamente a este Juízo se já procedeu ou se pretende proceder à habilitação do crédito tributário exequendo perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo nos autos do Processo de Falência nº 1062784-60.2018.8.26.0100; b) Fica a exequente expressamente advertida de que, nos termos da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e do princípio da indivisibilidade do juízo concursal, a prática de quaisquer atos constritivos, medidas cautelares patrimoniais ou atos de expropriação e alienação sobre o patrimônio da pessoa jurídica falida permanecerá rigorosamente condicionada à deliberação e expressa autorização do Juízo universal da falência; c) Determino à Serventia Judicial que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema informatizado para que passe a constar MASSA FALIDA DE CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA, promovendo-se o devido cadastramento da Administradora Judicial nomeada, V Faccio Administrações, bem como de seus patronos constituídos, para fins de regular intimação e representação processual dos atos futuros; d) Diante do decurso in albis do prazo concedido às partes para manifestação sobre a digitalização dos autos, declaro consolidada a conversão do feito para o meio digital, determinando que todos os atos subsequentes e eventuais peticionamentos sejam realizados obrigatoriamente por meio eletrônico. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP)
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