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0501360-13.2017.8.05.0256

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501360-13.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: AELIO DIAS DOS COSTA Advogado(s): ANDERSON SANTOS LEAL registrado(a) civilmente como ANDERSON SANTOS LEAL (OAB:BA25631), ANTONIO ECCHER JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO ECCHER JUNIOR (OAB:BA34592) EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença deflagrado por AELIO DIAS DOS COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID n. 521036090). O título executivo judicial condenou a demandada ao adimplemento da indenização securitária correspondente a 100% do capital segurado com juros e correção monetária, além de indenização a título de danos morais fixada em grau recursal no montante de R$ 10.000,00, custas e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (ID's ns. 451865879 e 521005882). O exequente postulou o adimplemento da dívida exequenda no montante originário atualizado de R$ 282.317,62 (ID n. 521036090). Foi proferido despacho que determinou a intimação da executada para pagamento voluntário em quinze dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC (ID n. 529729186). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID n. 536415023), o exequente pleiteou o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, perfazendo o montante de R$ 319.924,63, requerendo a constrição via Sisbajud (ID n. 540127639). Efetivada a ordem eletrônica de bloqueio pelo sistema Sisbajud no importe total de R$ 967.262,44 (ID n. 542242173), sobreveio ato ordinatório de intimação da constrição (ID n. 542242187). A executada atravessou petição de chamamento do feito à ordem (ID n. 542615078), apontando nulidade processual por ausência de intimação do despacho de ID n. 529729186 em nome de seu patrono com pedido expresso de exclusividade, Bel. Fábio Gil Moreira Santiago, OAB/BA n. 15.664, formulado desde a contestação e reiterado em diversas peças. Requereu o reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores à referida decisão, o imediato cancelamento e desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud e a republicação do comando de intimação para pagamento. O exequente se manifestou (ID n. 542752120), arguindo ausência de prejuízo, ciência inequívoca e preclusão. Ademais, o exequente protocolou pedido autônomo de prioridade na tramitação processual (ID n. 551971800), juntando receituário e pedidos médicos (ID n. 551971802), afirmando agravamento de seu estado clínico renal decorrente de novo trauma, com suporte no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015. Vieram os autos conclusos para enfrentamento da questão. É o relatório. DECIDO. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL O pedido de tramitação prioritária deduzido pelo exequente (ID n. 551971800) comporta acolhimento integral. O art. 1.048, I, do Código de Processo Civil assegura a tramitação prioritária aos procedimentos em que figure pessoa portadora de doença grave. De igual modo, o art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) confere prioridade processual em todos os atos e diligências. No caso concreto, restou amplamente documentado nos autos que o credor foi submetido a procedimento cirúrgico de nefrectomia com perda total do rim direito (ID n. 297664531), subsistindo redução anátomo-funcional definitiva e recente necessidade de acompanhamento médico e exames urológicos urgentes (ID's ns. 551971800 e 551971802). Assim, impõe-se o pronto deferimento da benesse, determinando-se à serventia a devida anotação no sistema processual eletrônico. DO VÍCIO DE INTIMAÇÃO E DA NULIDADE PROCESSUAL A análise dos autos evidencia a configuração de nulidade processual insanável na intimação inaugural da fase executiva. Com efeito, a executada formulou desde a peça de contestação (ID n. 297659783) requerimento expresso para que todas as intimações e publicações fossem realizadas com exclusividade em nome do advogado Fábio Gil Moreira Santiago, OAB/BA n. 15.664, pleito este renovado em sede de apelação (ID n. 456708012) e em outras manifestações. Nada obstante, ao ser proferido o despacho de ID n. 529729186 determinando a intimação para cumprimento da obrigação de pagar no prazo de quinze dias, a secretaria deste juízo não procedeu à escorreita publicação no Diário da Justiça em nome do causídico indicado com exclusividade. O Código de Processo Civil disciplina de forma categórica que, havendo pedido expresso para que as publicações ocorram em nome de patrono determinado, a inobservância da referida diretriz comina a nulidade do ato comunicacional: Art. 272, § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. A regra da comunicação exclusiva atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, viabilizando a organização interna dos escritórios de advocacia e impedindo que atos decisórios passem despercebidos. O desrespeito à determinação legal contamina a eficácia do chamamento, consoante prevê o art. 280 do Código de Processo Civil: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a desatenção ao requerimento de intimação exclusiva enseja a nulidade absoluta dos atos procedimentais posteriores: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007727-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: OI S.A. Advogado(s): SAMUEL AZULAY AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de novo prazo processual, fundamentado na alegação de nulidade da intimação do patrono da parte agravante, em razão da ausência de publicação da decisão em Diário Oficial e da omissão do nome do advogado expressamente indicado para fins de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de publicação da decisão no Diário Oficial, bem como o descumprimento do requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, acarretam nulidade processual por cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 272, § 2º, e 280 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação é o meio legal pelo qual se dá ciência às partes e seus advogados dos atos processuais, sendo obrigatória a publicação com a indicação do nome do advogado constituído, sob pena de nulidade, conforme estabelecem os arts. 272, § 2º, e 280 do CPC. Quando há requerimento expresso para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a ausência dessa indicação nas publicações acarreta nulidade absoluta dos atos posteriores. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a nulidade da intimação realizada em desconformidade com pedido expresso da parte quanto à pessoa do patrono, por configurar cerceamento de defesa (REsp 1.456.632-MG; AgInt no AREsp 2571382/GO). Estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC - risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso -, justifica-se a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O agravo interno interposto torna-se prejudicado em razão do provimento do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: É nula a intimação realizada sem observância do pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, ainda que existam outros patronos constituídos nos autos. A ausência de publicação de decisão no Diário Oficial configura vício que compromete a validade dos atos processuais subsequentes, por cerceamento do direito de defesa. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento pode ser concedido quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, 280 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.456.632-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2571382/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.10.2024; TJMG, AI 1.0040.12.004626-9/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 25.01.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007727-82.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante OI S.A. e como apelada MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por dar provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007727-82.2025.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/08/2025). Dessa forma, a certidão cartorária de ID n. 536415023, que atestou erroneamente a inércia da executada, padece de nulidade insuperável, impondo-se a declaração de invalidade dos atos que dela se originaram, a teor do art. 281 do CPC. DO CANCELAMENTO DO BLOQUEIO ELETRÔNICO E DO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Como consequência imediata do reconhecimento da nulidade da certidão de decurso de prazo, a constrição patrimonial e a incidência dos encargos executivos restam desprovidas de respaldo processual válido. O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento incidem apenas quando não ocorrer o pagamento voluntário no prazo quinzenal contado da regular intimação do devedor. Não tendo havido intimação formal e eficaz da devedora, descabe falar em mora processual ou inércia da executada. Por conseguinte, mostram-se indevidas a multa de 10% e a verba honorária executiva de 10% inseridas na planilha do exequente (ID n. 540127639), as quais devem ser prontamente expurgadas do montante executado nesta fase. De igual sorte, a indisponibilidade de ativos financeiros realizada via sistema Sisbajud (ID n. 542242173), que atingiu valores vultosos em diversas instituições financeiras (Banco Bradesco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco do Brasil S.A.), operou-se sem o esgotamento do prazo de pagamento voluntário, revelando-se nula. Incide, portanto, a regra preconizada no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 854, § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Impositiva a expedição incontinenti da competente ordem eletrônica de cancelamento e desbloqueio integral de todas as indisponibilidades efetivadas em desfavor da executada via Sisbajud. Por fim, cumpre assegurar o devido processo legal mediante a republicação do pronunciamento judicial que instou ao adimplemento, com rigorosa e exclusiva indicação do advogado constituído nos autos, concedendo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito originário da condenação. Ante o exposto, JULGO E DECIDO: a) DEFERIR o benefício da prioridade de tramitação processual em favor do exequente Aélio Dias dos Costa, nos moldes do art. 1.048, I, do CPC e do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015, devendo a serventia providenciar a respectiva identificação e anotação visual nos registros eletrônicos do sistema PJe; b) ACOLHER o chamamento do feito à ordem deduzido pela executada Bradesco Vida e Previdência S.A. (ID n. 542615078) para, com fulcro nos arts. 272, § 5º, 280 e 281 do CPC, RECONHECER E DECLARAR A NULIDADE da certidão de decurso de prazo de ID n. 536415023 e de todos os atos processuais executivos que lhe foram posteriores; c) DETERMINAR O CANCELAMENTO E DESBLOQUEIO IMEDIATO da indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros realizada via Sisbajud (protocolo n. 20260058738120, ID n. 542242173), expedindo-se com urgência a competente ordem de desbloqueio em favor da executada perante todas as instituições financeiras atingidas, com fulcro no art. 854, § 4º, do CPC; d) AFASTAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, constantes da petição e cálculos de ID n. 540127639, em razão da ineficácia da intimação pretérita; e) DETERMINAR a imediata republicação no Diário de Justiça Eletrônico do comando de intimação para cumprimento de sentença, fazendo constar com rigor e exclusividade o nome do advogado FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, OAB/BA n. 15.664, intimando-se a devedora para pagar o montante originário e atualizado do débito exequendo no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob as cominações do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito - Auxiliar AJR

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501360-13.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: AELIO DIAS DOS COSTA Advogado(s): ANDERSON SANTOS LEAL registrado(a) civilmente como ANDERSON SANTOS LEAL (OAB:BA25631), ANTONIO ECCHER JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO ECCHER JUNIOR (OAB:BA34592) EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença deflagrado por AELIO DIAS DOS COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID n. 521036090). O título executivo judicial condenou a demandada ao adimplemento da indenização securitária correspondente a 100% do capital segurado com juros e correção monetária, além de indenização a título de danos morais fixada em grau recursal no montante de R$ 10.000,00, custas e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (ID's ns. 451865879 e 521005882). O exequente postulou o adimplemento da dívida exequenda no montante originário atualizado de R$ 282.317,62 (ID n. 521036090). Foi proferido despacho que determinou a intimação da executada para pagamento voluntário em quinze dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC (ID n. 529729186). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID n. 536415023), o exequente pleiteou o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, perfazendo o montante de R$ 319.924,63, requerendo a constrição via Sisbajud (ID n. 540127639). Efetivada a ordem eletrônica de bloqueio pelo sistema Sisbajud no importe total de R$ 967.262,44 (ID n. 542242173), sobreveio ato ordinatório de intimação da constrição (ID n. 542242187). A executada atravessou petição de chamamento do feito à ordem (ID n. 542615078), apontando nulidade processual por ausência de intimação do despacho de ID n. 529729186 em nome de seu patrono com pedido expresso de exclusividade, Bel. Fábio Gil Moreira Santiago, OAB/BA n. 15.664, formulado desde a contestação e reiterado em diversas peças. Requereu o reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores à referida decisão, o imediato cancelamento e desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud e a republicação do comando de intimação para pagamento. O exequente se manifestou (ID n. 542752120), arguindo ausência de prejuízo, ciência inequívoca e preclusão. Ademais, o exequente protocolou pedido autônomo de prioridade na tramitação processual (ID n. 551971800), juntando receituário e pedidos médicos (ID n. 551971802), afirmando agravamento de seu estado clínico renal decorrente de novo trauma, com suporte no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015. Vieram os autos conclusos para enfrentamento da questão. É o relatório. DECIDO. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL O pedido de tramitação prioritária deduzido pelo exequente (ID n. 551971800) comporta acolhimento integral. O art. 1.048, I, do Código de Processo Civil assegura a tramitação prioritária aos procedimentos em que figure pessoa portadora de doença grave. De igual modo, o art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) confere prioridade processual em todos os atos e diligências. No caso concreto, restou amplamente documentado nos autos que o credor foi submetido a procedimento cirúrgico de nefrectomia com perda total do rim direito (ID n. 297664531), subsistindo redução anátomo-funcional definitiva e recente necessidade de acompanhamento médico e exames urológicos urgentes (ID's ns. 551971800 e 551971802). Assim, impõe-se o pronto deferimento da benesse, determinando-se à serventia a devida anotação no sistema processual eletrônico. DO VÍCIO DE INTIMAÇÃO E DA NULIDADE PROCESSUAL A análise dos autos evidencia a configuração de nulidade processual insanável na intimação inaugural da fase executiva. Com efeito, a executada formulou desde a peça de contestação (ID n. 297659783) requerimento expresso para que todas as intimações e publicações fossem realizadas com exclusividade em nome do advogado Fábio Gil Moreira Santiago, OAB/BA n. 15.664, pleito este renovado em sede de apelação (ID n. 456708012) e em outras manifestações. Nada obstante, ao ser proferido o despacho de ID n. 529729186 determinando a intimação para cumprimento da obrigação de pagar no prazo de quinze dias, a secretaria deste juízo não procedeu à escorreita publicação no Diário da Justiça em nome do causídico indicado com exclusividade. O Código de Processo Civil disciplina de forma categórica que, havendo pedido expresso para que as publicações ocorram em nome de patrono determinado, a inobservância da referida diretriz comina a nulidade do ato comunicacional: Art. 272, § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. A regra da comunicação exclusiva atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, viabilizando a organização interna dos escritórios de advocacia e impedindo que atos decisórios passem despercebidos. O desrespeito à determinação legal contamina a eficácia do chamamento, consoante prevê o art. 280 do Código de Processo Civil: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a desatenção ao requerimento de intimação exclusiva enseja a nulidade absoluta dos atos procedimentais posteriores: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007727-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: OI S.A. Advogado(s): SAMUEL AZULAY AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de novo prazo processual, fundamentado na alegação de nulidade da intimação do patrono da parte agravante, em razão da ausência de publicação da decisão em Diário Oficial e da omissão do nome do advogado expressamente indicado para fins de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de publicação da decisão no Diário Oficial, bem como o descumprimento do requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, acarretam nulidade processual por cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 272, § 2º, e 280 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação é o meio legal pelo qual se dá ciência às partes e seus advogados dos atos processuais, sendo obrigatória a publicação com a indicação do nome do advogado constituído, sob pena de nulidade, conforme estabelecem os arts. 272, § 2º, e 280 do CPC. Quando há requerimento expresso para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a ausência dessa indicação nas publicações acarreta nulidade absoluta dos atos posteriores. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a nulidade da intimação realizada em desconformidade com pedido expresso da parte quanto à pessoa do patrono, por configurar cerceamento de defesa (REsp 1.456.632-MG; AgInt no AREsp 2571382/GO). Estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC - risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso -, justifica-se a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O agravo interno interposto torna-se prejudicado em razão do provimento do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: É nula a intimação realizada sem observância do pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, ainda que existam outros patronos constituídos nos autos. A ausência de publicação de decisão no Diário Oficial configura vício que compromete a validade dos atos processuais subsequentes, por cerceamento do direito de defesa. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento pode ser concedido quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, 280 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.456.632-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2571382/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.10.2024; TJMG, AI 1.0040.12.004626-9/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 25.01.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007727-82.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante OI S.A. e como apelada MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por dar provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007727-82.2025.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/08/2025). Dessa forma, a certidão cartorária de ID n. 536415023, que atestou erroneamente a inércia da executada, padece de nulidade insuperável, impondo-se a declaração de invalidade dos atos que dela se originaram, a teor do art. 281 do CPC. DO CANCELAMENTO DO BLOQUEIO ELETRÔNICO E DO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Como consequência imediata do reconhecimento da nulidade da certidão de decurso de prazo, a constrição patrimonial e a incidência dos encargos executivos restam desprovidas de respaldo processual válido. O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento incidem apenas quando não ocorrer o pagamento voluntário no prazo quinzenal contado da regular intimação do devedor. Não tendo havido intimação formal e eficaz da devedora, descabe falar em mora processual ou inércia da executada. Por conseguinte, mostram-se indevidas a multa de 10% e a verba honorária executiva de 10% inseridas na planilha do exequente (ID n. 540127639), as quais devem ser prontamente expurgadas do montante executado nesta fase. De igual sorte, a indisponibilidade de ativos financeiros realizada via sistema Sisbajud (ID n. 542242173), que atingiu valores vultosos em diversas instituições financeiras (Banco Bradesco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco do Brasil S.A.), operou-se sem o esgotamento do prazo de pagamento voluntário, revelando-se nula. Incide, portanto, a regra preconizada no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 854, § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Impositiva a expedição incontinenti da competente ordem eletrônica de cancelamento e desbloqueio integral de todas as indisponibilidades efetivadas em desfavor da executada via Sisbajud. Por fim, cumpre assegurar o devido processo legal mediante a republicação do pronunciamento judicial que instou ao adimplemento, com rigorosa e exclusiva indicação do advogado constituído nos autos, concedendo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito originário da condenação. Ante o exposto, JULGO E DECIDO: a) DEFERIR o benefício da prioridade de tramitação processual em favor do exequente Aélio Dias dos Costa, nos moldes do art. 1.048, I, do CPC e do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015, devendo a serventia providenciar a respectiva identificação e anotação visual nos registros eletrônicos do sistema PJe; b) ACOLHER o chamamento do feito à ordem deduzido pela executada Bradesco Vida e Previdência S.A. (ID n. 542615078) para, com fulcro nos arts. 272, § 5º, 280 e 281 do CPC, RECONHECER E DECLARAR A NULIDADE da certidão de decurso de prazo de ID n. 536415023 e de todos os atos processuais executivos que lhe foram posteriores; c) DETERMINAR O CANCELAMENTO E DESBLOQUEIO IMEDIATO da indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros realizada via Sisbajud (protocolo n. 20260058738120, ID n. 542242173), expedindo-se com urgência a competente ordem de desbloqueio em favor da executada perante todas as instituições financeiras atingidas, com fulcro no art. 854, § 4º, do CPC; d) AFASTAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, constantes da petição e cálculos de ID n. 540127639, em razão da ineficácia da intimação pretérita; e) DETERMINAR a imediata republicação no Diário de Justiça Eletrônico do comando de intimação para cumprimento de sentença, fazendo constar com rigor e exclusividade o nome do advogado FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, OAB/BA n. 15.664, intimando-se a devedora para pagar o montante originário e atualizado do débito exequendo no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob as cominações do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito - Auxiliar AJR

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