2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501300-64.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: EUNILTON BORGES LIMA Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, alegando omissão quanto aos parâmetros para os cálculos do Plano Verão. O embargante sustenta que o Juízo não estipulou os índices e regras aplicáveis para atualização dos valores (IPC de 42,72% conforme STJ Tema 302), que o exequente incluiu indevidamente juros remuneratórios em seus cálculos (os quais não seriam devidos em execuções de ACP segundo o REsp 1.384.142/DF, Tema 887), e que não houve condenação expressa para honorários e multa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e retificar a decisão. O exequente não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos. Posteriormente, em 13/06/2025, o exequente apresentou petição reiterando que os embargos são protelatórios e que seus cálculos estão em conformidade com a sentença da ACP, apresentando cálculo atualizado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. No caso dos autos, reconheço a existência de omissão parcial na decisão embargada quanto aos parâmetros específicos para atualização dos valores e quanto à incidência de juros remuneratórios, matérias que merecem esclarecimento para adequada liquidação do julgado. Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração e passo ao enfrentamento das matérias suscitadas: 1. Dos Parâmetros de Cálculo - Plano Verão O embargante tem razão ao apontar que a decisão não explicitou os parâmetros técnicos para a atualização dos valores, especialmente considerando que a execução decorre da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários do Plano Verão. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 302 (REsp 1.107.201/DF), aplicável ao Plano Verão (janeiro/1989): "É de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." Esse entendimento foi reafirmado no REsp nº 1.800.346/RJ, cujo acórdão estabeleceu que: "No que diz respeito ao 'Plano Verão', o acórdão dispôs que o banco deveria pagar as diferenças de 42,72% sobre os saldos nas cadernetas de poupança existentes em janeiro e de 10,14% em fevereiro de 1989." Portanto, os cálculos devem observar: a) Aplicação do percentual de 42,72% de diferença sobre o saldo existente na conta poupança em janeiro de 1989, descontando-se o índice efetivamente aplicado à época; b) A partir da diferença apurada, a atualização monetária deve ser realizada pela variação da poupança (índice aplicável às cadernetas de poupança), conforme jurisprudência pacífica do STJ; c) Os juros moratórios de 0,5% ao mês (6% ao ano) incidem a partir da citação na Ação Civil Pública (08/06/1993), conforme precedente do STJ no REsp 1.361.800/SP. 2. Dos Juros Remuneratórios O embargante suscita questão relevante quanto à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelo exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 887 (REsp 1.384.142/DF), no sentido de que: "Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, não são devidos juros remuneratórios sobre as diferenças não creditadas, mas apenas correção monetária e juros moratórios." A ratio decidendi deste entendimento reside no fato de que os juros remuneratórios são devidos apenas durante a vigência do contrato de poupança, não se aplicando após o encerramento da conta ou na fase de execução judicial. Entretanto, analisando o caso concreto, verifico que a conta poupança nº 150.006.77-4 da qual o exequente era titular não há comprovação nos autos de encerramento da conta bancária. Destarte, havendo manutenção da relação contratual, os juros remuneratórios são devidos nos termos contratuais (0,5% ao mês), conforme precedentes do STJ que ressalvam essa hipótese. Contudo, caberá ao exequente demonstrar documentalmente que a conta permaneceu ativa durante todo o período de atualização, para fazer jus aos juros remuneratórios. Na ausência dessa comprovação, os juros remuneratórios não serão devidos, aplicando-se apenas correção monetária e juros moratórios. 3. Dos Honorários Advocatícios e Multa do art. 475-J do CPC/73 O embargante questiona a inclusão de honorários advocatícios e multa do art. 475-J nos cálculos, alegando ausência de condenação expressa. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários, sendo essa verba integrante do título executivo judicial. Portanto, são devidos honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Quanto à multa do art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, §1º, do CPC/2015), esta é aplicável automaticamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, independentemente de condenação expressa na sentença exequenda, conforme jurisprudência pacífica do STJ. No caso dos autos, o executado foi citado em 06/11/2014 e não cumpriu voluntariamente a obrigação no prazo de 15 dias, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da execução. 4. Observação sobre a ACP de Origem Registro que o exequente, em petição recente (evento 58), mencionou incorretamente que a ACP de origem seria a nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida contra Banco do Estado da Bahia/Bradesco S.A. Contudo, a ACP que fundamenta o presente cumprimento de sentença é, inequivocamente, a ACP nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, conforme documentação juntada na petição inicial e reconhecida na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Determino que o exequente retifique seus cálculos considerando exclusivamente a ACP nº 1998.01.1.016798-9 como título executivo. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para: a) Suprir a omissão quanto aos parâmetros de cálculo, determinando que a atualização dos valores observe: a.1) Aplicação da diferença de 42,72% sobre o saldo da conta poupança em janeiro de 1989; a.2) Atualização monetária pela variação da poupança (índice de caderneta de poupança); a.3) Juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação na ACP (08/06/1993); a.4) Juros remuneratórios de 0,5% ao mês, condicionados à comprovação documental de que a conta permaneceu ativa durante todo o período; a.5) Multa de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º, CPC/2015); a. 6) Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da execução. b) Determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) Apresente planilha de cálculos atualizada até a data da apresentação, observando rigorosamente os parâmetros fixados nesta decisão; b.2) Comprove documentalmente (extratos bancários) se a conta poupança nº 150.006.77-4 permaneceu ativa durante todo o período de atualização, para fins de incidência de juros remuneratórios; b.3) Retifique qualquer menção à ACP nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, confirmando que o título executivo é a ACP nº 1998.01.1.016798-9. c) Após a apresentação da planilha pelo exequente, intime-se o executado para impugnar especificamente os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, se for o caso, cálculos divergentes fundamentados. d) Caso haja divergência insuperável entre os cálculos das partes, determino desde já a realização de perícia contábil, cujos honorários serão adiantados pelo executado, nos termos do art. 95 do CPC/2015. e) Mantenho a determinação de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial, após a definição do valor correto da execução. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501300-64.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: EUNILTON BORGES LIMA Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, alegando omissão quanto aos parâmetros para os cálculos do Plano Verão. O embargante sustenta que o Juízo não estipulou os índices e regras aplicáveis para atualização dos valores (IPC de 42,72% conforme STJ Tema 302), que o exequente incluiu indevidamente juros remuneratórios em seus cálculos (os quais não seriam devidos em execuções de ACP segundo o REsp 1.384.142/DF, Tema 887), e que não houve condenação expressa para honorários e multa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e retificar a decisão. O exequente não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos. Posteriormente, em 13/06/2025, o exequente apresentou petição reiterando que os embargos são protelatórios e que seus cálculos estão em conformidade com a sentença da ACP, apresentando cálculo atualizado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. No caso dos autos, reconheço a existência de omissão parcial na decisão embargada quanto aos parâmetros específicos para atualização dos valores e quanto à incidência de juros remuneratórios, matérias que merecem esclarecimento para adequada liquidação do julgado. Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração e passo ao enfrentamento das matérias suscitadas: 1. Dos Parâmetros de Cálculo - Plano Verão O embargante tem razão ao apontar que a decisão não explicitou os parâmetros técnicos para a atualização dos valores, especialmente considerando que a execução decorre da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários do Plano Verão. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 302 (REsp 1.107.201/DF), aplicável ao Plano Verão (janeiro/1989): "É de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." Esse entendimento foi reafirmado no REsp nº 1.800.346/RJ, cujo acórdão estabeleceu que: "No que diz respeito ao 'Plano Verão', o acórdão dispôs que o banco deveria pagar as diferenças de 42,72% sobre os saldos nas cadernetas de poupança existentes em janeiro e de 10,14% em fevereiro de 1989." Portanto, os cálculos devem observar: a) Aplicação do percentual de 42,72% de diferença sobre o saldo existente na conta poupança em janeiro de 1989, descontando-se o índice efetivamente aplicado à época; b) A partir da diferença apurada, a atualização monetária deve ser realizada pela variação da poupança (índice aplicável às cadernetas de poupança), conforme jurisprudência pacífica do STJ; c) Os juros moratórios de 0,5% ao mês (6% ao ano) incidem a partir da citação na Ação Civil Pública (08/06/1993), conforme precedente do STJ no REsp 1.361.800/SP. 2. Dos Juros Remuneratórios O embargante suscita questão relevante quanto à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelo exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 887 (REsp 1.384.142/DF), no sentido de que: "Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, não são devidos juros remuneratórios sobre as diferenças não creditadas, mas apenas correção monetária e juros moratórios." A ratio decidendi deste entendimento reside no fato de que os juros remuneratórios são devidos apenas durante a vigência do contrato de poupança, não se aplicando após o encerramento da conta ou na fase de execução judicial. Entretanto, analisando o caso concreto, verifico que a conta poupança nº 150.006.77-4 da qual o exequente era titular não há comprovação nos autos de encerramento da conta bancária. Destarte, havendo manutenção da relação contratual, os juros remuneratórios são devidos nos termos contratuais (0,5% ao mês), conforme precedentes do STJ que ressalvam essa hipótese. Contudo, caberá ao exequente demonstrar documentalmente que a conta permaneceu ativa durante todo o período de atualização, para fazer jus aos juros remuneratórios. Na ausência dessa comprovação, os juros remuneratórios não serão devidos, aplicando-se apenas correção monetária e juros moratórios. 3. Dos Honorários Advocatícios e Multa do art. 475-J do CPC/73 O embargante questiona a inclusão de honorários advocatícios e multa do art. 475-J nos cálculos, alegando ausência de condenação expressa. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários, sendo essa verba integrante do título executivo judicial. Portanto, são devidos honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Quanto à multa do art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, §1º, do CPC/2015), esta é aplicável automaticamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, independentemente de condenação expressa na sentença exequenda, conforme jurisprudência pacífica do STJ. No caso dos autos, o executado foi citado em 06/11/2014 e não cumpriu voluntariamente a obrigação no prazo de 15 dias, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da execução. 4. Observação sobre a ACP de Origem Registro que o exequente, em petição recente (evento 58), mencionou incorretamente que a ACP de origem seria a nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida contra Banco do Estado da Bahia/Bradesco S.A. Contudo, a ACP que fundamenta o presente cumprimento de sentença é, inequivocamente, a ACP nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, conforme documentação juntada na petição inicial e reconhecida na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Determino que o exequente retifique seus cálculos considerando exclusivamente a ACP nº 1998.01.1.016798-9 como título executivo. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para: a) Suprir a omissão quanto aos parâmetros de cálculo, determinando que a atualização dos valores observe: a.1) Aplicação da diferença de 42,72% sobre o saldo da conta poupança em janeiro de 1989; a.2) Atualização monetária pela variação da poupança (índice de caderneta de poupança); a.3) Juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação na ACP (08/06/1993); a.4) Juros remuneratórios de 0,5% ao mês, condicionados à comprovação documental de que a conta permaneceu ativa durante todo o período; a.5) Multa de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º, CPC/2015); a. 6) Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da execução. b) Determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) Apresente planilha de cálculos atualizada até a data da apresentação, observando rigorosamente os parâmetros fixados nesta decisão; b.2) Comprove documentalmente (extratos bancários) se a conta poupança nº 150.006.77-4 permaneceu ativa durante todo o período de atualização, para fins de incidência de juros remuneratórios; b.3) Retifique qualquer menção à ACP nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, confirmando que o título executivo é a ACP nº 1998.01.1.016798-9. c) Após a apresentação da planilha pelo exequente, intime-se o executado para impugnar especificamente os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, se for o caso, cálculos divergentes fundamentados. d) Caso haja divergência insuperável entre os cálculos das partes, determino desde já a realização de perícia contábil, cujos honorários serão adiantados pelo executado, nos termos do art. 95 do CPC/2015. e) Mantenho a determinação de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial, após a definição do valor correto da execução. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO