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0501293-49.2019.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501293-49.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ITAMAR SANTANA DA SILVA Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA (OAB:BA13695) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos A despeito do prévio depósito dos honorários periciais (ID 446101009) e da realização da perícia agendada para 26/09/2024 (ID 461679997), o perito médico, Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles, injustificadamente deixou de apresentar o laudo pericial no prazo fixado, mesmo após formalmente cobrado por esta Secretaria. Diante da inércia, INTIME-SE O PERITO, COM URGÊNCIA E POR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS (e-mail, WhatsApp, telefone e/ou mandado por oficial de justiça no endereço constante do ID 461679997), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, acoste aos autos o laudo pericial concluído. Advirta-se o expert de que o descumprimento do encargo, mormente diante do histórico de atrasos em outros feitos desta Comarca (a exemplo do processo nº 8010882-37.2018.8.05.0001), ensejará a imediata destituição, a imposição de multa processual, a obrigação de restituição dos honorários e a comunicação formal ao Conselho Regional de Medicina (CREMEB) para apuração de infração ética, nos termos dos arts. 468, II, § 1º, e 477 do CPC. Cumpridas as diligências e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, façam-se os autos conclusos para substituição do perito e aplicação das sanções cabíveis. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito

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