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0501286-07.2014.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0501286-07.2014.8.05.0274 AUTOR: JOSE SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado alega ter efetuado pagamento em duplicidade (ID 538499138). Sustenta ter realizado depósito voluntário de R$ 31.670,39 em 25/10/2024 (ID 538499140) e, ante a falta de comunicação nos autos, sofreu penhora SISBAJUD em maio de 2025 de R$ 32.816,12 (ID 502177056), levantada via alvará de ID 506855663 em junho de 2025. Requer a restituição do valor depositado voluntariamente. Intimado (IDs 542855052 e 541466426), o exequente alega que não teve ciência do depósito voluntário nem o levantou, recebendo exclusivamente a quantia liberada pelo alvará judicial de ID 506855663 (ID 546046933). Pede a expedição de ofício ao banco depositário. É o relatório. Decido. A controvérsia refere-se à alegação de pagamento em duplicidade e ao pedido de restituição. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa e impõe o dever de devolução de quantias indevidas (arts. 876 e 884 do Código Civil), o que pode ser apurado nos próprios autos da execução. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente levantou apenas o alvará de ID 506855663, oriundo do bloqueio via SISBAJUD. O depósito voluntário de R$ 31.670,39 (ID 538499140) não foi informado ao Juízo à época de sua realização, inexistindo expedientes autorizando o seu levantamento. Dessa forma, revela-se indispensável solicitar informações ao Banco de Brasília S/A para certificar se o valor do depósito voluntário permanece retido em conta judicial ou se houve resgate indevido, viabilizando a adequada solução da questão. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Oficie-se ao Banco de Brasília S/A (BRB - Gerência de Depósitos Judiciais / BRBJus) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações pormenorizadas acerca da conta judicial vinculada ao comprovante de depósito de ID 538499140 (TED de 25/10/2024, no valor original de R$ 31.670,39, referente ao processo nº 0501286-07.2014.8.05.0274), informando o saldo atualizado existente e esclarecendo se houve ou não qualquer levantamento ou transferência no período, encaminhando o respectivo extrato detalhado da conta judicial; b) Com a juntada da resposta e do extrato bancário, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Decorrido o prazo sem impugnação e constatada a permanência do saldo integral na conta judicial referente ao depósito de ID 538499140, adote a Secretaria, desde logo, as providências para a restituição/transferência do montante e seus acréscimos legais em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na conta bancária informada na petição de ID 538499138 (Banco Bradesco S/A, Agência 4040-1, Conta Corrente nº 00001-9, CNPJ 60.746.948/0001-12); d) Caso a instituição financeira informe o levantamento prévio da quantia pela parte autora, intimem-se o exequente e sua patrona para promoverem a restituição do indébito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora eletrônica. Na possibilidade da Secretaria obter diretamente as informações requeridas no item "a", é despiciendo o envio de ofício à instituição financeira. Confiro força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01

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