2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0501284-46.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Polo Ativo: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCO ANTONIO GOULART LANES, GABRIELLY TAMIRYS BARBOSA DE SOUZA Polo Passivo: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO GUSMAN, CAMILA ABOUD GOMES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente em face de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., EDER LUIZ GUADAGNIN e IGOR GUADAGNIN, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do feito, a parte exequente STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentou, nos próprios autos principais, petição nominada como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (ID 579026233). Na referida peça, o exequente pleiteia a responsabilização de três pessoas físicas e oito pessoas jurídicas estranhas à lide originária. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil disciplina de modo minudente o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica no Livro III da Parte Geral, estabelecendo no art. 134 as diretrizes de sua deflagração temporal e formal: Art. 134, § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Conforme se extrai do regramento legal, a pretensão de estender os efeitos patrimoniais da execução a terceiros só prescinde da formação de incidente próprio quando veiculada na petição inicial, momento em que o sócio ou a pessoa jurídica requerida integra o polo passivo desde a formação da relação processual originária, a teor do art. 134, § 2º, do CPC. Contudo, quando a medida é requerida no curso do processo, seja na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em execução de título extrajudicial, mostra-se cogente a instauração de incidente específico, em autos apartados e distribuído por dependência, com a indispensável comunicação ao distribuidor para os devidos registros cadastrais, nos moldes do art. 134, § 1º, do Código de Processo Civil. A exigência de distribuição em apartado visa assegurar a higidez da marcha processual, a regularidade dos registros públicos, o cadastramento autônomo dos litisconsortes incidentais com a expedição de guias e comunicações pertinentes, além de evitar o tumulto processual no feito principal decorrente da ampla fase instrutória e do prazo próprio de 15 (quinze) dias assegurado aos suscitados pelo art. 135 do Código de Processo Civil. Nesse sentido se orienta a jurisprudência deste Eg. TJBA: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049152-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRA MARIA FURTADO Advogado(s): MARINA MARQUES BARRETO AGRAVADO: LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): PJ03 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo do cumprimento de sentença, determinando a instauração do incidente em autos apartados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC, quando o pedido é formulado no curso do cumprimento de sentença e não na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 134, dispõe expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 4. Contudo, o § 1º do mesmo artigo determina que a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. 5. Ademais, o § 2º, do art. 134, prevê a possibilidade de dispensa da instauração do incidente quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial. 6. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado pela exequente no bojo do cumprimento de sentença, e não na petição inicial. Dessa forma, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC, quando o pedido é formulado no curso do cumprimento de sentença e não na petição inicial". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 134 e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8049152-26.2024.8.05.0000, em que figura como recorrente SANDRA MARIA FURTADO e, como recorrida, LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049152-26.2024.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 24/01/2025 ) Portanto, diante do protocolo indevido no bojo destes autos principais de execução de título extrajudicial (ID 579026233), impõe-se a determinação para que a exequente promova o ajuizamento do respectivo incidente em autos apartados, por dependência, no sistema PJE. Ante o exposto, com fundamento no art. 134, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Exequente proceda à autuação em apartado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por dependência a este feito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as formalidades do sistema PJe, com o devido cadastro de todas as partes requeridas e recolhimento de eventuais custas incidentais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datada em assinatura digital. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito em 2ª Substituição (Documento assinado eletronicamente)