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TJBA
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501279-35.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: ROCENILTON GIL RODRIGUES Advogado(s): ODAIR GIL RODRIGUES registrado(a) civilmente como ODAIR GIL RODRIGUES (OAB:BA37823), STEFANE SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como STEFANE SILVA SANTOS (OAB:BA88354) INTERESSADO: AUTO POSTO COLORADO LTDA Advogado(s): BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558) SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valor em dobro cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por ROCENILTON GIL RODRIGUES em face de AUTO POSTO COLORADO LTDA, na qual o autor alega que, em 03/03/2015, ao abastecer seu veículo Chevrolet S10 Diesel (placa HGI-2331) no estabelecimento da ré, o preposto desta realizou o abastecimento equivocado com gasolina, causando falhas mecânicas imediatas e, posteriormente, avarias na turbina, bicos injetores e sistema de injeção, com despesas que estima em R$ 7.615,00, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (ID 320636979). O réu ofereceu contestação (ID 320637337), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o CRLV indicava como proprietária terceira pessoa (Marize Vieira Lacerda). No mérito, sustentou que o equívoco no abastecimento foi prontamente sanado no próprio estabelecimento, mediante esvaziamento e limpeza do tanque pela empresa Bruno Eletrodiesel, sem ônus ao consumidor; que o veículo saiu funcionando normalmente; que os danos posteriores não guardam nexo causal com o evento; e que o frentista realizou depósito extrajudicial de R$ 380,00 na conta do autor. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica ID 320637354, com juntada de contrato de compra e venda do veículo e procuração pública outorgada pela proprietária registral. Designadas audiências de conciliação, todas restaram infrutíferas (IDs 320637662, 320637668 e 504583797). Em sede de memoriais finais (ID 512546077), o autor inovou substancialmente a lide, pleiteando danos materiais referentes a "conserto de lataria", "pintura automotiva" e "lucros cessantes", além de majoração do dano moral. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, estando estes suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos, tornando inócua a produção de outras provas. A realização de perícia técnica no motor do veículo resta prejudicada, considerando que o fato ocorreu no ano de 2015 e o decurso de mais de uma década impede a verificação idônea do estado das peças à época do evento. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu não merece acolhimento. No direito civil brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se mediante a simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o DETRAN mera formalidade administrativa de presunção relativa. O autor comprovou documentalmente a aquisição do veículo GM/S10 Executive através do Contrato de Compra e Venda de Veículo (ID 320637357), datado de 14/11/2014, com firmas devidamente reconhecidas em cartório em período anterior ao evento danoso. Ademais, juntou Procuração Pública (ID 320637659) outorgada pela proprietária registral (Marize Vieira Lacerda) conferindo-lhe amplos poderes sobre o bem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição, sendo o registro no órgão de trânsito insuficiente para afastar a legitimidade do possuidor que comprova a aquisição do bem. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. OMISSÃO. ART. 134 DO CTB. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO NO DETRAN. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou para o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A decisão embargada fundamentou adequadamente que a restituição de coisas apreendidas no processo penal está condicionada à inexistência de dúvida sobre o direito do reclamante (art. 120 do CPP), e que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição. 3. O reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de que houve a tradição do veículo a terceiro afasta a eficácia do registro administrativo perante o órgão de trânsito para fins de prova de propriedade incontroversa. 4. Para divergir da conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de que não houve a tradição do bem, seria necessário o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de similitude fática com julgados que tratam de situações onde a propriedade de terceiro de boa-fé é incontroversa não configura omissão. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.953.965/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Como o autor demonstrou ter suportado diretamente os reflexos patrimoniais das avarias alegadas, detém plena legitimidade ativa para a causa. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, a pretensão autoral é totalmente improcedente. Da ausência de nexo causal e da reparação extrajudicial Resta demonstrado nos autos que o abastecimento equivocado com gasolina foi prontamente sanado no próprio estabelecimento do réu. As fotografias acostadas à contestação comprovam que o combustível inadequado foi integralmente esgotado e o tanque limpo pela empresa Bruno Eletrodiesel antes que o veículo passasse a rodar com o combustível incorreto, tendo o autor acompanhado o procedimento e anuído com a solução imediata. Os danos alegados na turbina do motor, bicos injetores e sistema de injeção eletrônica, supostamente ocorridos no dia seguinte (04/03/2015), nas proximidades de Itabela-BA, não possuem nexo causal demonstrado com o abastecimento equivocado. Tendo o tanque sido limpo e reabastecido com diesel, a gasolina não circulou no sistema de combustão a ponto de gerar a fusão de peças ou destruição do motor de um veículo que já contava com aproximadamente 7 anos de uso e desgaste natural (modelo 2008). O autor não se desincumbiu do ônus de provar que a avaria do motor decorreu de resíduos mínimos de combustível, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo, assentou que, embora o CDC preveja responsabilidade objetiva do fornecedor, exige-se comprovação do defeito e do nexo causal, sendo insuficiente a mera alegação desprovida de prova técnica. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005306-11.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FLORIPES RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA APELADO: FOLHA SECA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s):RONES CLENIO DA SILVA RIBEIRO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMBUSTÍVEL ALEGADAMENTE ADULTERADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de comercialização de combustível adulterado. 2. Os apelantes sustentam falha na prestação do serviço e pleiteiam reforma da sentença, com condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se há prova suficiente da adulteração do combustível e do nexo causal entre o abastecimento e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CDC prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, mas exige comprovação do defeito e do nexo causal. 5. Não há prova técnica ou laudo pericial atestando a adulteração do combustível. Testes realizados demonstraram pelo consumidor no local que demonstram conformidade com as normas da ANP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005306-11.2021.8.05.0146, figurando, como Apelantes, AFLORIPES RODRIGUES DA SILVA E CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA e, como Apelado, FOLHA SECA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005306-11.2021.8.05.0146,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 23/04/2025 ) Ademais, resta comprovado nos autos (ID 320637347) que o réu realizou depósito bancário de R$ 380,00 diretamente na conta corrente do autor em 20/05/2015. Tal valor cobre com folga a despesa de R$ 300,00 alegada pelo autor com a limpeza do tanque realizada pela Bruno Eletrodiesel. O recebimento de tal quantia sem ressalvas pelo autor caracteriza transação extrajudicial e quitação integral do único dano material que possuía nexo de causalidade direto com o incidente do abastecimento. O acolhimento de novos pleitos indenizadores importaria em enriquecimento sem causa do autor, vedado pelo ordenamento jurídico. Da inovação fática inadmissível em sede de memoriais finais Em sede de memoriais finais (ID 512546077), o autor apresentou planilha de cálculo de danos materiais absolutamente inovadora e divorciada da exordial, passando a exigir indenização por "conserto de lataria" (R$ 2.200,00), "substituição de peças" (R$ 3.500,00) e "pintura automotiva" (R$ 1.800,00), além de lucros cessantes de R$ 7.200,00. O ordenamento processual civil proíbe expressamente a alteração da causa de pedir e do pedido após a estabilização da demanda, conforme inteligência do art. 329 do CPC. O autor ingressou com ação fundada em danos no motor por combustível inadequado e, ao final da instrução, tentou embutir prejuízos de funilaria e pintura sem qualquer lastro fático ou discussão prévia nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a causa de pedir e o pedido devem ser deduzidos na petição inicial, sendo vedada sua inovação em fase posterior, em respeito ao princípio da estabilização da demanda. EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir e o pedido devem ser deduzidos na petição inicial, sendo vedada sua inovação em fase recursal, em respeito ao princípio da estabilização da demanda. 2. Os arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil regulam questões probatórias e a réplica à contestação, não autorizando a inovação da causa de pedir ou dos pedidos formulados na inicial. O acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais invocados pela recorrente sob a perspectiva normativa específica, não configurando o prequestionamento. 3. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmula 282 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.696.568/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Tais alegações são manifestamente inadmissíveis e devem ser desconsideradas. Da inexistência de danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar. A situação descrita amolda-se ao mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano, sem o condão de violar os direitos da personalidade, a honra ou a integridade psíquica do autor. O réu atuou de forma diligente para solucionar o problema imediatamente no pátio do posto de gasolina. A necessidade de aguardar o esvaziamento do tanque decorreu do tempo técnico normal para a realização do serviço de limpeza de caminhonete de grande porte, não se configurando tratamento degradante ou humilhante por parte do réu. A compensação financeira realizada por depósito bancário extrajudicial corrobora a ausência de abalo moral indenizável. Não se vislumbra, portanto, ato atentatório contra a moral, personalidade ou psiquismo do autor que ensejasse sofrimento humano apto a lastrear condenação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Da litigância de má-fé do autor Configura-se flagrante a conduta desleal do autor no curso do processo. O requerente alterou a verdade dos fatos na exordial ao omitir deliberadamente que o réu providenciou e acompanhou a limpeza imediata do veículo, bem como sonegou a informação de que recebeu depósito bancário de R$ 380,00 efetuado pelo frentista para o ressarcimento das despesas de limpeza do tanque. Como se não bastasse, o autor agiu de modo temerário ao apresentar inovação fática ilegal em memoriais finais, inventando danos de lataria e pintura estranhos à lide para induzir este Juízo a erro. Resta caracterizada a infração aos deveres de probidade e boa-fé processual esculpidos no art. 77, inciso I, do CPC, ensejando a condenação do autor por litigância de má-fé com fulcro no art. 80, incisos II, III e V, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROCENILTON GIL RODRIGUES em face de AUTO POSTO COLORADO LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da evidente deslealdade processual, CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, incisos II, III e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, montante a ser revertido em favor do réu. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvando-se que a suspensão de exigibilidade não abrange a multa por litigância de má-fé ora aplicada. Considerando as diretrizes legais e a necessidade de manifestação expressa sobre os pedidos formulados: a) indefiro o pedido de repetição do indébito em dobro, face à ausência de pagamento indevido e inexistência de saldo credor em favor do autor; b) indefiro o pedido de indenização por danos materiais em razão dos consertos de turbina, bicos injetores e sistema de injeção, pela ausência de nexo causal com a conduta do réu; c) indefiro os pedidos inovadores de lucros cessantes, conserto de lataria e pintura formulados em sede de memoriais; d) indefiro o pedido de indenização por danos morais, diante da inocorrência de lesão aos atributos da personalidade do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito - Designado vca
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501279-35.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: ROCENILTON GIL RODRIGUES Advogado(s): ODAIR GIL RODRIGUES registrado(a) civilmente como ODAIR GIL RODRIGUES (OAB:BA37823), STEFANE SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como STEFANE SILVA SANTOS (OAB:BA88354) INTERESSADO: AUTO POSTO COLORADO LTDA Advogado(s): BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558) SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valor em dobro cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por ROCENILTON GIL RODRIGUES em face de AUTO POSTO COLORADO LTDA, na qual o autor alega que, em 03/03/2015, ao abastecer seu veículo Chevrolet S10 Diesel (placa HGI-2331) no estabelecimento da ré, o preposto desta realizou o abastecimento equivocado com gasolina, causando falhas mecânicas imediatas e, posteriormente, avarias na turbina, bicos injetores e sistema de injeção, com despesas que estima em R$ 7.615,00, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (ID 320636979). O réu ofereceu contestação (ID 320637337), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o CRLV indicava como proprietária terceira pessoa (Marize Vieira Lacerda). No mérito, sustentou que o equívoco no abastecimento foi prontamente sanado no próprio estabelecimento, mediante esvaziamento e limpeza do tanque pela empresa Bruno Eletrodiesel, sem ônus ao consumidor; que o veículo saiu funcionando normalmente; que os danos posteriores não guardam nexo causal com o evento; e que o frentista realizou depósito extrajudicial de R$ 380,00 na conta do autor. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica ID 320637354, com juntada de contrato de compra e venda do veículo e procuração pública outorgada pela proprietária registral. Designadas audiências de conciliação, todas restaram infrutíferas (IDs 320637662, 320637668 e 504583797). Em sede de memoriais finais (ID 512546077), o autor inovou substancialmente a lide, pleiteando danos materiais referentes a "conserto de lataria", "pintura automotiva" e "lucros cessantes", além de majoração do dano moral. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, estando estes suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos, tornando inócua a produção de outras provas. A realização de perícia técnica no motor do veículo resta prejudicada, considerando que o fato ocorreu no ano de 2015 e o decurso de mais de uma década impede a verificação idônea do estado das peças à época do evento. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu não merece acolhimento. No direito civil brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se mediante a simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o DETRAN mera formalidade administrativa de presunção relativa. O autor comprovou documentalmente a aquisição do veículo GM/S10 Executive através do Contrato de Compra e Venda de Veículo (ID 320637357), datado de 14/11/2014, com firmas devidamente reconhecidas em cartório em período anterior ao evento danoso. Ademais, juntou Procuração Pública (ID 320637659) outorgada pela proprietária registral (Marize Vieira Lacerda) conferindo-lhe amplos poderes sobre o bem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição, sendo o registro no órgão de trânsito insuficiente para afastar a legitimidade do possuidor que comprova a aquisição do bem. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. OMISSÃO. ART. 134 DO CTB. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO NO DETRAN. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou para o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A decisão embargada fundamentou adequadamente que a restituição de coisas apreendidas no processo penal está condicionada à inexistência de dúvida sobre o direito do reclamante (art. 120 do CPP), e que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição. 3. O reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de que houve a tradição do veículo a terceiro afasta a eficácia do registro administrativo perante o órgão de trânsito para fins de prova de propriedade incontroversa. 4. Para divergir da conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de que não houve a tradição do bem, seria necessário o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de similitude fática com julgados que tratam de situações onde a propriedade de terceiro de boa-fé é incontroversa não configura omissão. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.953.965/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Como o autor demonstrou ter suportado diretamente os reflexos patrimoniais das avarias alegadas, detém plena legitimidade ativa para a causa. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, a pretensão autoral é totalmente improcedente. Da ausência de nexo causal e da reparação extrajudicial Resta demonstrado nos autos que o abastecimento equivocado com gasolina foi prontamente sanado no próprio estabelecimento do réu. As fotografias acostadas à contestação comprovam que o combustível inadequado foi integralmente esgotado e o tanque limpo pela empresa Bruno Eletrodiesel antes que o veículo passasse a rodar com o combustível incorreto, tendo o autor acompanhado o procedimento e anuído com a solução imediata. Os danos alegados na turbina do motor, bicos injetores e sistema de injeção eletrônica, supostamente ocorridos no dia seguinte (04/03/2015), nas proximidades de Itabela-BA, não possuem nexo causal demonstrado com o abastecimento equivocado. Tendo o tanque sido limpo e reabastecido com diesel, a gasolina não circulou no sistema de combustão a ponto de gerar a fusão de peças ou destruição do motor de um veículo que já contava com aproximadamente 7 anos de uso e desgaste natural (modelo 2008). O autor não se desincumbiu do ônus de provar que a avaria do motor decorreu de resíduos mínimos de combustível, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo, assentou que, embora o CDC preveja responsabilidade objetiva do fornecedor, exige-se comprovação do defeito e do nexo causal, sendo insuficiente a mera alegação desprovida de prova técnica. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005306-11.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FLORIPES RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA APELADO: FOLHA SECA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s):RONES CLENIO DA SILVA RIBEIRO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMBUSTÍVEL ALEGADAMENTE ADULTERADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de comercialização de combustível adulterado. 2. Os apelantes sustentam falha na prestação do serviço e pleiteiam reforma da sentença, com condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se há prova suficiente da adulteração do combustível e do nexo causal entre o abastecimento e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CDC prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, mas exige comprovação do defeito e do nexo causal. 5. Não há prova técnica ou laudo pericial atestando a adulteração do combustível. Testes realizados demonstraram pelo consumidor no local que demonstram conformidade com as normas da ANP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005306-11.2021.8.05.0146, figurando, como Apelantes, AFLORIPES RODRIGUES DA SILVA E CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA e, como Apelado, FOLHA SECA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005306-11.2021.8.05.0146,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 23/04/2025 ) Ademais, resta comprovado nos autos (ID 320637347) que o réu realizou depósito bancário de R$ 380,00 diretamente na conta corrente do autor em 20/05/2015. Tal valor cobre com folga a despesa de R$ 300,00 alegada pelo autor com a limpeza do tanque realizada pela Bruno Eletrodiesel. O recebimento de tal quantia sem ressalvas pelo autor caracteriza transação extrajudicial e quitação integral do único dano material que possuía nexo de causalidade direto com o incidente do abastecimento. O acolhimento de novos pleitos indenizadores importaria em enriquecimento sem causa do autor, vedado pelo ordenamento jurídico. Da inovação fática inadmissível em sede de memoriais finais Em sede de memoriais finais (ID 512546077), o autor apresentou planilha de cálculo de danos materiais absolutamente inovadora e divorciada da exordial, passando a exigir indenização por "conserto de lataria" (R$ 2.200,00), "substituição de peças" (R$ 3.500,00) e "pintura automotiva" (R$ 1.800,00), além de lucros cessantes de R$ 7.200,00. O ordenamento processual civil proíbe expressamente a alteração da causa de pedir e do pedido após a estabilização da demanda, conforme inteligência do art. 329 do CPC. O autor ingressou com ação fundada em danos no motor por combustível inadequado e, ao final da instrução, tentou embutir prejuízos de funilaria e pintura sem qualquer lastro fático ou discussão prévia nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a causa de pedir e o pedido devem ser deduzidos na petição inicial, sendo vedada sua inovação em fase posterior, em respeito ao princípio da estabilização da demanda. EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir e o pedido devem ser deduzidos na petição inicial, sendo vedada sua inovação em fase recursal, em respeito ao princípio da estabilização da demanda. 2. Os arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil regulam questões probatórias e a réplica à contestação, não autorizando a inovação da causa de pedir ou dos pedidos formulados na inicial. O acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais invocados pela recorrente sob a perspectiva normativa específica, não configurando o prequestionamento. 3. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmula 282 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.696.568/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Tais alegações são manifestamente inadmissíveis e devem ser desconsideradas. Da inexistência de danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar. A situação descrita amolda-se ao mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano, sem o condão de violar os direitos da personalidade, a honra ou a integridade psíquica do autor. O réu atuou de forma diligente para solucionar o problema imediatamente no pátio do posto de gasolina. A necessidade de aguardar o esvaziamento do tanque decorreu do tempo técnico normal para a realização do serviço de limpeza de caminhonete de grande porte, não se configurando tratamento degradante ou humilhante por parte do réu. A compensação financeira realizada por depósito bancário extrajudicial corrobora a ausência de abalo moral indenizável. Não se vislumbra, portanto, ato atentatório contra a moral, personalidade ou psiquismo do autor que ensejasse sofrimento humano apto a lastrear condenação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Da litigância de má-fé do autor Configura-se flagrante a conduta desleal do autor no curso do processo. O requerente alterou a verdade dos fatos na exordial ao omitir deliberadamente que o réu providenciou e acompanhou a limpeza imediata do veículo, bem como sonegou a informação de que recebeu depósito bancário de R$ 380,00 efetuado pelo frentista para o ressarcimento das despesas de limpeza do tanque. Como se não bastasse, o autor agiu de modo temerário ao apresentar inovação fática ilegal em memoriais finais, inventando danos de lataria e pintura estranhos à lide para induzir este Juízo a erro. Resta caracterizada a infração aos deveres de probidade e boa-fé processual esculpidos no art. 77, inciso I, do CPC, ensejando a condenação do autor por litigância de má-fé com fulcro no art. 80, incisos II, III e V, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROCENILTON GIL RODRIGUES em face de AUTO POSTO COLORADO LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da evidente deslealdade processual, CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, incisos II, III e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, montante a ser revertido em favor do réu. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvando-se que a suspensão de exigibilidade não abrange a multa por litigância de má-fé ora aplicada. Considerando as diretrizes legais e a necessidade de manifestação expressa sobre os pedidos formulados: a) indefiro o pedido de repetição do indébito em dobro, face à ausência de pagamento indevido e inexistência de saldo credor em favor do autor; b) indefiro o pedido de indenização por danos materiais em razão dos consertos de turbina, bicos injetores e sistema de injeção, pela ausência de nexo causal com a conduta do réu; c) indefiro os pedidos inovadores de lucros cessantes, conserto de lataria e pintura formulados em sede de memoriais; d) indefiro o pedido de indenização por danos morais, diante da inocorrência de lesão aos atributos da personalidade do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito - Designado vca