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0501276-15.2016.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0501276-15.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: FABIO MARQUES RODRIGUES Advogado(s): LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA46689) REU: VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359), ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB:BA43779), FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) SENTENÇA Vistos etc. FABIO MARQUES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos em face de VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMÓVEIS LTDA. - ME, CAROLINE SILVA ARAÚJO BONFIM, NADSON JOSÉ DOS SANTOS ANDRADE e DEYVSON FERREIRA SAMPAIO, igualmente qualificados. Narrou o demandante ser proprietário do imóvel urbano composto pelos Lotes 03, 04 e 28 da Quadra H do Loteamento Zuleide Pires, Bairro Catuaba, no Município de Jacobina/BA, com área total de 308 metros quadrados. Informou que teria celebrado pacto locatício com as partes rés pelo prazo de 60 meses, compreendido entre 07/04/2014 e 07/04/2019, estipulando-se aluguel mensal de R$ 1.000,00 para o primeiro ano e de R$ 1.200,00 a partir do segundo ano de vigência, com previsão de encargos fiscais e consumo de água e luz sob a responsabilidade dos locatários. Sustentou que Caroline Silva Araújo Bonfim e Deyvson Ferreira Sampaio figuravam à frente da sociedade na condição de sócios no contrato e de fato, respectivamente, ao passo que Nadson José dos Santos Andrade participaria como garantidor fiador. Noticiou que, após adimplir as contraprestações locatícias até abril de 2016, a locatária incidiu em mora a partir do mês subsequente, abandonando as dependências do imóvel sem entregar as chaves do prédio, levando consigo móveis e equipamentos operacionais. Requereu a antecipação de tutela com a expedição de ordem de desocupação e imissão na posse do bem e, no mérito, a declaração de rescisão do contrato de locação cumulada com a condenação solidária dos requeridos ao adimplemento da importância de R$ 42.720,00, correspondente a três aluguéis em aberto de R$ 1.200,00 cada, tarifas de água (R$ 150,00) e eletricidade (R$ 170,00), débito de IPTU no valor de R$ 400,00, além de multa rescisória contratual equivalente aos 32 meses faltantes para o encerramento do quinquênio contratual (R$ 38.400,00), somados aos aluguéis vencidos e vincendos no decorrer do feito, com encargos de mora e cominações sucumbenciais. Juntou documentos (IDs 189051337 a 189051353). Por meio da petição interlocutória de ID 189051354, o autor noticiou a constatação fática do abandono material do prédio, requerendo a imissão liminar na posse da coisa, o que foi expressamente deferido mediante a decisão interlocutória de ID 189051357, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas ao término da lide. A requerida Visto Car Vistoria de Automóveis Ltda. - ME foi citada via postal (ID 189052964), tendo comparecido à audiência de conciliação por intermédio de preposto e advogada habilitada, na qual a tentativa autocompositiva restou inexitosa (IDs 189053014 e 189053015). Ato contínuo, a ré pessoa jurídica apresentou tempestiva contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a causa sob o argumento de que possui matriz e atuação territorial restritas a Salvador/BA, não mantendo filial ou vínculo na Comarca de Jacobina/BA, tampouco correspondendo os seus sócios administradores aos corréus mencionados na proemial (ID 189053016). Impugnou a gratuidade judiciária postulada pelo demandante e, quanto ao mérito, defendeu a inexistência de celebração de negócio jurídico entre as partes, ressaltando que o instrumento colacionado com a peça de ingresso é apócrifo e não traz firma de nenhum representante da empresa, não se prestando os recibos unilaterais para validar a relação jurídica (ID 189053016 - Pág. 6-9). Rechaçou a inversão do encargo probatório e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação (ID 189053016 - Pág. 9-13). Acostou procuração e atos constitutivos societários (IDs 189053009, 189053010, 189053017 e 189053018). A corré Caroline Silva Araújo Bonfim, validamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 189052965), deixou transcorrer in albis o prazo legal de defesa e não compareceu à audiência (ID 189053014). O corréu Nadson José dos Santos Andrade, conquanto não tenha contestado no momento inicial, constituiu advogado particular e ingressou formalmente no processo, postulando habilitação regular (IDs 189053031 e 189053032). Após renovadas diligências para a localização pessoal do requerido Deyvson Ferreira Sampaio, este foi citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 546929224) e ofereceu contestação acompanhada de procuração e documentos (IDs 550118840, 550118842 e 550118850 a 550118852). Em sua defesa, Deyvson Ferreira Sampaio aduziu ser parte manifestamente ilegítima e estranha à avença, negando veementemente qualquer condição societária na empresa corré, seja de direito ou de fato, assinalando a imprestabilidade probatória do instrumento contratual apócrifo colacionado com a exordial e pugnando pela improcedência da demanda e concessão da gratuidade judiciária (ID 550118840). Intimadas as partes litigantes a delimitarem as questões controvertidas e especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 189053024 e 562704407), o autor manifestou expresso desinteresse na produção de novos elementos probatórios, enfatizando a suficiência dos documentos acostados e requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 211195126 e 456378903). De igual modo, os requeridos Visto Car Vistoria de Automóveis Ltda. - ME e Deyvson Ferreira Sampaio declararam a desnecessidade de instrução adicional e pugnaram pelo julgamento imediato da causa (IDs 568746617 e 569215168), operando-se a preclusão temporal em relação aos corréus remanescentes (ID 571227495). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida independe da produção de outras provas em audiência, tendo as partes litigantes, ademais, dispensado expressamente a dilação instrutória. Inicialmente, cumpre indeferir a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pelos demandados em face do requerente. A teor do que estabelece o artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação genérica desacompanhada de substrato objetivo que comprove liquidez financeira incompatível não basta para revogar a faculdade outorgada, mormente quando o autor demonstrou auferir rendimentos autônomos modestos na oportunidade do ajuizamento, razão pela qual se mantém o benefício outrora deferido. Lado outro, defere-se o pleito de gratuidade judiciária em prol do corréu Deyvson Ferreira Sampaio, ante a declaração de vulnerabilidade econômica e a demonstração documental de sua incapacidade transitória para suportar os custos sucumbenciais do processo sem gravame ao próprio sustento, à luz do artigo 98 do CPC. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelas partes contestantes, denota-se que esta se confunde integralmente com o próprio mérito da pretensão deduzida, uma vez que a aferição da responsabilidade decorrente do negócio jurídico de locação demanda o exame da higidez e eficácia do vínculo contratual articulado na inicial, devendo a controvérsia ser apreciada com fulcro na teoria da asserção e sob a ótica da cognição exauriente meritória. No mérito, a controvérsia repousa em definir se houve a constituição válida de liame locatício entre as partes e se os réus respondem, solidariamente, pelos valores locatícios inadimplidos, tarifas acessórias e penalidade pecuniária rescisória. O contrato de locação urbana, conquanto não exija forma solene como requisito substancial de existência, condiciona a cobrança de prestações, encargos e cláusulas penais estipuladas à prova inconteste de sua celebração e dos respectivos termos e condições. No ordenamento processual pátrio, incumbe privativamente ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, segundo a expressa diretriz normativa do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie sub examine, a parte autora respaldou toda a sua narrativa condenatória e rescisória em instrumento particular de contrato de locação comercial (IDs 189051344 e 189051345). Todavia, da análise do referido documento, constata-se tratar-se de minuta absolutamente apócrifa, destituída de assinatura de quaisquer dos contratantes, representantes legais da pessoa jurídica demandada, fiador ou testemunhas instrumentárias (ID 189051345 - Pág. 2). A juntada de minuta sem subscrição constitui documento sem valor vinculativo próprio para impor deveres e cominações sancionatórias aos réus, revelando a ausência de manifestação de vontade convergente, pressuposto elementar da higidez dos negócios jurídicos disciplinados no artigo 104 do Código Civil. Ademais, não prospera a assertiva do autor de que as vias assinadas teriam sido retidas para formalização em cartório da capital, sobretudo quando o demandante não se desincumbiu de comprovar a existência material do pacto por outros meios idôneos de convicção. Os recibos particulares adunados aos autos (ID 189051342) consistem em impressos subscritos unicamente pelo próprio locador, sem a chancela ou rubrica de qualquer preposto ou representante da ré que atestasse a efetivação dos pagamentos anteriores ou a quitação a que aludem. De igual sorte, as mensagens eletrônicas trazidas aos fólios virtuais (IDs 189051346 e 189051347) envolvem pessoa estranha à relação processual, não se prestando para demonstrar a assunção de encargo locatício pela pessoa jurídica ou pelos sócios indigitados. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a apresentação de contrato apócrifo e a míngua de outros elementos que evidenciem a efetiva relação locatícia inviabilizam a pretensão de despejo cumulada com cobrança: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FATOS ALEGADOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A ação de despejo e cobrança de aluguéis exige prova mínima da existência da relação locatícia. A ausência de contrato assinado e de outros elementos que demonstrem a ocupação do imóvel ou o vínculo contratual inviabiliza o acolhimento da pretensão, ainda que os réus estejam reveles. A presunção de veracidade da revelia é relativa e não se aplica a fatos inverossímeis ou desamparados de prova. Inovação recursal que altera a causa de pedir é incabível em apelação. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002259-78.2016.8.05.0154, originários da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, sendo apelante Illane Reckers Bulau e apelados Luciano Franciosi e Flávia Franciozi Orsolin. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. Salvador, . S ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002259-78.2016.8.05.0154,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 21/08/2025 ) Outrossim, em relação aos corréus Caroline Silva Araújo Bonfim e Deyvson Ferreira Sampaio, o acervo probatório demonstrou cabalmente que jamais figuraram no quadro societário oficial da empresa ré Visto Car Vistoria de Automóveis Ltda. - ME. O contrato social devidamente chancelado perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (ID 189053010) comprova de modo irrefutável que os administradores da sociedade eram exclusivamente Gefson Bitencourt Santos e José Mário da Costa e Silva. Não há a mais tênue prova de atos de gerência praticados pelos corréus ou de que ostentassem a condição de sócios de fato, mostrando-se inadmissível imputar-lhes obrigações pecuniárias decorrentes de negócio supostamente entabulado por pessoa jurídica sem a devida desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Do mesmo modo, falece fundamento jurídico para a condenação de Nadson José dos Santos Andrade na qualidade de garante fiador. O contrato de fiança, por sua própria essência de garantia fidejussória e gravosa, ostenta natureza estritamente formal e benéfica, não admitindo interpretação extensiva, nos precisos moldes do artigo 819 do Código Civil. Inexistindo assinatura de próprio punho ou manifestação expressa de consentimento no instrumento de garantia, afigura-se juridicamente inexistente a fiança articulada pelo demandante. Por fim, não há cogitar da procedência dos pedidos em decorrência da contumácia de Caroline Silva Araújo Bonfim e Nadson José dos Santos Andrade. Com efeito, o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil obsta a incidência dos efeitos materiais da revelia quando, havendo pluralidade de demandados, algum deles oferecer contestação. In casu, as defesas substanciais apresentadas pela empresa Visto Car e por Deyvson Ferreira Sampaio impugnaram de raiz o próprio fato constitutivo do autor, isto é, a existência e celebração válida do contrato de locação e da respectiva imissão na posse direta, aproveitando as circunstâncias fáticas e jurídicas aos demais litisconsortes. Ademais, consoante dispõe o inciso IV do mesmo artigo 345 do CPC, a revelia não gera presunção de veracidade quando as assertivas autorais revelarem-se desamparadas de elementos probatórios indispensáveis à demonstração do ato, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo alegado. Tendo o requerente pugnado voluntariamente pelo julgamento antecipado e recusado a fase probatória, impõe-se, como corolário inarredável, a total improcedência dos pleitos vertidos na petição vestibular. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO MARQUES RODRIGUES em face de VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, CAROLINE SILVA ARAUJO BONFIM, NADSON JOSE DOS SANTOS ANDRADE e DEYVSON FERREIRA SAMPAIO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes rés que integraram a lide, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo metade de tal montante aos advogados da ré Visto Car e a outra metade ao advogado do corréu Deyvson Ferreira Sampaio. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida ao demandante. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas legais de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição deste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito

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