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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501269-86.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: EMILIA DA SILVA RIBEIRO SOUZA Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745), DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331), MARCIA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA40612) INTERESSADO: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274), JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377), EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR (OAB:BA18080) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Emilia da Silva Ribeiro Souza em face do Município de Umburanas, qualificadas nos autos. Aduz a autora que prestou concurso público promovido pelo ente municipal em 2012, regido pelo Edital nº 001/2012, obtendo aprovação para o cargo efetivo de Auxiliar de Biblioteca. Afirma que o certame foi devidamente homologado pelo Decreto Municipal nº 129, de 05 de dezembro de 2012, tendo sua validade prorrogada por dois anos a contar de 16 de dezembro de 2014. Sinaliza que foi nomeada pela Portaria nº 026/2016 e tomou posse regularmente no referido cargo público efetivo em 16 de dezembro de 2016, prestando compromisso e recebendo o respectivo termo de encaminhamento funcional para exercício na Escola Osvaldo Lopes Ribeiro. Sustenta que, ao apresentar-se para o trabalho em 02 de janeiro de 2017, foi obstada verbalmente de exercer suas funções sob a alegação não formalizada de exoneração sumária imposta pela nova gestão municipal, sem a instauração de prévio processo administrativo, sem notificação pessoal e sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração ao cargo e a manutenção em folha de pagamento, com a posterior confirmação no mérito para anular o ato de afastamento, condenar o réu ao pagamento de todos os proventos vencidos a partir de 02 de janeiro de 2017 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao polo ativo, postergando-se a apreciação da tutela provisória para momento posterior ao contraditório. Devidamente citado, o Município de Umburanas apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de requerimento de audiência de conciliação e pela falta de qualificação eletrônica completa, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que o provimento do cargo efetivo ocorreu nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato da gestão municipal anterior, violando os artigos 21, parágrafo único, 22 e 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o artigo 59 da Lei Federal nº 4.320/1964. Argumentou que as despesas com pessoal ultrapassavam o limite prudencial e que a nomeação originou-se de ato nulo de pleno direito, o que autorizaria a autotutela administrativa sem necessidade de procedimento prévio. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e sustentando que o ato de destituição verbal praticado pela municipalidade reveste-se de flagrante arbitrariedade. Enfatizou que o réu manteve e contratou diversos servidores temporários para o exercício das mesmas funções enquanto impedia a atuação da servidora efetiva concursada, acostando relatórios de pessoal obtidos perante o Tribunal de Contas dos Municípios. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu informou não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito e a reiteração dos pleitos exordiais. É o relatório. Passo a Fundamentar e Decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de extinção por abandono da causa. Rejeita-se, de plano, o pedido de extinção do feito por abandono. Oferecida a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu e da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, §6º, do Código de Processo Civil. Regularmente instada, a parte autora manifestou expressamente o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o julgamento antecipado, do que resulta afastada a inércia pressuposta pelo instituto. Das demais preliminares. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida. A eventual ausência de indicação de interesse em audiência de conciliação e de dados de contato eletrônico não obsta a compreensão do pedido e da causa de pedir, tampouco compromete o exercício da defesa, amplamente exercida. A inicial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, deles decorrendo logicamente a pretensão, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. A impugnação ao valor da causa restou superada pela emenda à inicial, mediante a qual a parte autora o retificou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com o proveito econômico perseguido. Fica prejudicada a impugnação. Do mérito. A pretensão autoral é improcedente. A controvérsia central consiste em aferir a validade do ato de nomeação e posse da parte autora e, por consequência, o direito à reintegração e às verbas dele decorrentes. E, quanto a esse ponto, assiste razão ao Município. A Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 21, parágrafo único, na redação vigente à época dos fatos, comina de nulidade de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Trata-se de norma cogente, de cunho de moralidade orçamentária, cuja finalidade é obstar que o gestor em final de mandato onere a folha de pagamento e comprometa o equilíbrio fiscal e o orçamento da gestão vindoura. A nulidade, por decorrer diretamente da lei, opera de pleno direito, independentemente do preenchimento dos requisitos dos incisos do próprio art. 21 e independentemente da regularidade formal do certame ou da boa-fé do candidato. A nomeação e a posse de servidor aprovado em concurso público constituem, para os fins do dispositivo, ato criador de despesa com pessoal. Logo, editadas no interregno vedado, são fulminadas de nulidade insanável. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que o Município de Umburanas teve as contas do exercício de 2015 rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios por descumprimento dos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, com percentuais reiteradamente superiores ao teto legal, situação que, longe de ser sanada, foi agravada pela convocação e posse em massa de concursados nos meses finais do mandato encerrado em 31 de dezembro de 2016. Computando-se o termo inicial dos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, os atos de aumento de despesa com pessoal editados a partir de 05 de julho de 2016 incidem na vedação legal. A nomeação da parte autora, ocorrida no curso desse período vedado, encontra-se, portanto, eivada de nulidade de pleno direito. Sendo nulo, de origem, o próprio ato de investidura, não há vínculo válido a ser tutelado. Não se cogita de reintegração de quem foi investido por ato que a lei fulmina de nulidade, nem de pagamento de vencimentos lastreados em nomeação nula, mormente quando sequer houve efetivo exercício das funções. A informalidade do afastamento não socorre a parte autora, porquanto o vício não reside no modo do desligamento, mas na origem da própria nomeação, que a lei declara nula independentemente de prévio procedimento. Impõe-se, todavia, uma distinção de curial importância, para que não se extraia da presente sentença conclusão além do que efetivamente se decide. A nulidade do ato de nomeação editado em final de mandato não se confunde com o direito subjetivo à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro do número de vagas. São planos distintos. A vedação do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal atinge o ato concreto praticado pelo gestor no período proibido, não o direito do aprovado. Assim, caso a parte autora tenha sido aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, remanesce íntegro o seu direito subjetivo à nomeação, o qual haverá de ser satisfeito pela Administração, de forma válida e regular, dentro do prazo de validade do concurso, por ato editado fora do período de vedação legal - sendo esta, aliás, a providência que a boa-fé objetiva e a vinculação ao edital lhe impõem. O que a lei obsta é o aproveitamento da nomeação nula praticada às vésperas do encerramento do mandato, não a nomeação regular a ser levada a efeito pela gestão competente. Diversa, contudo, é a situação do candidato aprovado fora do número de vagas, em cadastro de reserva. Quanto a este, inexiste direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, cuja concretização se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração e às disponibilidades orçamentárias, não havendo, em tal hipótese, obrigação de nomear. Fixada essa premissa, e por não titularizar a parte autora, no âmbito desta demanda, direito à manutenção de vínculo que decorre de ato nulo, os pedidos de reintegração e de pagamento de vencimentos não merecem acolhida. Do dano moral. Prejudicado o pedido principal, não subsiste o pedido de indenização por danos morais. De todo modo, ainda que assim não fosse, o dano moral não se presume da controvérsia acerca da validade da nomeação, exigindo a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente ao litígio, prova que dos autos não emerge. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade de pleno direito do ato de nomeação e posse da parte autora, por afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. Consigno, expressamente, que a presente decisão não afasta o direito subjetivo à nomeação eventualmente titularizado pela parte autora na hipótese de aprovação dentro do número de vagas do certame, o qual deverá ser satisfeito pela Administração, por ato válido e dentro do prazo de validade do concurso, ressalvada a inexistência de tal direito caso a aprovação tenha se dado fora do número de vagas, em cadastro de reserva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (via DJE/sistema). Jacobina, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito