2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501235-47.2017.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA EXECUTADO: ADRECSON SANTOS DE ABREU Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Adrecson Santos de Abreu em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais e a restituição do veículo apreendido, consoante acórdão transitado em julgado. O banco executado efetuou o depósito de R$ 9.722,82 referente aos honorários (ID 501250380), com o qual o exequente expressamente concordou, pleiteando o levantamento da quantia e a intimação do executado para devolver o automóvel (ID 508417286 e ID 553775222). Decido: Homologo o depósito de ID 501250385/501250386, no montante de R$ 9.722,82, ante a expressa concordância do credor, declarando satisfeita a obrigação pecuniária referente aos honorários sucumbenciais. Quanto à obrigação de fazer imposta pelo acórdão exequendo (restituição do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placa EBB2169), deve o banco executado ser intimado para cumprimento ou justificativa de eventual impossibilidade, sob pena de imposição de multa diária. Ante o exposto: a) Julgo extinta a obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC; b) Expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do patrono Dr. Israel Lacerda Santos (OAB/BA 28.515), no valor depositado (R$ 9.722,82 e rendimentos), via chave PIX indicada no ID 508417286 (CPF: 021.332.245-56), observada a regularidade das custas eventualmente incidentes; c) Intime-se a instituição financeira executada (Banco Bradesco S/A), por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a efetiva restituição do veículo apreendido ao exequente, sob pena de imposição de multa diária; d) Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento pelo banco, certifique-se e intime-se o exequente para requerer as medidas executivas cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito.