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0501235-05.2014.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501235-05.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB:BA18733), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875), SUZANA HELENA TEIXEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA27802), IGOR OLIVEIRA ROSENO DA SILVA registrado(a) civilmente como IGOR OLIVEIRA ROSENO DA SILVA (OAB:BA38772), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deflagrado por MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, MARIA QUITÉRIA DE LUCENA DE JESUS, MILCA REALE SOUZA, NAZILDA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, OSMIRES MARIA BARBOSA CALDAS e OZELITA EDINGTON ARGÔLO em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial formado na fase de conhecimento. Na fase cognitiva, as autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de professoras, ajuizaram ação ordinária postulando a promoção para o Nível III da carreira do magistério municipal, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional desde a vigência da legislação de regência . Regularmente processado o feito, adveio sentença de procedência dos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a implementação da progressão para o Nível III com retroação à data do requerimento administrativo e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de reexame e recurso voluntário, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação interposta pelo Município de Valença, confirmando a higidez da Lei Municipal nº 2.164/2011, a ausência de vício formal ou ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e majorando a verba honorária sucumbencial. Manejado recurso especial pelo ente municipal, o apelo teve seu seguimento negado com esteio no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado material do título executivo judicial. Iniciada a fase executória, as exequentes apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, postulando a execução do valor global de R$ 1.674.972,24, atualizado até junho de 2024, compreendendo R$ 1.497.029,31 a título de diferenças remuneratórias devidas às autoras e R$ 177.942,93 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Valença apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e inobservância aos parâmetros do julgado, sustentando que o débito devido alcançaria R$ 442.939,16 em relação ao principal e R$ 44.293,92 para a verba honorária sucumbencial, totalizando R$ 487.233,07 até agosto de 2024. Diante da flagrante divergência de valores e da complexidade contábil, determinou-se a realização de perícia técnica contábil oficial do Juízo. O perito judicial apresentou o laudo técnico contábil devidamente instruído com memórias de cálculo analíticas individuais para cada servidora exequente. O perito prestou manifestação técnica aos autos. O ente público municipal apresentou nova manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Inviolabilidade da Coisa Julgada e da Vedação à Rediscussão de Parâmetros Definidos na Fase de Conhecimento Inicialmente, no ordenamento processual civil, a fase de cumprimento de sentença é rigorosamente orientada pelo postulado da imutabilidade e fidelidade ao título executivo judicial, sendo expressamente vedado alterar matérias já acobertadas pela coisa julgada material ou rediscutir parâmetros e teses apreciadas na fase de conhecimento. Com efeito, o artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada material constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Complementando essa garantia processual, o artigo 508 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva do julgado, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, presumem-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Outrossim, no âmbito da liquidação e cumprimento do título judicial, o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda expressamente rediscutir a lide ou modificar a sentença exequenda. No caso concreto, o título executivo judicial transitado em julgado definiu claramente: a) A regularidade e aplicabilidade da Lei Municipal nº 2.164/2011, reconhecendo o direito subjetivo das autoras à promoção funcional para o Nível III do plano de carreira do magistério, em razão da conclusão e comprovação dos cursos de especialização e pós-graduação lato sensu; b) O dever do Município de pagar as diferenças de vencimentos retroativamente à data dos requerimentos administrativos formulados por cada servidora ; c) A total inaplicabilidade e improcedência das alegações do ente público relativas a suposta ausência de dotação orçamentária ou extrapolação dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante expressamente ressaltado na sentença e confirmado no acórdão. Dessa forma, rejeitam-se liminarmente todas as tentativas do Município de Valença de revolver questões de mérito já definitivamente decididas, sendo inadmissível qualquer impugnação que vise mitigar a eficácia condenatória do título exequendo com esteio em limites fiscais genéricos ou teses de reserva orçamentária. Do Laudo Pericial Contábil: Metodologia e Esclarecimento dos Parâmetros Adotados Superada a matéria imutável de conhecimento, cumpre examinar a higidez técnica da liquidação do débito judicial realizada pelo perito nomeado pelo Juízo. O perito oficial esclareceu todos os pontos essenciais que nortearam a elaboração das contas, procedendo à análise técnica minuciosa da evolução funcional de cada uma das exequentes: Maria do Amparo dos Santos, Maria Quitéria de Lucena de Jesus, Milca Reale Souza, Nazilda Silva de Oliveira Santos, Osmires Maria Barbosa Caldas e Ozelita Edington Argôlo. Em primeiro lugar, no que concerne à estrutura remuneratória e reflexos, o laudo técnico adotou a exata correspondência dos vencimentos e vantagens previstos na Lei Municipal nº 2.164/2011 e na Lei Municipal nº 012/2011. Foram consideradas as diferenças entre os vencimentos de Nível I e II efetivamente pagos e o padrão de vencimento inerente ao Nível III, computando-se as repercussões nas parcelas remuneratórias legais que compõem a remuneração das docentes, tais como tempo de serviço, regência de classe, atividade complementar, gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, bem como os devidos reflexos periódicos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. A propósito, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro) e do adicional de férias dos servidores públicos deve corresponder à remuneração integral: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000498-31.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA AGUIAR Advogado (s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de décimo terceiro salário e adicional de férias, sob o argumento de que as verbas foram calculadas com base no vencimento básico, e não na remuneração integral. O pedido abrange os períodos de 2010 a 2014, impugnando a aplicação de legislação municipal que prevê o cálculo com base no vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias de servidor público municipal deve corresponder à remuneração integral ou ao vencimento básico; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão do pagamento das referidas verbas em valor inferior ao devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Carta Magna, incluindo o décimo terceiro salário com base na remuneração integral (art. 7º, VIII) e o adicional de férias com acréscimo de um terço sobre o salário normal (art. 7º, XVII). A legislação municipal que vincula o cálculo das referidas verbas ao vencimento básico revela-se inconstitucional, por contrariar os preceitos constitucionais que asseguram o pagamento com base na remuneração integral. Precedentes desta Corte e de outros tribunais confirmam a inconstitucionalidade de norma municipal que reduz a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, reafirmando o direito à percepção dos valores integrais. Não há comprovação de danos morais, pois as questões discutidas são de natureza patrimonial, não demonstrando abalo aos direitos de personalidade da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias de servidores públicos municipais deve corresponder à remuneração integral, sendo inconstitucional norma municipal que determine o cálculo com base no vencimento básico. A ausência de demonstração de prejuízo moral afasta o direito à indenização por danos morais em casos de pagamento a menor de décimo terceiro salário e adicional de férias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II, e § 3º; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00005330820118050244, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, j. 06/08/2013. TJ-BA - APL: 00002790320168050101, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 29/09/2021. TJ-BA - APL: 00001422120168050101, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 16/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000498-31.2015.8.05.0075, em que figura com Apelante VERA LÚCIA PEREIRA AGUIAR e, como Apelado, MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 00004983120158050075, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) Ainda, o demonstrativo pericial procedeu à individualização contábil mensalizada mês a mês para cada exequente, corrigindo distorções, valores pagos a maior e valores pagos a menor no curso do vínculo funcional, espelhando com fidelidade a realidade remuneratória das servidoras. Nesse contexto, o trabalho pericial demonstra absoluta consistência metodológica, observando estritamente os comandos emanados do título judicial, sem desbordar dos índices oficiais e parâmetros normativos aplicáveis à Fazenda Pública. Foram observados rigorosamente os parâmetros legais e constitucionais vigentes para as condenações judiciais da Fazenda Pública: a) a partir de 01/01/2012 a 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora de 0,5% ao mês (equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); b) A partir de 09/12/2021 até a data da conta pericial: incidência exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando juros moratórios e correção monetária em índice único, em estrito cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem qualquer cumulação indevida. Contudo, verifica-se que os cálculos inicialmente apresentados pelas exequentes, que apontavam a quantia global de R$ 1.674.972,24, continham patente sobrestimação de valores decorrente de distorções na base de incidência e aplicação de critérios de atualização descompassados. Por sua vez, a conta ofertada pelo Município de Valença no montante de R$ 487.233,07 suprimiu indevidamente reflexos e bases de cálculo que decorrem diretamente do enquadramento funcional no Nível III reconhecido pelo título judicial. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo Município de Valença exclusivamente quanto ao excesso de execução demonstrado em relação aos cálculos inaugurais das credoras, adotando-se e homologando-se integralmente o valor apurado pelo laudo pericial contábil. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Fase de Cumprimento de Sentença e da Sucumbência Recíproca Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários rege-se pelas disposições do artigo 85, § 1º, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença com acolhimento parcial por excesso de execução, resta configurada a sucumbência recíproca das partes na fase executiva. De um lado, o Município de Valença resistiu à execução e restou sucumbente quanto ao montante principal devido e chancelado pela perícia oficial, razão pela qual responde por honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total homologado da execução. De outro lado, as exequentes decaíram da parcela excedente que pleitearam a maior em seus cálculos iniciais em confronto com o montante fixado pela perícia, devendo suportar honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor do excesso de execução afastado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução existente na conta inaugural das exequentes e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados no Laudo Técnico Pericial Oficial (ID 546803018), fixando o débito exequendo nos exatos termos apurados pela perícia judicial do Juízo; b) DETERMINO a expedição dos ofícios precatórios/rpv conforme discriminado no laudo pericial, devendo ser observado o montante de cada parte exequente, bem como os honorários sucumbenciais devidos ao patrono, relativo a fase de conhecimento; c) CONDENO O MUNICÍPIO DE VALENÇA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução ora homologado, com fundamento no artigo 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) CONDENO A PARTE EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução pleiteado (diferença entre o montante originariamente executado e o valor homologado pela perícia), com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade considerando a justiça gratuita deferida; e) Havendo o perito judicial desempenhado integralmente o encargo que lhe foi atribuído nos autos, adote a Secretaria as providências de praxe para a liberação dos honorários periciais fixados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501235-05.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB:BA18733), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875), SUZANA HELENA TEIXEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA27802), IGOR OLIVEIRA ROSENO DA SILVA registrado(a) civilmente como IGOR OLIVEIRA ROSENO DA SILVA (OAB:BA38772), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deflagrado por MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, MARIA QUITÉRIA DE LUCENA DE JESUS, MILCA REALE SOUZA, NAZILDA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, OSMIRES MARIA BARBOSA CALDAS e OZELITA EDINGTON ARGÔLO em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial formado na fase de conhecimento. Na fase cognitiva, as autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de professoras, ajuizaram ação ordinária postulando a promoção para o Nível III da carreira do magistério municipal, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional desde a vigência da legislação de regência . Regularmente processado o feito, adveio sentença de procedência dos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a implementação da progressão para o Nível III com retroação à data do requerimento administrativo e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de reexame e recurso voluntário, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação interposta pelo Município de Valença, confirmando a higidez da Lei Municipal nº 2.164/2011, a ausência de vício formal ou ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e majorando a verba honorária sucumbencial. Manejado recurso especial pelo ente municipal, o apelo teve seu seguimento negado com esteio no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado material do título executivo judicial. Iniciada a fase executória, as exequentes apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, postulando a execução do valor global de R$ 1.674.972,24, atualizado até junho de 2024, compreendendo R$ 1.497.029,31 a título de diferenças remuneratórias devidas às autoras e R$ 177.942,93 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Valença apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e inobservância aos parâmetros do julgado, sustentando que o débito devido alcançaria R$ 442.939,16 em relação ao principal e R$ 44.293,92 para a verba honorária sucumbencial, totalizando R$ 487.233,07 até agosto de 2024. Diante da flagrante divergência de valores e da complexidade contábil, determinou-se a realização de perícia técnica contábil oficial do Juízo. O perito judicial apresentou o laudo técnico contábil devidamente instruído com memórias de cálculo analíticas individuais para cada servidora exequente. O perito prestou manifestação técnica aos autos. O ente público municipal apresentou nova manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Inviolabilidade da Coisa Julgada e da Vedação à Rediscussão de Parâmetros Definidos na Fase de Conhecimento Inicialmente, no ordenamento processual civil, a fase de cumprimento de sentença é rigorosamente orientada pelo postulado da imutabilidade e fidelidade ao título executivo judicial, sendo expressamente vedado alterar matérias já acobertadas pela coisa julgada material ou rediscutir parâmetros e teses apreciadas na fase de conhecimento. Com efeito, o artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada material constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Complementando essa garantia processual, o artigo 508 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva do julgado, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, presumem-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Outrossim, no âmbito da liquidação e cumprimento do título judicial, o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda expressamente rediscutir a lide ou modificar a sentença exequenda. No caso concreto, o título executivo judicial transitado em julgado definiu claramente: a) A regularidade e aplicabilidade da Lei Municipal nº 2.164/2011, reconhecendo o direito subjetivo das autoras à promoção funcional para o Nível III do plano de carreira do magistério, em razão da conclusão e comprovação dos cursos de especialização e pós-graduação lato sensu; b) O dever do Município de pagar as diferenças de vencimentos retroativamente à data dos requerimentos administrativos formulados por cada servidora ; c) A total inaplicabilidade e improcedência das alegações do ente público relativas a suposta ausência de dotação orçamentária ou extrapolação dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante expressamente ressaltado na sentença e confirmado no acórdão. Dessa forma, rejeitam-se liminarmente todas as tentativas do Município de Valença de revolver questões de mérito já definitivamente decididas, sendo inadmissível qualquer impugnação que vise mitigar a eficácia condenatória do título exequendo com esteio em limites fiscais genéricos ou teses de reserva orçamentária. Do Laudo Pericial Contábil: Metodologia e Esclarecimento dos Parâmetros Adotados Superada a matéria imutável de conhecimento, cumpre examinar a higidez técnica da liquidação do débito judicial realizada pelo perito nomeado pelo Juízo. O perito oficial esclareceu todos os pontos essenciais que nortearam a elaboração das contas, procedendo à análise técnica minuciosa da evolução funcional de cada uma das exequentes: Maria do Amparo dos Santos, Maria Quitéria de Lucena de Jesus, Milca Reale Souza, Nazilda Silva de Oliveira Santos, Osmires Maria Barbosa Caldas e Ozelita Edington Argôlo. Em primeiro lugar, no que concerne à estrutura remuneratória e reflexos, o laudo técnico adotou a exata correspondência dos vencimentos e vantagens previstos na Lei Municipal nº 2.164/2011 e na Lei Municipal nº 012/2011. Foram consideradas as diferenças entre os vencimentos de Nível I e II efetivamente pagos e o padrão de vencimento inerente ao Nível III, computando-se as repercussões nas parcelas remuneratórias legais que compõem a remuneração das docentes, tais como tempo de serviço, regência de classe, atividade complementar, gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, bem como os devidos reflexos periódicos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. A propósito, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro) e do adicional de férias dos servidores públicos deve corresponder à remuneração integral: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000498-31.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA AGUIAR Advogado (s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de décimo terceiro salário e adicional de férias, sob o argumento de que as verbas foram calculadas com base no vencimento básico, e não na remuneração integral. O pedido abrange os períodos de 2010 a 2014, impugnando a aplicação de legislação municipal que prevê o cálculo com base no vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias de servidor público municipal deve corresponder à remuneração integral ou ao vencimento básico; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão do pagamento das referidas verbas em valor inferior ao devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Carta Magna, incluindo o décimo terceiro salário com base na remuneração integral (art. 7º, VIII) e o adicional de férias com acréscimo de um terço sobre o salário normal (art. 7º, XVII). A legislação municipal que vincula o cálculo das referidas verbas ao vencimento básico revela-se inconstitucional, por contrariar os preceitos constitucionais que asseguram o pagamento com base na remuneração integral. Precedentes desta Corte e de outros tribunais confirmam a inconstitucionalidade de norma municipal que reduz a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, reafirmando o direito à percepção dos valores integrais. Não há comprovação de danos morais, pois as questões discutidas são de natureza patrimonial, não demonstrando abalo aos direitos de personalidade da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias de servidores públicos municipais deve corresponder à remuneração integral, sendo inconstitucional norma municipal que determine o cálculo com base no vencimento básico. A ausência de demonstração de prejuízo moral afasta o direito à indenização por danos morais em casos de pagamento a menor de décimo terceiro salário e adicional de férias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II, e § 3º; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00005330820118050244, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, j. 06/08/2013. TJ-BA - APL: 00002790320168050101, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 29/09/2021. TJ-BA - APL: 00001422120168050101, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 16/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000498-31.2015.8.05.0075, em que figura com Apelante VERA LÚCIA PEREIRA AGUIAR e, como Apelado, MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 00004983120158050075, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) Ainda, o demonstrativo pericial procedeu à individualização contábil mensalizada mês a mês para cada exequente, corrigindo distorções, valores pagos a maior e valores pagos a menor no curso do vínculo funcional, espelhando com fidelidade a realidade remuneratória das servidoras. Nesse contexto, o trabalho pericial demonstra absoluta consistência metodológica, observando estritamente os comandos emanados do título judicial, sem desbordar dos índices oficiais e parâmetros normativos aplicáveis à Fazenda Pública. Foram observados rigorosamente os parâmetros legais e constitucionais vigentes para as condenações judiciais da Fazenda Pública: a) a partir de 01/01/2012 a 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora de 0,5% ao mês (equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); b) A partir de 09/12/2021 até a data da conta pericial: incidência exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando juros moratórios e correção monetária em índice único, em estrito cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem qualquer cumulação indevida. Contudo, verifica-se que os cálculos inicialmente apresentados pelas exequentes, que apontavam a quantia global de R$ 1.674.972,24, continham patente sobrestimação de valores decorrente de distorções na base de incidência e aplicação de critérios de atualização descompassados. Por sua vez, a conta ofertada pelo Município de Valença no montante de R$ 487.233,07 suprimiu indevidamente reflexos e bases de cálculo que decorrem diretamente do enquadramento funcional no Nível III reconhecido pelo título judicial. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo Município de Valença exclusivamente quanto ao excesso de execução demonstrado em relação aos cálculos inaugurais das credoras, adotando-se e homologando-se integralmente o valor apurado pelo laudo pericial contábil. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Fase de Cumprimento de Sentença e da Sucumbência Recíproca Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários rege-se pelas disposições do artigo 85, § 1º, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença com acolhimento parcial por excesso de execução, resta configurada a sucumbência recíproca das partes na fase executiva. De um lado, o Município de Valença resistiu à execução e restou sucumbente quanto ao montante principal devido e chancelado pela perícia oficial, razão pela qual responde por honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total homologado da execução. De outro lado, as exequentes decaíram da parcela excedente que pleitearam a maior em seus cálculos iniciais em confronto com o montante fixado pela perícia, devendo suportar honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor do excesso de execução afastado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução existente na conta inaugural das exequentes e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados no Laudo Técnico Pericial Oficial (ID 546803018), fixando o débito exequendo nos exatos termos apurados pela perícia judicial do Juízo; b) DETERMINO a expedição dos ofícios precatórios/rpv conforme discriminado no laudo pericial, devendo ser observado o montante de cada parte exequente, bem como os honorários sucumbenciais devidos ao patrono, relativo a fase de conhecimento; c) CONDENO O MUNICÍPIO DE VALENÇA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução ora homologado, com fundamento no artigo 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) CONDENO A PARTE EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução pleiteado (diferença entre o montante originariamente executado e o valor homologado pela perícia), com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade considerando a justiça gratuita deferida; e) Havendo o perito judicial desempenhado integralmente o encargo que lhe foi atribuído nos autos, adote a Secretaria as providências de praxe para a liberação dos honorários periciais fixados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito

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