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0501230-85.2013.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0501230-85.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: MARCO TULIO HERBER Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO (OAB:BA21419) REQUERIDO: LASIER RUDINEI HERBER Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU (OAB:BA27009) DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cautelar Preparatória de Arrolamento de Bens ajuizada por Espólio de Marco Túlio Herber em face de Lasier Rudinei Herber. Após o regular trâmite processual, a parte ré peticionou nos autos requerendo a reunião do presente feito com a Ação de Exigir Contas de nº 0501229-03.2013.8.05.0022, sob o fundamento de conexão e continência. Intimada, a parte autora manifestou concordância expressa com a reunião dos processos, requerendo, ademais, a produção de prova pericial contábil para a apuração dos haveres societários. Vieram os autos conclusos. 2. DA REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO Verifica-se a manifestação convergente de ambas as partes pelo apensamento e reunião desta Cautelar de Arrolamento de Bens (Processo nº 0501230-85.2013.8.05.0022) com a Ação de Exigir Contas (Processo nº 0501229-03.2013.8.05.0022). Nos termos dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para decisão conjunta a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. No caso em exame, ambas as demandas envolvem as mesmas partes e decorrem do mesmo contexto fático, qual seja, a administração da empresa TUBOESTE LTDA promovida pelo sócio remanescente após o falecimento do sócio Marco Túlio Herber. A apuração financeira promovida na ação de exigir contas relaciona-se diretamente com a conservação e delimitação dos bens discutidos nesta ação cautelar. Desse modo, a tramitação simultânea dos feitos é medida imperativa que atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. 3. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Quanto à instrução probatória, a matéria fática controversa gira em torno da gestão financeira, apuração de receitas, verificação do passivo e levantamento de haveres da sociedade empresária TUBOESTE LTDA. Tratando-se de controvérsia de natureza técnica e contábil, cuja análise escapa ao conhecimento estritamente jurídico, a realização de perícia especial revela-se indispensável para o correto esclarecimento dos fatos e apuração dos haveres devidos. Diante disso, defere-se a produção de prova pericial contábil postulada. A indicação do perito do juízo será promovida pela Secretaria da Vara dentre os profissionais devidamente cadastrados no sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) Determinar a reunião deste processo (Ação Cautelar Preparatória de Arrolamento de Bens nº 0501230-85.2013.8.05.0022) com a Ação de Exigir Contas nº 0501229-03.2013.8.05.0022, com fundamento nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria o apensamento eletrônico dos feitos para processamento e julgamento conjuntos; b) Deferir a produção de prova pericial contábil; c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito a ser designado pela Secretaria para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a qual as partes deverão se manifestar em igual prazo. Cumpra-se com as intimações e providências necessárias. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

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