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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0501211-75.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de conflito de competência que tem como objeto de discussão a definição do juízo competente para processar e julgar demanda em que se pleiteia progressão de servidor público, com lastro na Lei Estadual nº 8.175/2019 e na Lei Estadual nº 9.203/2024. O colegiado da 3º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do conflito de competência cível n. 0500097-04.2025.8.02.9000, decidiu instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade "dos incisos I e II do caput, do §1º e dos incisos V e VII do §3º, todos do mesmo art. 4º da Lei Estadual n. 8.175 de 2019, bem como dos dispositivos equivalentes na Resolução TJ/AL n. 11 de 2019". Naquela oportunidade, o Órgão Julgador determinou a expedição de ofício aos Desembargadores integrantes dos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça a fim de que tomassem ciência do aludido julgamento e adotassem as providências que entendessem pertinentes, com especial atenção ao que dispõe o art. 24, do Código de Organização Judiciária de Alagoas, cujo teor transcrevo: Art. 24.Serão suspensos os julgamentos a cargo das Câmaras Cíveis Isoladas, bem assim da Seção Especializada Cível, quando acolhida, pelo colegiado, argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, até manifestação pelo Tribunal Pleno. Assim, à vista do que dispõe o referido dispositivo legal, bem como em virtude do que restou decidido pelo mencionado Órgão Julgador, por medida de cautela, e como forma de salvaguardar a colegialidade em demanda de inegável relevância no âmbito desta Justiça Estadual, o sobrestamento do presente feito é medida adequada. Ademais, nos termos do art. 314 do CPC, durante o prazo de suspensão, é possível a adoção de medidas urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Assim, com supedâneo no aludido dispositivo legal, em conjunto com o disposto no art. 955, caput, do CPC, passo a designar o juízo competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Sabe-se que a competência, como medida de jurisdição, é definida conforme as normas constitucionais, federais e estaduais, cabendo aos respectivos tribunais, no exercício de sua atribuição para organização judiciária (art. 125 da CF), e atento às suas peculiaridades regionais e estruturais, a definição das balizas que nortearão as distribuições dos feitos em seu âmbito. Nos termos do Código de Processo Civil, a regra geral para fixação da competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo insignificantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem acompetênciaabsoluta, nos termos do art. 43, adiante transcrito: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. O referido dispositivo consagra o princípio da perpetuatio jurisdicionis corolário do princípio do Juiz Natural, da segurança jurídica, da estabilização das demandas. Quanto à alegação de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, relevante destacar que, desde o ano de 2013, por meio da Lei Estadual nº 7519/2013, foi criado o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, atribuindo-lhe a competência estabelecida pela Lei Federal nº 12.153/2009, com limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Adiante, no exercício de sua atribuição constitucional para organização judiciária (cf. Art. 125, da CF/88), e atento às suas peculiaridades regionais e estruturais, estabeleceu-se a competência exclusiva das Varas da Fazenda Pública para determinadas matérias, esmiuçadas na Lei Estadual nº 8.175/2019 e, atualmente, na Lei 9.203/2024, com o seguinte teor: Art. 7º A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 2009, observada a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fica limitada às causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, relativos às seguintes matérias: I - multas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito; II - ações indenizatórias; e III - outras ações, sempre limitadas pelo valor de 60 (sessenta) salários mínimos, e aquelas que digam respeito à obrigação de fazer ou dar, não relacionadas nas exceções do § 3º deste artigo. § 1º Nas hipóteses enunciadas nos incisos do parágrafo anterior, comprovada a maior complexidade da causa, seja técnica ou jurídica, seja decorrente da produção probatória, impondo dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, fica afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital por decisão fundamentada do magistrado, competindo tais causas às Varas da Fazenda Pública da Capital. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: I - as ações em que o Estado ou o Município, suas fundações, autarquias e empresas públicas figurarem como autores; II - as ações em que forem parte as sociedades de economia mista estaduais ou municipais, bem como os delegatários de serviço público que o Estado ou o Município conceder ou permitir; III - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos IV - as causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculados; V - as causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário; VI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão ou outras sanções impostas a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares; VII - as causas sobre licitações e contratos administrativos àqueles vinculados; e VIII - as causas que envolvam interesse de incapazes. Mais recentemente, por meio da Lei Estadual nº 9.203/2024, que transformou a 31ª Vara Cível da Capital em 1º Juizado Especial da Fazenda Pública e, ademais, criou o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, o Estado de Alagoas manteve o disposto no artigo retrocitado, com idêntico teor, conforme abaixo transcrito: Art. 7º A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 2009, observada a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fica limitada às causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, relativos às seguintes matérias: I multas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito; II ações indenizatórias; e III outras ações, sempre limitadas pelo valor de 60 (sessenta) salários mínimos, e aquelas que digam respeito à obrigação de fazer ou dar, não relacionadas nas exceções do § 3º deste artigo. § 1º Nas hipóteses enunciadas nos incisos do parágrafo anterior, comprovada a maior complexidade da causa, seja técnica ou jurídica, seja decorrente da produção probatória, impondo dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, fica afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital por decisão fundamentada do magistrado, competindo tais causas às Varas da Fazenda Pública da Capital. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: I - as ações em que o Estado ou o Município, suas fundações, autarquias e empresas públicas figurarem como autores; II as ações em que forem parte as sociedades de economia mista estaduais ou municipais, bem como os delegatários de serviço público que o Estado ou o Município conceder ou permitir; III as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; IV as causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculados; V as causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário; VI as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão ou outras sanções impostas a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares; VII - as causas sobre licitações e contratos administrativos àqueles vinculados; e VIII as causas que envolvam interesse de incapazes. Constata-se, da simples leitura dos dispositivos legais citados, que os instrumentos normativos excluíram, da competência absoluta em razão do valor, as demandas que versassem sobre promoção de servidor civil ou militar, as quais, por consequência, deveriam ser remetidas a uma das unidades jurisdicionais específicas para julgar demandas em que a Fazenda Pública figure como parte. Assim, a princípio, se o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não há complexidade ou restrição quanto à matéria, as causas devem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, caso esta figure como parte. Porém, na hipótese em deslinde, percebe-se que o feito originário foi proposto com o objetivo de obter a progressão de servidor conforme as leis que regem sua carreira, subsumindo-se à exceção constante nos referidos instrumentos normativos locais, aptos a afastar a competência dos juizados especiais, a despeito de o valor da causa estar inserido nos limites de sua atuação. Noutro dizer, considerando que o pedido encontra-se diretamente vinculado à progressão da parte autora, não há como reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a expressa exceção contida nas normas estaduais, que definem a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública. A norma indicada, como já dito, encontra amparo no art. 125 da Carta Magna, que atribui aos Estados a competência para organizar sua Justiça, sobretudo diante de suas limitações estruturais e peculiaridades que destoam da realidade dos demais entes federativos, incluindo a União. Outrossim, vale ressaltar que tramitou neste Tribunal de Justiça o incidente de inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000 o qual foi julgado pelo Tribunal Pleno, na sessão de julgamento do dia 05 de março de 2024, que decidiu, por maioria de votos, extinguir o feito, sem resolução do mérito ante sua perda do objeto, resultando no reconhecimento de presunção de constitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.175/2019, conforme entendimento assente e uníssono dos órgãos fracionários dessa Corte. Nesse decote, importa destacar que este Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento atualmente pacificado inclusive posterior à instauração daquele incidente no sentindo de que a competência para o julgamento de ações relacionadas às diferenças salariais decorrentes de progressão e promoção de servidores públicos é das Varas Cíveis da Capital (Juízos da Fazenda Pública), afastando-se a competência do Juizado Especial, a exemplo dos julgados a seguir colacionados: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. RESOLUÇÃO N.° 11/2009 TJAL. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL EFETIVADA ADMINISTRATIVAMENTE. DEMANDA QUE DECORRE DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE ANALISAR A MATÉRIA DE FUNDO, A FIM DE QUE SE POSSA VERIFICAR O TERMO INICIAL DO DIREITO ALEGADO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL; Conflito de competência cível n. 0501014-96.2021.8.02.0000; Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Data do julgamento:08/06/2022) (sem grifos no original). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR. DEMANDA REMETIDA DO JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA MUNICIPAL PARA O JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ADJUNTO. RESOLUÇÃO TJ/AL Nº 11/2019. LEI ESTADUAL Nº 8.175/2019. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 01 - Em que pese questão debatida nos autos não ser, explicitamente, a progressão - já deferida no âmbito administrativo -, parece-me claro que, para que o Juízo a quo possa analisar o termo inicial do alegado direito, deverá, por derradeiro, analisar se o servidor possui efetivamente o direito perseguido, motivo pelo qual o pedido formulado recai no próprio ato em si, ainda que em uma discussão restrita ao termo inicial. 02 - Considerando que o pleito formulado está diretamente vinculado ao direito à progressão reconhecido administrativamente, e que a análise da existência de valores retroativos a serem pagos demandará, inquestionavelmente, a perquirição acerca do acerto da atuação administrativa no que concerne ao direito de fundo, entendo que deve prevalecer a competência do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a demanda. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA MUNICIPAL. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL, Conflito de competência cível nº 0500010-24.2020.8.02.9000; Relator (a): Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Data do julgamento: 29/09/2021). (Sem grifos no original). Ao analisar os fundamentos apontados pelo juízo de origem, observa-se a menção à decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2208884/AL, por meio do qual se decidiu dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Maceió a fim de declarar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no IAC 10/STJ, nos seguintes termos: Decido O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp.''s n. 1.896.379/MT e 1.903.920/MT, sob o rito do incidente de assunção de competência - IAC fixou a seguinte tese: Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c /c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Conforme consignado na tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça e na legislação de regência, havendo um juizado especial da fazenda pública no local ou comarca onde deva se processar a demanda, a competência desse juizado é absoluta, não pode ser alterada. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pelo município de Maceió para fixar a competência do juizado especial de fazenda pública. (grifos nossos) Relevante realizar um distinguishing entre o que restou decido, em pronunciamento monocrático não vinculante, e a situação dos autos. Após ler atentamente a referida decisão, observa-se que não foi enfrentada pela Corte Superior as particularidades existentes na lei local, que estabelece a competência material das varas comuns para processar e julgar demandas que tenham como causa de pedir progressão de servidor. Não se está a afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Públicas para as causas de sua alçada e matéria; esta competência é indiscutível e é diuturnamente reafirmada por este Tribunal de Justiça. Ocorre que, no âmbito do Estado de Alagoas, não há competência material dos Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar causas que discutam o direito à progressão/promoção de servidor, conforme já destacado acima. Em casos tais, por expressa disposição legislativa, a competência material para decidir sobre progressões/promoções de servidores é das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal. Complemente-se que, ao analisar o Resp 2213186/AL (com idêntico objeto de discussão), o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da lavra do Min. Marco Aurélio Belizze, entendeu, como obter dictum, que "o referido IAC trata precipuamente de ato normativo secundário e, no caso, o acórdão fustigado utilizou lei estadual como embasamento para a questão da competência". Assim, em sentido diametralmente oposto ao que restou decidido no Resp nº 2208884/AL (mencionado pelo juízo de origem), a Corte não conheceu do Recurso Especial, mantendo o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da competência das Varas da Fazenda. Por relevante, cito trechos da decisão monocrática: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LEI E NORMATIVOS ESTADUAIS QUE CRIAM EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE CABIMENTO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] Além disso, o fato de a Corte de origem haver solucionado a questão da competência com base em ato normativo estadual obsta o conhecimento da matéria em recurso especial. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Relativamente à pretensão de aplicação do IAC n. 10/STJ ao caso, o recurso especial não merece conhecimento, uma vez que a parte recorrente interpôs o recurso especial somente com base no permissivo constitucional da alínea a, atinente às hipóteses de violação da lei federal, e não com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, referente às situações de dissídio jurisprudencial. No caso, seria necessário explicitar, por meio de cotejo analítico, o modo como a interpretação do Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no IAC n. 10/STJ, o que não ocorreu na espécie, hipótese em que incide a Súmula 284/STF. Apenas a título argumentativo, cabe ressaltar que o referido IAC trata precipuamente de ato normativo secundário e, no caso, o acórdão fustigado utilizou lei estadual como embasamento para a questão da competência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. (REsp n. 2.213.186, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 06/08/2025.) Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até manifestação do Tribunal Pleno acerca do incidente instaurado nos autos de nº 0500097-04.2025.8.02.9000, nos moldes do art. 24 da Lei Estadual nº 6.564/2005. Ademais, designo o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Municipal para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, conforme dispõe o art. 955 do CPC. Expeça-se ofício aos juízos suscitante e suscitado, informando-lhes do teor desta decisão. Após manifestação do Tribunal Pleno acerca do incidente instaurado nos autos de nº 0500097-04.2025.8.02.9000, reative-se o presente conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - 319
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