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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2029086/BA (2022/0304754-0) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO:NILSON BISPO DE AGUIAR. RECORRIDO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADOS:OSMAR VELLOSO TOGNOLO - DF014373 GUILHERME NAVARRO E MELO - DF015640 OSMAR TOGNOLO - DF015730 HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123 VERBENA MATOS ARAUJO - BA013465 RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042 GABRIEL MYNSSEN DA FONSECA CARDOSO - RJ181049 THAIS DE MAGALHAES RIBEIRO - BA034852 DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 278): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISS. BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS ATRAVÉS DO PROUNI. DESCONTOS NAS MENSALIDADES OFERTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE CONDICIONAM A EVENTO FUTURO E INCERTO. VALORES QUE NÃO COMPÕEM O EFETIVO PREÇO DO SERVIÇO NEM SE INSEREM NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com o art. 84 e 87 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal n. 7.186/2006, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista que constitui o seu Anexo I, e sua base de cálculo é o preço cobrado. A análise da Lei 11.096/2005 indica que o Governo Federal outorga incentivos fiscais às instituições de ensino que concederem bolsas de estudo integrais ou parciais a um percentual do seu quantitativo de alunos pagantes. A toda evidência, não há contraprestação direta da União no custeio das bolsas ofertadas. No caso concreto, os descontos concedidos a título de bolsa de estudo não se inserem na base de cálculo do ISS por configurarem descontos incondicionais, ou seja, oferecidos no momento da prestação/contratação e com efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro à emissão das notas fiscais. Logo, à vista de que os descontos, no âmbito do Programa Universidade para Todos — PROUNI, não compõem o efetivo preço do serviço, por não constituírem receita à instituição de ensino, conclui-se que não integram a base de cálculo do ISS. Diante da manutenção do comando sentencial e com arrimo no art. 85, 811 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento). Foram opostos embargos de declaração na origem, porém rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 331-337). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 3º, 7º e 8º da Lei 11.096/2005, bem como ao art. 7º da LC 116/2003. Segundo argumenta, em síntese (fls. 345-348): Vejam doutos Ministros que a BOLSA DE ESTUDO é concedida, segundo as disposições da Lei 11.096/2005, a estudantes e professores (art. 2º) e mediante certas condições (arts. 3º e 5º). entre estas condições, estão obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino (art. 7º). Destarte, ao aderir ao PROUNI a Instituição de Ensino goza de isenção de tributos federais. Confira-se a regra prevista na lei supracitada: [...] Vê-se, pois, que não se trata de desconto, muito menos incondicionado. Na realidade há uma contraprestação pelas bolsas concedidas (isenção x descontos). [...] Resulta então que o v. acórdão combatido, ignorou as disposições supracitadas, na medida em que manteve o entendimento de que as bolsas, concedidas com fulcro na Lei 11.096/2005, configuram descontos incondicionados. Cabe asseverar que efetivamente, não há contraprestação direta da União no custeio das bolsas, mediante repasse de valores, como muito bem entendeu o Eg. TJBA. O argumento fazendário, é a contraprestação pelos serviços prestados, mediante isenção de tributos federais. De todo modo, há uma contraprestação e, a legislação que trata do ISS, não exige o repasse de valores para desnaturar o desconto apto a afastar a incidência do imposto. Ademais, de modo transverso, o v. acórdão guerreado, estendeu a isenção tratada no art. 8º da Lei 11.096/2005, ao ISS, hipótese vedada constitucionalmente. [...] Dessa forma, não resta dúvidas quanto a quantificação da base de cálculo do imposto, que, na forma descrita no art. 7º da LC “é o preço do serviço”, excetua-se deste valor, apenas os materiais descritos no parág. 2º, inc. | do mesmo dispositivo. Acresce dizer ainda que o ISS não pode ser objeto de concessão de isenção, incentivo ou benefícios fiscais, inclusive redução da base de cálculo presumida. É o que prescreve o parág. 1º do art. 8º A, da LC 116. Assim, ao conceder beneficio fiscal — intitulado de desconto incondicional - o Eg. Tribunal de Justiça da Bahia, afrontou o disposto no art. 7º da Lei Complementar 116 de 2003. Repita-se. O Eg. TJBA, mesmo apontando as condições impostas pelo Governo para adesão ao Programa (art. 2º, 3º e 5º da Lei 11.096) e a contrapartida via isenção dos tributos federais (art. 8º da Lei 11.096), ao final concluiu ser as bolsas de estudo do Prouni, descontos incondicionais. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 367-420). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Súmula 284 do STF Inicialmente, importante pontuar que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 3º, 7º e 8º da Lei 11.096/2005, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF. Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Súmula 280 do STF Além disso, a parte recorrente sustenta a violação do art. 7º da LC 116/2003, no que diz respeito à base de cálculo do imposto. Quanto ao ponto, assim decidiu a Corte local (fls. 283-286): De acordo com o art. 84 e 87 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal n. 7.186/2006, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o seu Anexo I, e sua base de cálculo é preço do serviço. À luz desse normativo, tem-se que o preço do serviço é a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, e a fixação da base de cálculo do imposto inclui os descontos e deduções, à exceção daqueles incondicionados, quando o preço for estabelecido antes do fato gerador e não dependa de evento posterior à emissão da nota fiscal de serviços. [...] Assim, infere-se do texto legal que a base de cálculo do imposto é o preço cobrado pelo serviço prestado, ou seja, a real receita do prestador. [...] Ocorre que, no caso concreto, os descontos aplicados às mensalidades dos alunos beneficiados pelo PROUNI não devem compor a base de cálculo do imposto, porque não constituem receita, nos termos do art. 90 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal n. 7.186/2006. Logo, forçoso concluir que os valores concedidos a título de bolsa de estudo não se inserem na base de cálculo do ISS por configurarem descontos incondicionais, resultantes de obrigação assumida pela instituição de ensino com o Governo Federal, não constituindo preço do serviço. Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei Municipal 7.186/2006), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISS. NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, bem como a interpretação de lei local (Lei Municipal 3.328/1997, de Volta Redonda, regulamentada pelo Decreto 10.050/2004), medidas vedadas na via do recurso especial, a teor das Súmulas 7 desta Corte e 280 do STF, esta última aplicável ao caso por analogia. 2. Acórdão recorrido com base em argumentos constitucionais (arts. 150, I e II, e 196, II, da Constituição Federal) e infraconstitucionais, situação que desafia o manejo não só do recurso especial, mas também do recurso extraordinário. Entretanto, a parte recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.904.640/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). Da divergência jurisprudencial Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre ao recorrente. Com efeito, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Dessa forma, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados, que teriam recebido interpretação divergente. Ademais, cumpre ressaltar que não ficou demonstrado que o alegado dissídio jurisprudencial decorreu da interpretação dos mesmos dispositivos legais apontados como violados. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA
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